CGJ/SP: Parecer n.º 377/2020-E- SERVIÇOS EXTRAJUDICAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD) – Edição de Provimento regulamentando a atuação dos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo.


​​​​​​​PROCESSO N.º 2019/109323

Espécie: PROCESSO

Número: 2019/109323

Comarca: CAPITAL

PROCESSO N.º 2019/109323 – Dicoge 5.1

(Parecer n.º 377/2020-E)

SERVIÇOS EXTRAJUDICAIS DE NOTAS E DE REGISTRO – LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS – LGPD) – Edição de Provimento regulamentando a atuação dos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado de São Paulo.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata-se de procedimento instaurado para o acompanhamento das medidas promovidas pelo Grupo de Estudos constituído pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Escola Paulista da Magistratura em razão da edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Foram solicitadas as manifestações do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo, da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, do Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB, da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG/SP, da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, e do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo.

Opino.

2. Com a edição da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), foi constituído pelos Excelentíssimos Desembargadores Corregedor Geral da Justiça e Diretor da Escola Paulista da Magistratura grupo conjunto de estudos, integrado por magistrados e servidores, visando a oportuna apresentação de sugestões para a regulamentação da matéria em seus diversos campos de aplicação.

Os trabalhos desenvolvidos pelo grupo conjunto de estudos abrangeram a realização de reuniões em que foram analisados aspectos teóricos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e da sua aplicação nas atividades da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça.

Posteriormente, pela Portaria nº 9.885/2020, a Egrégia Presidência constituiu Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, também integrado por magistrados e servidores, dedicado à elaboração e proposição de medidas para que as atividades do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sejam desenvolvidas em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

A par dessas atividades, os magistrados e servidores que representam a Corregedoria Geral da Justiça no Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, nomeados por indicação de Vossa Excelência, promoveram estudos e atividades específicas para a apresentação de propostas visando a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD nas atividades da Corregedoria Geral da Justiça.

O referido Comitê é integrado, por indicação do Corregedor Geral da Justiça, pelo Excelentíssimo Desembargador Rubens Rihl Pires Correa que atuou de forma a organizar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Senhores Servidores e pelos Juízes Assessores da Corregedoria, transmitindo valorosos ensinamentos teóricos decorrentes de seus estudos sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD e à adoção de medidas concretas para a aplicação da Lei que terá vigência próxima.

Por sua vez, a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP (fl. 166/169), o Instituto de Registro de Imóveis do Brasil – IRIB (fl. 203/280), a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP (fl. 195/197) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (fls. 175/189), que são entidades representativas dos senhores notários e registradores do Estado de São Paulo, apresentaram manifestações que foram instruídas com aprofundados estudos teóricos e propostas de normatização.

Essas atividades e manifestações subsidiaram a elaboração de Provimento, ora submetido à elevada análise de Vossa Excelência, para regulamentar as atividades dos responsáveis pelas unidades de notas e de registro do Estado de São Paulo na prestação do serviço público delegado.

3. A minuta de provimento que acompanha este parecer contém normas gerais que se destinam a orientar a atuação dos responsáveis pelas delegações de notas e de registro na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Para essa finalidade, foi adotada, sempre que possível, a estrutura da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Além disso, optou-se por reproduzir parte dos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, com acréscimos de normas sobre a as medidas concretas que deverão ser adotadas pelos senhores responsáveis pela prestação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Desse modo, o provimento inicia dispondo que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverão observar, no tratamento dos dados pessoais, os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos arts. 1º, 2º e 6º da Lei nº 13.709/2018, em todas as operações de tratamento que realizarem (itens 127 e 128).

A seguir, o provimento esclarece que os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais, na qualidade de titulares, interventores ou interinos, são considerados controladores e, portanto, responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.

Além disso, o provimento define as diferentes formas de tratamento que serão dadas aos atos inerentes ao exercício dos ofícios extrajudiciais de notas e de registro e aos atos decorrentes do gerenciamento administrativo e financeiro das delegações exercidas por particulares mediante outorga pelo Poder Público.

Essa distinção foi adotada porque os serviços extrajudiciais de notas e de registro, embora exercidos em caráter privado, recebem o tratamento dispensado às pessoas jurídicas de direito público pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, mas o gerenciamento administrativo e financeiro é responsabilidade, inclusive quanto ao custeio, dos titulares das delegações.

E a equiparação às pessoas jurídicas de direito público, quanto aos atos inerentes ao exercício dos ofícios extrajudiciais de notas e de registro, produz efeitos específicos, como a dispensa do consentimento do titular dos dados pessoais para as práticas dos atos típicos de notas e de registro.

Além disso, foi considerado que para a prestação do serviço público delegado os notários e registradores contam com prepostos, membros dos seus quadros de funcionários, e com prestadores de serviços terceirizados que podem atuar em funções de tratamento de dados, em especial no que se refere aos prestadores dos serviços de informática.

Foram previstos, ainda, requisitos mínimos a serem observados no controle do fluxo de dados pessoais, desde a sua coleta até o eventual compartilhamento, com previsão para que sejam adotadas medidas de segurança, técnicas e administrativas, que permitam a proteção dos dados contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.

A observação desses requisitos de controle, ademais, contribuirá para a elaboração de relatórios de impacto e para a minoração de eventuais danos decorrentes de acessos ou comunicações não autorizadas.

Por seu turno, em razão dos diferentes rendimentos e estruturas das unidades dos serviços extrajudiciais, foi prevista a possibilidade de nomeação de encarregado não integrante do quadro de prepostos da serventia, com remuneração promovida, ou subsidiada, pelas entidades representativas de classe, podendo o encarregado atuar em mais de uma delegação.

O fornecimento de informações e a expedição de certidões foram tratados em conformidade com o fundamento legal utilizado pelo autor da solicitação, com esclarecimento sobre os efeitos das informações prestadas aos titulares dos dados com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Também foram diferenciados os procedimentos de correção dos dados pessoais solicitados por força da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGDP dos procedimentos de retificação de registros e atos notariais regulamentados em legislação específica.

Foi prevista, em complementação, a obrigação dos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais e de registro comunicarem ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça os incidentes envolvendo dados pessoais e as medidas adotadas para a apuração das suas causas, a minoração dos seus efeitos e o controle de novos acessos.

Cuidou-se, mais, de autorizar o atendimento de requisitos destinados a conferir maior segurança para as informações e certidões solicitadas por meio eletrônico, das restritas aos conteúdos de índices e indicadores formados com dados pessoais, e das solicitadas em bloco, para reduzir o risco de uso contrário aos objetivos e princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

Foram regulamentados aspectos do compartilhamento de dados com as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados que, apesar de previsões legais e normativas que possibilitam, em hipóteses específicas, o acesso a dados pessoais mediante compartilhamento, não são equiparadas a pessoas jurídicas de direito público para efeito de sujeição à Lei Geral de Dados Pessoais – LGPD.

Contudo, diante dos compartilhamentos previstos em normas específicas, como a legislação sobre o SREI e a ONR, os decretos regulamentadores do SIRC e do SINTER, e as normas da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, foi previsto que as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 horas contados do seu conhecimento, aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria Geral da Justiça, com esclarecimento quanto aos planos de resposta.

4. Por fim, esclarecemos que as normas relativas à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD serão objeto de constante atualização e aperfeiçoamento, para adequação às novas diretrizes definidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD e às demais interpretações que prevalecerem para a sua aplicação.

Desse modo, e por não ser possível estabelecer de forma taxativa as hipóteses em que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD repercutirá na atuação dos senhores notários e registradores, a edição de eventuais normas direcionadas às diferentes especialidades dos serviços extrajudiciais será objeto de estudos a serem oportunamente realizados.

5. Com essas considerações, apresentamos à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Provimento.

Sub censura.

São Paulo, 2 de setembro de 2020.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

Assinado Digitalmente

Josué Modesto Passos

Juízes Assessores da Corregedoria

Assinado Digitalmente

CONCLUSÃO

Em 3 de setembro de 2020, conclusos ao Excelentíssimo Senhor Desembargador

RICARDO ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Vistos.

Aprovo o parecer dos MM. Juízes Assessores da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e edito o anexo Provimento que deverá ser publicado no DJe em três dias alternados, junto com o parecer e esta decisão.

Expeça-se comunicado no Portal do Extrajudicial.

Oficie-se às entidades representativas de classe dos senhores notários e registradores, com cópia do provimento e com agradecimento pelas manifestações apresentadas durante os estudos para a elaboração da norma.

Por fim, oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Rubens Rihl Pires Correa, que integra o Comitê Gestor de Proteção de Dados – CGPD, com agradecimento pela importante contribuição nos estudos voltados à adoção de medidas, pela Corregedoria Geral da Justiça, para a atuação em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

São Paulo, 3 de setembro de 2020.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça

Assinado Digitalmente (DJe de 10.09.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Recurso administrativo – Contagem do prazo em dias úteis – Aplicação supletiva do Código de Processo Civil – Recurso do art. 215 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 que não se confunde com os atos de registro e de averbação, atribuídos aos Oficiais de Registro, ou com atos notariais, cuja contagem deve ser feita em dias corridos. Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Desdobro do imóvel em três áreas – Cancelamento da garantia sobre dois imóveis a serem formados pelo desdobro, com manutenção da garantia em relação ao terceiro imóvel – Anuência do credor fiduciário – Possibilidade – Recurso provido.


Número do processo: 1000271-36.2017.8.26.0506

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 276

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000271-36.2017.8.26.0506

(276/2019-E)

Recurso administrativo – Contagem do prazo em dias úteis – Aplicação supletiva do Código de Processo Civil – Recurso do art. 215 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69 que não se confunde com os atos de registro e de averbação, atribuídos aos Oficiais de Registro, ou com atos notariais, cuja contagem deve ser feita em dias corridos.

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Desdobro do imóvel em três áreas – Cancelamento da garantia sobre dois imóveis a serem formados pelo desdobro, com manutenção da garantia em relação ao terceiro imóvel – Anuência do credor fiduciário – Possibilidade – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Comega Indústria de Tubos Ltda. contra r. sentença que manteve a recusa da averbação desdobro, em três novas áreas, do imóvel objeto da matrícula n. 128.987 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto porque é objeto de alienação fiduciária, tendo o credor anuído com o desdobro e com a manutenção da garantia somente em relação a uma das áreas a serem destacadas do imóvel original.

A apelante alegou, em suma, que o imóvel objeto da matrícula n. 128.987 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto foi dado em alienação fiduciária em garantia em favor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais de Saúde da Alta Mogiana – SICOOB CREDIMOGIANA. Afirmou que obteve autorização municipal para o desdobro do imóvel em três novas áreas que passaram a ser identificadas no Cadastro Municipal sob os n.s 340.063, 340.064 e 340.065. Aduziu que o credor fiduciário concordou com o desdobro e a manutenção da garantia somente em relação a uma das áreas a serem formadas pela divisão do imóvel. Disse que não há vedação para o desdobro do imóvel gravado pela alienação fiduciária e para a manutenção da garantia somente em relação a um dos imóveis desdobrados, cancelando-se a alienação fiduciária sobre os outros dois. Esclareceu, por fim, que atualmente não tem recursos para obter o cancelamento de toda a garantia e a posterior constituição de nova alienação fiduciária sobre área a desdobrada (fls. 96/101).

O processamento do recurso foi indeferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente porque seria intempestivo, o que ensejou a interposição de recurso específico que foi provido por Vossa Excelência (fls. 129/143).

A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou às fls. 148/149 e 150.

É o relatório.

Opino.

A questão relativa ao exercício do juízo de admissibilidade do recurso administrativo interposto contra r. decisão de fls. 79/81 foi apreciada por Vossa Excelência no Processo CG n. 2018/112.288, como se verifica às fls. 130/134.

No que se refere à tempestividade, a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração interpostos contra a decisão recorrida foi disponibilizada no DJe de 30 de janeiro de 2018 (fls. 94), ao passo que o recurso administrativo foi interposto em 23 de fevereiro de 2018 (fls. 96), no prazo de quinze dias úteis.

Os itens 19 e 19.1 do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determinam que suas disposições são aplicáveis a todos os notários e registradores (item 19) e que os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, de direito material ou processual, são contados em dias corridos (subitem 19.1):

“19. Respeitadas as particularidades de cada serviço, as disposições previstas no Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça aplicam-se a todos os notários e registradores, bem como, no que couber, aos responsáveis pela serventia.

19.1. Contam-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios”.

Esses prazos, materiais e processuais, são os relativos à prática dos atos inerentes aos serviços notariais e de registro que incluem intimações e notificações e prazos para defesa, como, por ex., ocorre com os procedimentos de usucapião extrajudicial e retificação de área.

O prazo de recurso contra os atos e decisões dos Juízes Corregedores Permanentes, de 15 dias, é, porém, previsto no art. 246 do Decreto-lei Complementar n. 3/69, do Estado de São Paulo e não se confunde com o previsto no subitem 19.l do Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

E não há vedação para que o prazo do art. 246 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69 seja contado em dias úteis mediante aplicação subsidiária do Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.

Isso porque o art. 219, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil prevê que os prazos processuais são contados em dias corridos:

“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.

Ao contrário, a não observação dessa regra em relação ao recurso previsto no art. 246 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/69 poderá causar prejuízo aos recorrentes pela ignorância sobre a dicotomia de prazos recursais.

Ademais, o recebimento do recurso interposto no prazo de 15 dias úteis não causa prejuízo a terceiros e é a solução que melhor se coaduna com o princípio da autotutela que permite à Administração Pública rever seus próprios atos.

Segundo informado pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis, a recusa da averbação do desdobro decorreu exclusivamente da existência de alienação fiduciária em garantia que na forma da anuência manifestada pelo credor somente subsistirá em relação a uma das áreas a ser formada pelo parcelamento do imóvel (fls. 4 e 38).

Embora a certidão de fls. 33/35 não mostre o registro da alienação fiduciária em favor da Cooperativa de Economia e Crédito Mutuários Profissionais da Saúde da Região da Alta Mogiana – SICOOB CREDIMOGIANA, a existência da garantia foi confirmada pela Sra. Oficial de Registro de Imóveis na suscitação deste procedimento (fls. 2) e fundamentou a recusa da averbação, porque entendeu que não seria possível a sua manutenção somente em relação a uma das três áreas a serem formadas com o desdobro da matrícula n. 128.987.

As três novas áreas a serem formadas pelo desdobro do imóvel original foram identificadas no Cadastro Municipal sob os n.s 340.063, 340.064 e 340.065 (fls. 14/165).

O credor fiduciário concordou com o desdobro (fls. 12 e 77) e, mais, com o cancelamento da alienação fiduciária em relação aos imóveis identificados no Cadastro Municipal sob os n.s 340.063 e 340.064, mantendo-se a garantia em relação ao imóvel identificado sob o n. 340.065 que terá área total de 3.000,00m2, avaliado em R$3.363.590,45 (fls. 12 e 77).

E não há vedação para o desdobro do imóvel que contou com a anuência do credor fiduciário, nem para o posterior cancelamento do registro da garantia em relação a dois dos imóveis formados pelo desdobro, com sua manutenção sobre o terceiro imóvel constituído a partir do parcelamento da área maior.

A divisão do imóvel não importa em divisão da garantia que subsistirá em relação às três áreas formadas pelo desdobro, sendo nesse ponto aplicável o raciocínio igual ao adotado em precedente desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça, em que foi aprovado parecer da lavrada do e. Desembargador Vicente de Abreu Amadei, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, em que admitido o desdobro de imóvel hipotecado:

“Aliás, não confundir a indivisibilidade da hipoteca com a indivisibilidade da coisa, sabendo que aquela não impede divisão do bem hipotecado, é da tradição de nosso direito (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, vol. IIL p. 398; Caio Maria da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, IV, p. 307, Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, vol. XX, p.127-130), como bem leciona Ademar Fioranelli (A Hipoteca, in Direito Registral Imobiliário. Ed. Saf, 2001, p. 283-285)” (Processo CG n. 259/2006, com aparecer aprovado em 6/10/2006 pelo e. Des. Gilberto Passos de Freitas).

Por sua vez, averbado o desdobro e transposta a da alienação fiduciária para as três matrículas a serem abertas, também não há vedação para o posterior cancelamento da garantia em relação a dois dos imóveis a serem formados pelo parcelamento da área maior, mantendo-se a alienação fiduciária sobre o terceiro imóvel que terá área total de 3.000,00m² (fls. 12).

Assim porque, a partir da averbação do desdobro o credor fiduciário terá a propriedade resolúvel sobre cada um dos três imóveis formados com o parcelamento da área maior (art. 22 da Lei n. 9.514/97), podendo, por esse motivo, autorizar o cancelamento do registro da garantia, e a consolidação da propriedade plena com o devedor fiduciante, em relação a um ou a mais desses imóveis que constituirão unidades imobiliárias distintas.

Em outros termos, o procedimento a ser adotado não implica em divisão da garantia, mas em manutenção da alienação fiduciária sobre cada um dos três imóveis a serem formados pelo desdobro, o que permite o posterior cancelamento, separadamente, também sobre cada um desses imóveis.

Ademais, a autorização para o cancelamento do registro da garantia somente em relação a dois dos imóveis é a solução que melhor se coaduna com a autonomia da vontade privada, por se tratar, neste caso concreto, de direito patrimonial disponível e por não contrariar norma cogente.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para afastar a recusa da averbação do desdobro.

Sub censura.

São Paulo, 24 de maio de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e dou provimento ao recurso para afastar a recusa da averbação do desdobro. Oportunamente, restituam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ANDRE LUIZ CARRENHO GEIA, OAB/SP 101.346.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2019

Decisão reproduzida na página 108 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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