1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação premonitória.


Processo 1023863-61.2020.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Nulidade – William José Ferreira – – Alessandro Ferreira – – Ricardo Ferreira – Da narrativa apresentada pelos autores, vislumbro a probabilidade do direito invocado. Isso porque, noticiado o falecimento do titular de domínio, conforme quadro apresentado nos autos da ação de usucapião, aqui copiado às fls. 117/122 (mais precisamente às fls. 118), a parte autora naquele feito deveria ter diligenciado em busca de informações acerca do inventário em curso, visando à citação do espólio na pessoa do inventariante. Dessa forma, ao menos nessa fase de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela, sendo evidente o perigo de dano caso a medida seja concedida apenas ao final. Isso porque a anotação da existência da presente ação à margem da matrícula permite dar conhecimento a terceiros que venham a se interessar pelo imóvel. Nesse sentido, julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO ANULATÓRIA. Antecipação da tutela para o fim de anotar na matrícula do imóvel a existência da ação. Averbação premonitória deferida é adequada e suficiente para afastar riscos a terceiros adquirentes de boa fé. Lei Federal n° 13.097/2015, que trata da concentração dos atos na matrícula do imóvel, recomenda a averbação, pena de não produzir efeitos frente a terceiros adquirentes. Impertinência de se adentrar desde logo na legalidade da deliberação assemblear que autorizou a venda do imóvel. Recurso desprovido” (A.I. 2123595-80.2015.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.08.2015). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar a anotação na matrícula de nº 24.715, do 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, da existência da presente ação para conhecimento de terceiros. Servirá a cópia da presente decisão como ofício, que deverá ser impresso e encaminhado pela parte interessada. Sem prejuízo, determino o desarquivamento dos autos n. 0054968-88.2011.8.26.0100. Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do NCPC, devendo a parte autora recolher as custas para a expedição de mais uma carta (R$ 23,55). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do NCPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. nt. – ADV: LAUDEVI ARANTES (OAB 182200/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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2VRP/SP: Retificação de escritura. O ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato.


Processo 1122166-47.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – C.F.C. – – M.C. – – A.M.C. – – A.G.C. – – S.R.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de expediente formulado por C. F. C. e outros, solicitando a retificação da escritura pública de compra e venda lavrada aos 01 de julho de 1971 perante o 13º Tabelião de Notas da Capital. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 08/44. Em especial, a cópia da debatida escritura pública encontra-se juntada às fls. 23/28. O Senhor 13º Tabelião manifestou-se às fls. 60 e 78/79. A D. Representante do Ministério Público acompanhou o feito e manifestou-se conclusivamente às fls. 72/74 e 82, opinando pela improcedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de pedido objetivando retificação de escritura pública de venda e compra, lavrada perante o 13º Tabelião de Notas da Capital, aos 01 de julho de 1971, posteriormente retificada junto a mesma serventia, aos 19 de outubro de 1971, com vistas a se corrigir a descrição da localização do imóvel objeto do negócio jurídico firmado entre as partes. Verifica-se dos autos que pela escritura pública de venda e compra, datada de 01 de julho de 1971, o Senhor A. N. B. e outros venderem à M. C. E sua esposa o imóvel localizado em parte do lote 26 da quadra 5 em Vila Fachina. Pela retificação e ratificação efetuada em 19 de outubro de 1971, comparecendo as partes envolvidas, assentou-se que a construção pertencente ao comprador localizava-se em parte do lote 25, da quadra 05, de Vila Fachina. O Oficial de Registro de Imóveis negou ingresso registrário à referida escritura, em razão da informação conflitante relativa à localização do bem debatido. A seu turno, o Senhor 13º Tabelião explanou que, por sua qualificação notarial, a pugnada retificação resultaria na alteração da localização do imóvel, a qual atingira inclusive terceiros não relacionados ao ato ora sob análise, de modo que, para a alteração dos termos da nota, tal qual solicitada, necessário se faz o comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico original. Ocorre que, em razão do longo tempo decorrido, outorgantes e outorgados que figuraram do referido ato notarial já são falecidos, não sendo possível, portanto, a retificação nos termos do item 55, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Noutra banda, conforme já esclarecido pelo Senhor Tabelião, a retificação pretendida também não se cuida de mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, a ser realizada de ofício pela unidade extrajudicial ou mediante mero requerimento das partes, cujo ato será subscrito apenas pelo Notário ou seu substituto legal, em conformidade com o item 54, Capítulo XVI, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Nessa ordem de ideias, pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida ante ao conteúdo das declarações de vontade. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que formaliza juridicamente a vontade das partes, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados manifestaram ao preposto da serventia. Bem assim, qualquer falha em escritura pública, não concernente em mera correção de erros, inexatidões materiais e equívocos, só pode ser emendada com a participação das mesmas partes, mediante a lavratura de novo ato. Nesse sentido, o tema é fortemente assentado perante esta Corregedoria Permanente, bem como perante a E. Corregedoria Geral da Justiça, que em recente julgado, decidiu: “Retificação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Título que atribui aos interessados imóvel diverso daquele referido no contrato celebrado e efetivamente ocupado – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nos itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ por implicar modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso não provido.” (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo – Pedido de Providências: 1073694-83.2017.8.26.0100. Data de Julgamento: 13.03.2018. Publicação: 21.03.2018. Relator: Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco). Por conseguinte, diante de todo o exposto, sendo inviável a retificação tal qual pretendida perante esta estreita via administrativa, indefiro o pedido inicial. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público e ao Senhor Tabelião. P.I.C. – ADV: CECILIA FRANCISCA CORAZA (OAB 103420/SP)

Fonte: DJe de 07.04.2020 – SP

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