TJ/BA: CGJ publica Portaria Conjunta CGJ/CCI Nº 07 com informações do novo Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários


Cria o Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências.

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº07/2019

Cria o Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários, estabelece suas atribuições e composição e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, Desembargadora LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, e o CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, Desembargador EMÍLIO SALOMÃO RESEDÁ, conjuntamente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 88, 89 e 90, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça e Corregedoria das Comarcas do Interior são órgãos de orientação, controle e fiscalização dos serviços extrajudiciais, com atribuições em todo o Estado;

CONSIDERANDO que os conflitos pela posse da terra e a insegurança sobre o domínio da propriedade de terras são fatores que dificultam sobremaneira o desenvolvimento socioeconômico do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO que o direito social à moradia adequada, previsto no art. 6º da Constituição Federal, está intimamente relacionado ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de buscar a erradicação da pobreza, da marginalização e das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que o direito à moradia se enquadra na categoria de direitos fundamentais de segunda geração, exigindo prestações positivas do Estado para sua efetivação;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 22 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que os Tribunais priorizem e monitorem permanentemente demandas jurídicas envolvendo conflitos fundiários;

CONSIDERANDO a necessidade do diálogo permanente entre instituições, movimentos sociais, sociedade civil organizada e entidades de classe ligadas ao tema, com vistas à formulação de propostas para a melhoria da gestão fundiária e soluções dos conflitos agrários no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de fiscalização permanente no sistema de notas e registro de imóveis do Estado do Bahia;

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado do Bahia, o Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários, nos termos deste Provimento.

Art. 2º O Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários será composto pelos seguintes membros:

  1. o(a) Corregedor(a) Geral da Justiça;
  2. o(a) Corregedor(a) das Comarcas do Interior;
  3. 1 (um) Juiz(a) Auxiliar do Núcleo Extrajudicial da CGJ;
  4. 1 (um) Juiz(a) Auxiliar do Núcleo Extrajudicial da CCIN;
  5. o(a) Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça;
  6. o(a) Chefe de Gabinete Corregedoria das Comarcas do Interior;
  7. 2(dois) Registradores;
  8. 2(dois) Consultores Jurídicos

Art. 3º O Comitê de Regularização e Conflitos Fundiários terá um Secretário com a atribuição de organizar e coordenar as atividades administrativas a ele inerentes.

Parágrafo único. A função de Secretário(a) será exercida pelo(a) Chefe de Gabinete da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4ºConstituem atribuições do Comitê de Regularização Fundiária e Conflitos Fundiários:

  1. atuação nos processos administrativos envolvendo conflitos de imóveis que tramitam no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado do Bahia;

  1. proposição de medidas concretas voltadas a otimização das atividades do Comitê referente à mediação de conflitos fundiários;

  1. estudo da atividade dos cartórios de registro de imóveis, nas questões relacionadas à regularização fundiária;

  1. elaboração de projetos de regularização fundiária, em parcerias com os municípios, bem como, com os estados, prioritariamente aqueles voltados para os imóveis rurais em regime de economia familiar;

  1. apoio técnico, material e operacional às ações judiciais fundiárias, especialmente as da Vara Agrária;

  1. definição de estratégias que conduzam à regularização fundiária.

  1. deliberar sobre questões direta ou indiretamente relacionadas à regularização e conflitos fundiários.

Art. 5º O Comitê de Regularização Fundiária e Conflitos Fundiários poderá requerer a(o) Corregedor(a) Geral da Justiça do Estado da Bahia e a(o) Corregedor(a) das Comarcas do Interior a formalização de convênio com outras instituições para a execução dos projetos de regularização fundiária.

§1º. O Comitê poderá solicitar a contratação de apoio técnico e operacional aos Corregedores para a implementação de suas atribuições.

§2º O Comitê de Regularização Fundiária e Conflitos Fundiários poderá requerer a(o) Corregedor(a) Geral da Justiça e ao Corregedor(a) das Comarcas do Interior do Estado do Bahia que requisite servidores de Instituições que tenham conhecimento em questões agrárias para colaborar, quando necessário, prestando auxílio técnico-jurídico ao Comitê.

Art. 6º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 25 de abril de 2019.

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos

Corregedora- Geral da Justiça do Estado da Bahia

Des. Emílio Salomão Resedá

Corregedor das Comarcas do Interior do Estado da Bahia

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) com informações do TJ/BA

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GO: Projeto de Decreto Legislativo suspende efeitos do Provimento 77 do Conselho Nacional de Justiça


Os parlamentares Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) apresentaram na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 204/2019 suspendendo os efeitos do Provimento n° 77/2018 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A medida do CNJ determina que a designação de responsável interino pelo expediente das serventias extrajudiciais vagas deverá recair, no momento da declaração da vacância, no substituto mais antigo que exerça a substituição.

De acordo com o texto do PDL 204/2019, o referido Provimento do CNJ é uma ofensa direta aos arts. 44 e 236,da Constituição Federal, à Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. “A decisão administrativa tomada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça[…] viola as atribuições do Congresso Nacional (CF, art. 44), interfere nas atribuições de delegatários exercidas em caráter privado (CF, art. 236) e retira direito subjetivo de notários e oficiais de registro previstos na Lei nº 8.935/94 (art. 20, § 1º)”, diz a justificativa.

Os deputados argumentam que a Constituição garante que os serviços extrajudiciais são exercidos em caráter privado, sem vínculo empregatício dos auxiliares ou substitutos com a administração pública, sendo a subordinação destes direta com os oficiais.  Acrescentam ainda que a Carta Maior também assegura que lei específica deve regular as atividades extrajudiciais, definir a responsabilidade civil e criminal dos notários e registradores, bem como de seus prepostos, e a fiscalização de seus atos.

“Pergunta-se: que relação estes temas têm com a designação de substituto, ex vi das disposições contidas no Provimento 77/2018? Nenhuma!”, defendem. Os autores do projeto recorrem à abordagem da norma infraconstitucional que embasou o Provimento da CNJ, a Lei nº 8.935/94 que disciplina os serviços Notariais e de Registro e prevê que os oficiais poderão contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares sob o regime da legislação do trabalho.

Na justificativa, Denis Bezerra (PSB/CE) e Rogério Peninha Mendonça (MDB/SC) concluem que cabe aos notários e oficiais de registro contratar escreventes e designar substitutos a critério destes, sob o regime da Consolidação das Lei do Trabalho (CLT) e questionam: como pode o CNJ estabelecer critérios de contratação e designação em evidente contraste com a lei? O que cabe ao Conselho é a fiscalização dos serviços e o recebimento de reclamações contra notários e registradores.

O Projeto de Decreto Legislativo está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para acompanhar a tramitação do Projeto na Câmara clique aqui e para conferir todo conteúdo inteiro da iniciativa acesse.

Fonte: Sinoreg/GO

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