TJ/AC: Regras para autorização judicial de viagens de crianças são atualizadas no Acre


Corregedoria-Geral da Justiça torna pública a regulamentação que dá mais efetividade à proteção aos infantes.

A Corregedoria-Geral da Justiça do Acre tornou pública as novidades para autorização judicial de viagem de crianças e adolescentes. As alterações na regulamentação garantem mais efetividade à proteção dos infantes. O Poder Judiciário alerta que as atualizações se referem a viagens nacionais, ou seja, intermunicipais e interestaduais.

As novas regras já estão valendo. O Provimento n° 3/2019, que alterou o Código de Normas dos Serviços Judiciais do Estado do Acre, entrou em vigor na última quinta-feira, 25, quando foi publicado na edição n° 6.338 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 146-148).

O desembargador Júnior Alberto, corregedor-geral da Justiça, assinalou que o objetivo é padronizar os procedimentos e deixar cada vez mais claro para a população as informações sobre quais situações necessitam do requerimento de autorização judicial e assim, evitar transtornos no momento da viagem.

Na publicação, foi esclarecido que as atualizações fundamentam-se nas modificações implementadas pela Lei n° 13.812/2019, que instituiu a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. Em decorrência desta, foram alteradas as regras sobre autorização judicial para viagens previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

O que mudou?

Para a faixa etária de 16 a 18 anos incompletos, ficou estabelecido que não é preciso de autorização judicial para viajar dentro do Brasil. Isso vale tanto para quando esses adolescentes tiverem acompanhados, ou desacompanhados dos pais. Entretanto, deve esse estar munido de seus documentos pessoais.

As demais alterações referem-se ao deslocamento de menores de 16 anos, que sempre devem viajar acompanhados de responsáveis. Contudo, o diferencial está nas circunstâncias em que pode ser dispensada a autorização judicial.

É dispensado quando a criança ou adolescente de até 16 anos de idade estiver acompanhado e a viagem for dentro do estado, entre municípios. Então, para o embarque em viagem terrestre ou aérea será exigido apenas os documentos originais ou cópias autenticadas do acompanhante e da criança/adolescente.

É obrigatória a autorização para viagem quando o menor de 16 anos estiver acompanhado por terceiros. Assim, além da Certidão de Nascimento, o acompanhante deve apresentar a autorização outorgada pelos pais, guardião ou tutor.

O Tribunal de Justiça do Estado do Acre tem disponível em seu portal – www.tjac.jus.br – os modelos de formulários eletrônicos para viagem. Baixe e preencha os modelos de autorização.

Tenho a autorização judicial, tudo ok?

A autorização judicial deve estar em duas vias originais, assinadas e autenticadas no cartório. Uma via fica retida com o funcionário da empresa de transporte terrestre ou aéreo, podendo ser também ser solicitada por agentes fiscalizadores da Polícia Federal, e a outra via permanece com o acompanhante.

Vale ressaltar que a autorização judicial tem prazo de validade. Se não estiver explícito no documento, vale 90 dias. Inclusive, a pedido dos pais é possível conceder autorização válida por dois anos.

Outras situações

Quando não for possível obter a assinatura de ambos os pais na autorização judicial, será necessário procurar o Juízo da Infância e Juventude com antecedência. Um exemplo é quando os pais não estão de acordo quanto à permissão para viajar. Para essas demandas há um formulário específico destinado ao juiz.

Em Rio Branco, as Varas da Infância e Juventude estão localizadas na Cidade da Justiça, no prédio do Fórum dos Juizados Cíveis, localizado na Rua Paulo Lemos de Moura Leite n° 878, Portal da Amazônia. Nos municípios, essa unidade judiciária está localizada nos respectivos fóruns.

Se um dos pais for falecido, o outro poderá autorizar a viagem, desde que se apresente a certidão de óbito daquele, expedida pelo cartório de registro civil das pessoas naturais (não serve declaração de óbito do serviço funerário nem a guia de sepultamento).

Por fim, é importante destacar que foram mantidas as definições para deslocamentos internacionais.

Fonte: TJ/AC

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TJ/PE: Reconhecimento extrajudicial socioafetivo deve ser informado à Justiça


A Corregedoria Geral da Justiça de Pernambuco e a Coordenadoria da Infância e Juventude do Estado determinaram que todo reconhecimento extrajudicial de paternidade ou maternidade socioafetiva de jovens com até 18 anos incompletos seja informado à Justiça. O Ofício Circular nº 1/2019 foi assinado na última quinta-feira (25/4) e encaminhado a todos os registradores civis de Pernambuco.

De acordo com o Provimento 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, o reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva pode ser feito perante oficial de registro civil das pessoas naturais. Contudo, apesar de objetivar uma desburocratização da ação, foi observado que a medida acaba trazendo, na prática, um risco para a parte com menos recursos financeiros.

“Boa parte das adoções irregulares, que vêm ocorrendo atualmente no país, têm se valido da liberdade do suposto pai de reconhecer a paternidade em cartório, quando se tem a mãe solteira, uma vez que é patente a possibilidade deste pai registral fazer o reconhecimento falso e, anos depois, ingressar com um pedido de destituição do poder familiar da mãe biológica ou, até mesmo, de adoção unilateral pela esposa do pai que reconheceu cumulado com o pedido de destituição da mãe biológica”, destaca o documento encaminhado aos registradores.

Todos os casos de reconhecimento extrajudicial devem ser encaminhados ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca, a quem competirá a análise das ocorrências, a fim de que, havendo suspeita de violação à lei, adotar as providências cabíveis, em especial, com remessa de cópia ao Ministério público e à Corregedoria.

Ainda segundo o ofício, assinado pelo corregedor geral da Justiça, desembargador Fernando Cerqueira, e pelo coordenador da Infância e Juventude, desembargador Luiz Carlos Figueiredo, a determinação será válida até a decisão, pelo corregedor nacional da Justiça, ratificando, dando nova redação mais cautelosa ao Provimento, objeto de inúmeras solicitações por diversos órgãos representativos para a revogação do mesmo.

Fonte: TJ/PE

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