Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 59.579, de 03.07.2020 – D.O.M.: 04.07.2020.


Ementa

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.


BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II – Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V – Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI – Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII – Contribuição de Melhoria;

VIII – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX – Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL;

X – medidas de Fiscalização, Formalização do Crédito Tributário, Processo Administrativo Fiscal decorrente de Notificação de Lançamento e Auto de Infração, Processo de Consulta e demais Processos Administrativos Fiscais, relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, e Conselho Municipal de Tributos;

XI – Programa de Parcelamento Incentivado – PPI;

XII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 – PPI 2014;

XIII – Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017;

XIV – Programa de Regularização de Débitos – PRD;

XV – Programa de incentivo à manutenção do emprego – PIME;

XVI – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários – PAT;

XVII – Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC;

XVIII – Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.420, de 14 de setembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de julho de 2020.


Anexo(s)

Baixar anexo em PDF Ato 59579 anexodecmunsp59579bel06072020.pdf


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 04.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito




Bolsonaro veta uso obrigatório de máscara no comércio, em escolas e em igrejas Fonte: Agência Senado


Foi sancionada nesta quinta-feira (2), com vários vetos, a lei que disciplina o uso de máscara facial em espaços públicos em todo o território nacional. A Lei 14.019/2020 foi publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (3).

O presidente Jair Bolsonaro, porém, vetou a obrigatoriedade do uso da máscara de proteção individual em órgãos e entidades públicas e em estabelecimentos comerciais, industriais, templos religiosos, instituições de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Ao justificar os vetos, o Planalto alega, entre outras razões, que a obrigatoriedade “incorre em possível violação de domicílio”.

Pelo texto sancionado, os estabelecimentos também não serão obrigados a fornecer máscaras gratuitamente aos funcionários, e o poder público não será obrigado a fornecer o material à população vulnerável economicamente, conforme previsto pelo projeto que deu origem à lei (PL 1.562/2020), aprovado pelo Congresso em junho. A Presidência também excluiu da proposta dispositivo que agravava a punição para infratores reincidentes ou que deixassem de usar máscara em ambientes fechados.

Todos os trechos vetados deverão retornar para análise do Congresso Nacional, que poderá acatar ou derrubar as decisões do Palácio do Planalto.

Prevenção

A Lei 14.019 exige o uso de máscaras cobrindo a boca e o nariz nos veículos de transporte por aplicativos, táxis, ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. Também fica obrigatório nos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas. Os órgãos, entidades e estabelecimentos ficam responsáveis por afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do local, nos termos de regulamento.

Segundo a lei, as concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas podendo, inclusive, vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas.

Dispensados

Pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara estarão dispensadas da obrigação, assim como crianças com menos de 3 anos de idade.

A nova lei também dispõe sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. A nova norma prevê multa a quem descumprir a medida, com valor a ser definido pelos estados e municípios.

Pelo texto, fica garantido o atendimento preferencial, em estabelecimentos de saúde, aos profissionais de saúde e da segurança pública diagnosticados com covid-19, respeitados os protocolos nacionais de acolhimento médico.

Prevenção

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado da forma de substitutivo do senador Jean Paul Prates (PT-RN). O texto foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 9 de junho.

A proposta determinava o uso obrigatório de máscaras em locais públicos ou locais privados acessíveis ao público, assim como em vias públicas e em transporte coletivo, enquanto durasse o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19. O objetivo era estender a todo o país a obrigatoriedade do uso de máscaras, que já vinha sendo adotado por governos estaduais e municipais.

A proteção também seria obrigatória em locais fechados, como estabelecimentos comerciais, escolas e igrejas; em veículos de transporte individual de passageiros por aplicativo ou táxis; e em ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados. O poder público deveria fornecer máscaras às populações economicamente vulneráveis, por meio dos estabelecimentos credenciados ao programa Farmácia Popular, pelos serviços públicos e privados de assistência social, entre outros, determinava o projeto. O substitutivo acrescentou a população de rua entre as populações vulneráveis que teriam direito a receber a máscara.

Fonte: Agência Senado

PublicaçãoPortal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito