Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 122, de 01.07.2020 – D.O.M.: 02.07.2020.


Ementa

Dispõe sobre a liberação de senha de segurança denominada Senha Web durante a vigência da situação de emergência no Município de São Paulo.


CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, bem como nas Portarias SF n°s 46, de 6 de abril de 2006, e 222, de 5 de outubro de 2007;

CONSIDERANDOa declaração de situação de emergência no Município de São Paulo efetuada no Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, bem como a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos localizados no Município, conforme o Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a redução do horário de atendimento presencial nas unidades do Descomplica SP, nas praças de atendimento das Subprefeituras, e no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, consoante Decreto 59.511 de 9 de junho de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de se manter acessíveis os serviços da Secretaria Municipal da Fazenda disponíveis pela internet, cujo acesso por contribuintes e representantes seja condicionado à utilização da Senha Web,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto perdurarem a situação de emergência declarada por meio Decreto Municipal nº 59.283, de 16 de março de 2020, e a redução do horário de atendimento presencial nas unidades Descomplica SP, nas praças de atendimento das Subprefeituras, e no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal – CAF, a solicitação de Senha Web para pessoa física, inclusive Microempreendedores Individuais e Empresários Individuais, poderá ser feita pela internet, no endereço eletrônico: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/ fazenda/servicos/senhaweb/, mediante preenchimento de formulário eletrônico denominado “Cadastro no Senhaweb”, sendo sua liberação realizada por meio do Portal SP156.

Art. 2º Após a transmissão do requerimento de que trata o artigo 1º, o interessado deverá imprimir o formulário e assiná-lo com caneta azul ou preta, de forma idêntica à assinatura que consta em seu documento de identificação, o qual deverá ser digitalizado e transmitido eletronicamente pelo interessado pelo link https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/, juntamente com cópia simples e legível da frente e do verso de documento original de identificação com foto e, se Microempreendedor Individual ou Empresário Individual, certificado da condição de Microempreendedor individual ou comprovação de registro na Junta Comercial, respectivamente.

Parágrafo único. Na hipótese de o signatário da solicitação de desbloqueio da Senha Web ser procurador do solicitante, deverá ser encaminhando juntamente com os documentos previstos no “caput” cópia simples de procuração válida, com firma reconhecida, expedida há no máximo 1 (um) ano e com poderes específicos para emissão e desbloqueio da Senha Web.

Art. 3° O servidor responsável pela recepção virtual dos documentos referidos no artigo 2º conferirá as informações neles contidas com os dados transmitidos pelo solicitante, bem como reconhecerá por semelhança a assinatura lançada no formulário de solicitação de desbloqueio da Senha Web com a que consta no documento de identificação do solicitante.

Parágrafo único. A conferência de que trata este artigo é etapa obrigatória para o desbloqueio da Senha Web e para a validação de cadastro, se necessário.

Art. 4º Uma vez realizados a conferência e o reconhecimento previstos no artigo 3°, e estando o requerimento em ordem, o servidor responsável efetuará o desbloqueio da Senha Web e a validação de cadastro, quando for necessário, que será informado ao solicitante via mensagem eletrônica ao endereço de e-mail por ele indicado.

Art. 5º Na hipótese de o servidor responsável constatar inconsistência na conferência dos documentos ou deixar de reconhecer a assinatura lançada deverá rejeitar o formulário, devendo o solicitante ser informado conforme procedimento previsto no artigo 4º, ocasião em que será orientado a realizar nova solicitação de Senha Web, nos termos do artigo 1º.

Art. 6º Os documentos enviados pela internet nos termos desta Portaria ficarão armazenados digitalmente no banco de dados do Portal SP156.

Art. 7º Esta portaria não se aplica às solicitações de Senha Web para pessoa jurídica, as quais deverão ser efetuadas e analisadas conforme normatização já em vigor.

Art. 8° Em caso de impossibilidade de envio eletrônico de documentos, ficam mantidos os canais presenciais de atendimento, mediante agendamento prévio em http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br ou https://agendadesc.prefeitura.sp.gov.br

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 02.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.019, de 02.07.2020 – D.O.U.: 03.07.2020.


Ementa

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

Art. 2º O caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III-A:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………….

III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual;

………………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A a 3º-I:

“Art. 3º-A. É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, bem como em:

I – veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis;

II – ônibus, aeronaves ou embarcações de uso coletivo fretados;

III – (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.

§ 8º As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.”

“Art. 3º-B. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º Os órgãos, entidades e estabelecimentos a que se refere este artigo deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento, nos termos de regulamento.

§ 6º (VETADO).”

“Art. 3º-C. (VETADO).”

“Art. 3º-D. (VETADO).”

“Art. 3º-E. É garantido o atendimento preferencial em estabelecimentos de saúde aos profissionais de saúde e aos profissionais da segurança pública, integrantes dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal, diagnosticados com a Covid-19, respeitados os protocolos nacionais de atendimento médico.”

“Art. 3º-F. É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas, observado o disposto no caput do art. 3º-B desta Lei.”

“Art. 3º-G. As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o poder público na fiscalização do cumprimento das normas de utilização obrigatória de máscaras de proteção individual, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente.

Parágrafo único. O poder público concedente regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação ao estabelecimento de multas pelo seu descumprimento.”

“Art. 3º-H. Os órgãos e entidades públicos, por si, por suas empresas, concessionárias ou permissionárias ou por qualquer outra forma de empreendimento, bem como o setor privado de bens e serviços, deverão adotar medidas de prevenção à proliferação de doenças, como a assepsia de locais de circulação de pessoas e do interior de veículos de toda natureza usados em serviço e a disponibilização aos usuários de produtos higienizantes e saneantes.

Parágrafo único. (VETADO).”

“Art. 3º-I. (VETADO).”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Eduardo Pazuello

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.07.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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