AL/AP: Deputado Tupinambá quer que cartórios deem publicidade às planilhas de custo


O deputado estadual Zezinho Tupinambá (PSC) fez visita nesta quarta-feira, 12, aos quatro cartórios localizados na capital e protocolou requerimentos com base na Lei de Acesso à Informação. O parlamentar quer saber qual volume de recursos arrecadados com os emolumentos nos últimos dois anos, além da descrição do custo efetivo com pagamento de pessoal, água, luz, internet, telefonia, locação ou manutenção de prédio próprio.

Solicitou, ainda, informações sobre os emolumentos arrecadados, com a descrição dos valores (com respectivos percentuais) destinados ao Poder Judiciário e sobre a destinação dos lucros obtidos com essas taxas.

O objetivo é saber se os valores cobrados não poderiam ser mais acessíveis ao cidadão. “Somente para a autenticação de uma assinatura, a pessoa paga quase 10 reais por documento assinado. Pode parecer pouco mas para a população de baixa renda isso significa muito, aliado a outros serviços acessórios, como uma simples fotocópia ao custo de quase um real”, explicou.

O artigo 11 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, garante o acesso às informações requisitadas de imediato. Não sendo possível o acesso imediato, a resposta, em conformidade com o referido artigo, deve ser expedida no prazo máximo de 20 dias, contados do protocolo do Requerimento junto ao cartório. Tupinambá vai aguardar o prazo e retornar aos cartórios.

De posse das informações, vai pedir providências junto ao Poder Judiciário, que tem a prerrogativa de fiscalizar a atuação dos cartórios, para que a planilha de custos de cada cartório seja afixada em local público, tal como ocorre com a tabela de emolumentos.

Fonte: Anoreg/BR

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Clipping – Migalhas – Divórcio sem consentimento do cônjuge indica problema processual


Recentemente, Migalhas noticiou decisão na qual uma juíza decretou o divórcio pleiteado por uma mulher antes mesmo da citação do marido. O caso aconteceu na 3ª vara da Família de Joinville/SC, onde a juíza de Direito Karen Francis Schubert deferiu tutela antecipada à mulher.

A decisão da juíza gerou controvérsia: pode o divórcio ser decretado antes mesmo da citação?

Para o advogado e desembargador aposentado do TJ/SP Carlos Alberto Garbi, diretor nacional de publicações da ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões, a decisão enfrenta dificuldades do ponto de vista processual.

Ele explica que, caso deferida como tutela provisória, o art. 300 do CPC/15 proíbe a tutela provisória de medida irreversível. “No caso, o divórcio, como questão de Estado, é irreversível. Ninguém pode ser declarado divorciado hoje, e voltar a ser casado amanhã.”

Ainda do ponto de vista processual, se a decisão for tomada como decisão parcial de mérito, o advogado aponta outro problema: o art. 356 do CPC pressupõe o processo com o contraditório estabelecido, citação, um processo pronto para julgamento, o que não foi o caso.

O advogado ainda destaca que o divórcio no Brasil é simples: basta que a pessoa vá acompanhada do cônjuge ao cartório e faça uma escritura de divórcio. “É mais fácil do que o próprio casamento.”

Quanto ao argumento ligado ao direito potestativo de se divorciar, o causídico destaca que esse direito deve ser reconhecido depois de ouvida a outra parte. “Ainda que uma nova lei venha prever uma solução como essa, haveria um erro técnico na propositura desta lei se for ignorado o fato de que ela representa portanto a dissolução de uma relação bilateral”.

Divórcio unilateral – Relembre

Em maio do ano passado, o Estado de Pernambuco regulamentou o divórcio unilateral. Pelo provimento 6/19, foi possibilitado o “divórcio impositivo”, que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges. De acordo com o provimento, desde a EC 66/10 o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal. A medida também leva em conta o art. 226 da Constituição e que “a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional”.

O Estado foi o primeiro a adotar a medida, mas não demorou para que o Maranhão também fizesse a regulamentação. O provimento do Maranhão considera “os princípios basilares do Estado Democrático de Direito”, notadamente a individualidade, a liberdade, o bem-estar, a justiça e a fraternidade; e menciona que a CF “acolhe, como corolários, o direito individual à celeridade na resolução das lides e a autonomia da vontade nas relações intersubjetivas”.

Mas, após as alterações, a ADFAS – Associação de Direito de Família e das Sucessões ingressou no CNJ com pedido de providências contra a regulamentação do divórcio unilateral, o que resultou em recomendação do corregedor nacional, ministro Humberto Martins, orientando os Tribunais a se absterem de editar atos que permitissem o “divórcio impositivo”.

Para o corregedor, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio nos estados de Pernambuco e Maranhão, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante.

Fonte: Anoreg/BR

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