Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido


Agravo de Instrumento – Fraude à execução – Indeferimento – Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel – Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas – Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução – Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada – Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’ – Decisão mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000, da Comarca de Espírito Santo do Pinhal, em que é agravante PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA, é agravado JORGE ANTÔNIO HYPOLITO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ADEMIR BENEDITO (Presidente sem voto), VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR E MAIA DA ROCHA.

São Paulo, 12 de abril de 2019.

Silveira Paulilo

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 46.035

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2036157-74.2019.8.26.0000

COMARCA: ESPÍRITO SANTO DO PINHAL

AGRAVANTE: PINHALENSE MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA LTDA.

AGRAVADO: JORGE ANTÔNIO HYPOLITO (REVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Cessão de direitos hereditários sobre bem imóvel. Registro perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas. Dispensa, pelo cessionário, de apresentação de certidões em nome do executado/agravado que, por si só, não caracteriza conluio com o intuito de fraudar a execução. Hipótese, ademais, em que, tratando-se de imóvel rural, exige-se a apresentação de certidões que se refiram ao imóvel e não à pessoa a ele vinculada. Inteligência do artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’. Decisão mantida. Recurso não provido.

Cuida-se de agravo de instrumento não respondido (dispensada a intimação, art. 346 do CPC) e bem processado, por meio do qual quer ver a agravante reformada a r. decisão digitalizada às fls. 54/55 que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu, novamente, o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que há fatos novos a permitir o acolhimento do pedido formulado em primeiro grau. Argumenta que teve conhecimento da sucessão hereditária havida em razão do falecimento do genitor do agravante, tendo verificado que, concomitantemente, foram realizados, perante o cartório de registro civil e tabelionato de notas, inventário extrajudicial e cessão de direitos hereditários sobre o imóvel aos mesmos adquirentes da fração do bem objeto do pedido de fraude à execução. Diz que referidos cessionários dispensaram a apresentação de certidões em nome do agravado/executado, restando patente sua má fé. Pede, assim, o provimento do recurso, para reconhecer a fraude à execução.

É o relatório.

A questão que se discute fraude à execução não é nova neste Sodalício, porquanto, em momento anterior, diante do indeferimento de pedido nesse sentido, foi trazida à apreciação desta Câmara, no Agravo de Instrumento nº 2202669-18.2017.8.26.0000.

Naquela oportunidade, a Turma Julgadora negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Fraude à execução. Indeferimento. Decisão que prestigia a presumida boa-fé do adquirente. Hipótese em que não está caracterizada fraude, pois, para tanto, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu. Inteligência da Súmula 375/STJ. Recurso improvido”.

Agora, alega a agravante a ocorrência de fato novo, capaz de evidenciar a má fé dos cessionários/terceiros adquirentes, consistente na dispensa de apresentação de certidões em nome do agravado, quando do registro da cessão de direitos hereditários sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.065 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio/MG perante o Tabelionato de Notas.

Contudo, em que pese o inconformismo da agravante, as razões constantes da minuta do agravo não são suficientes para modificar o quanto decidido em primeiro grau.

Como bem observado pela douta Juíza condutora do feito, a alegação de fraude à execução está amparada em “vagas assertivas e suposições (…). A mera dispensa de certidões negativas de débitos em nome do executado, por si só, não é suficiente para caracterizar conluio para fraudar a execução (…)”.

Com efeito, de acordo com o artigo 1º, item III, letra “b”, do Decreto Lei nº 93.240/86, que ‘dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’, as certidões fiscais que devem ser apresentadas referem-se única e exclusivamente ao imóvel e não à pessoa.

Considerando que as certidões acerca de eventuais feitos ajuizados perante este Tribunal de Justiça em nome do agravado estão relacionadas à pessoa do cedente, pessoa física, nada impede a dispensa.

Assim, permanecem hígidas as razões que outrora levaram ao indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, o qual foi confirmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento supramencionado.

De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão.

Diante do exposto, pelo meu voto, é negado provimento ao recurso, mantida a r. decisão tal como proferida.

SILVEIRA PAULILO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2036157-74.2019.8.26.0000 – Espírito Santo do Pinhal – 21ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Silveira Paulilo

Fonte: DJ/SP de 16/04/2019

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TJ/MT: Corregedoria inicia correição em cartórios extrajudiciais


A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) deu início à temporada de correições nos Cartórios Extrajudiciais em 2019. O Cartório do 1º Ofício da Comarca de Primavera do Leste (321 km de Cuiabá) recebeu a juíza auxiliar da Corregedoria, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva e mais oito servidores nos dias 15 e 16 de abril, conforme portaria 19/2019-CGJ.

A equipe examinou livros, papéis, atos e demais documentos de expediente no Cartório do 1º Ofício de Primavera do Leste. “Esta foi uma correição que serve de modelo para as próximas. Tudo saiu a contento, por isso pretendemos continuar com a mesma quantidade de servidores e o mesmo período de trabalho”, avaliou Edleuza Zorgetti.

“Em maio o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irá estipular as metas do foro extrajudicial, mas já visitamos Primavera e faremos um calendário para o semestre, com objetivo de atingir 64 cartórios que não passaram pela correição em 2018”, explica a juíza auxiliar. “Durante os trabalhos são procedidos ainda fiscalização contábil, financeira, trabalhista e tributária dos cartórios”.

O próximo destino da equipe já esta marcado. O Cartório do 2º Ofício da Comarca de Várzea Grande, que passará pela verificação in loco do funcionamento da serventia do foro extrajudicial nos dias 22 e 23 de abril. Como está estipulado na portaria 26/2019-CGJ.

Correições foro extrajudicial – De acordo com a CGJ, a função correicional é exercida por intermédio de inspeções, correições permanentes, ordinárias, periódicas; e extraordinárias gerais ou parciais. Durante a realização da correição serão verificados os roteiros, contemplando o roteiro geral (parte estrutural da serventia) e o roteiro específico (conforme atribuições da serventia), examinando livros, papéis, atos e tudo mais que se relacionar com o expediente, podendo, os interessados, fazerem reclamações, sugestões, críticas ou elogios, todos por escrito ou reduzidos a termo.

Fonte: TJ/MT

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