RS: Clipping – Governo do Estado RS – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo pode ser impresso em casa


Proprietários de veículos já podem imprimir por conta própria o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento que atesta que o veículo está apto a circular. O novo leiaute do documento eletrônico (CRLV-e), adotado em 2020, permite a impressão em casa com validade jurídica, assim como o CRLV Digital. A validação se dá por meio da leitura do QRCode inserido no documento.

A impressão deverá ser em papel sulfite branco e formato A4, com tinta preta, em página única.

Para obter a versão para impressão, o proprietário deve acessar o Portal de Serviços do Denatran ou o aplicativo Carteira Digital de Trânsito (o da CNH e do CRLV digitais). O login é feito com os dados do cadastro no portal gov.br, informando o CPF e a senha. Usuários novos precisarão se cadastrar, seguindo o passo a passo informado.

Para veículos de pessoa jurídica, a obtenção do CRLV-e só está disponível no Portal do Denatran, com login por Certificado Digital.

Essa é uma facilidade instituída pela Deliberação Nº 180, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada no fim de 2019. Por enquanto, seguem sendo emitidos os CRLVs impressos em papel moeda no Rio Grande do Sul. Até 30 de junho de 2020 esse modelo será extinto em todo o país e substituído pelo CRLV-e, acessível nas suas versões eletrônica (CRLV Digital) ou impressa em folha branca comum.

CRLV Digital

Além da versão impressa, o CRLV-e também está disponível na forma digital, dentro do aplicativo gratuito Carteira Digital de Trânsito. A versão virtual dispensa o porte de documento em papel, exceto para transitar em outro país. Nesse caso, o condutor deverá portar obrigatoriamente a versão impressa do CRLV-e.

Fonte: Anoreg/BR

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




2VRP/SP: Retificação de nome. Nubente” é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo.


Processo 1088856-50.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1088856-50.2019.8.26.0100

Processo 1088856-50.2019.8.26.0100– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – Registro Civil das Pessoas Naturais – Ivone Maria Vieira Freire – Vistos. O artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil estabelece que: “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”. “Nubente”, por sua vez, é o nome que se dá àquele ou àquela que está prestes a se unir a alguém através do vínculo matrimonial e, por definição, não se confunde com a pessoa do marido ou da esposa, figuras que surgem após a constituição de tal vínculo. Neste ponto, é importante destacar que não se trata de um purismo do legislador ou de um rigorismo do julgador e sim da segurança jurídica que envolve os registros públicos. “Uma vez realizada a opção no assento do casamento, o nome se torna imutável, aplicando-se o artigo 58 da LRP. Não poderá o marido ou a esposa pleitear a sua retirada sob alegação de transtorno (e.g. necessidade de modificar todos os documentos) ou mero descontentamento” (ARAUJO, Fabio Caldas in Lei de Registros Públicos Comentada, 2ª ed., 117/118). Destaco que, por analogia, o mesmo entendimento se aplica quando, após o divórcio, o ex-cônjuge, tendo mantido o nome de casado, pretende tornar ao nome de solteiro. De qualquer modo, a Lei de Registros Públicos, ao estabelecer que os nomes são imutáveis, consagra três exceções: (i) no artigo 56, a alteração do prenome, pelo interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, desde que não haja prejuízo aos apelidos de família; (ii) no artigo 57, a alteração do nome, excepcional e motivadamente, mediante apreciação judicial, e após a oitiva do Ministério Público; e (iii) no artigo 58, a substituição do prenome, pelo interessado, para inclusão de apelido público notório. No caso em exame, a questão posta restringe-se à segunda hipótese de alteração do nome, devendo haver prova cabal de que existe justa causa para a retificação pretendida, caracterizando uma hipótese excepcional que legitima a modificação do registro. Todavia, a petição inicial não está devidamente fundamentada, não tendo sido exposta a justa causa autorizadora da retificação pretendida. 1. Assim, apresente a parte autora fundamentação idônea para seu pedido. 2. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Prazo: 15 dias. Intimem-se. – ADV: SILVIA HELENA MIRANDA DE SALLES (OAB 108804/SP)

Fonte: DJE/SP 07.02.2020

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.