IGP-M varia 0,88% em fevereiro. 01/03/2019


O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 subiu 0,88% em fevereiro, percentual superior ao apurado em janeiro, quando variou 0,01%. Com este resultado, o IGP-M acumulada alta de 0,89% no ano e de 7,60% nos últimos 12 meses. Em fevereiro de 2018, o índice havia subido 0,07% e acumulava queda de 0,42% em 12 meses.

O Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) subiu 1,22% em fevereiro, após queda de 0,26% em janeiro. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais variou 1,19% em fevereiro, contra 0,52% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de 3,54% para 17,41%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura e combustíveis para o consumo, caiu 0,12% em fevereiro, ante alta de 0,53% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de -0,99% em janeiro para -0,35% em fevereiro. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -4,56% para 2,48%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, variou -0,81% em fevereiro, contra -0,39% em janeiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas acelerou sua taxa passando de -0,30% em janeiro para 3,23% em fevereiro. Contribuíram para o avanço da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (2,99% para 11,98%), leite in natura (-2,23% para 8,63%) e soja (em grão) (-4,27% para -2,04%). Em sentido oposto, destacam-se os itens bovinos (0,60% para -0,72%), algodão (em caroço) (1,96% para -1,41%) e mandioca (aipim) (4,52% para 2,22%).

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,26% em fevereiro, ante 0,58% em janeiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Educação, Leitura e Recreação (2,12% para -0,16%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item cursos formais, cuja taxa passou 3,79% para 2,00%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Alimentação (0,94% para 0,65%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,52% para 0,29%), Vestuário (-0,07% para -0,66%), Habitação (0,41% para 0,37%) e Despesas Diversas (0,28% para 0,20%). As principais influências para a desaceleração dos grupos partiram dos seguintes itens: hortaliças e legumes (4,83% para -0,33%), artigos de higiene e cuidado pessoal (1,09% para -0,46%), roupas (0,00% para -0,94%), taxa de água e esgoto residencial (1,93% para 0,00%) e alimentos para animais domésticos (1,59% para -0,47%).

Em contrapartida, os grupos Comunicação (0,10% para 0,24%) e Transportes (-0,03% para 0,00%), apresentaram acréscimo em suas taxas de variação. Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados nos itens pacotes de telefonia fixa e internet (0,49% para 1,00%) e tarifa de ônibus urbano (1,20% para 2,23%).

O Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) variou 0,19% em fevereiro, contra 0,40% em janeiro. Os grupos componentes do INCC registraram as seguintes variações: Materiais e Equipamentos (0,19% para 0,23%), Serviços (0,98% para 0,86%) e Mão de Obra (0,43% para 0,05%).

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de janeiro de 2019 a 20 de fevereiro de 2019 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019 (período base).

Fonte: http://portalibre.fgv.br

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TJSP- Pensionista – Cartório extrajudicial não oficializado – Pensão mensal correspondente a 100% do valor recebido pelo instituidor da pensão – Impossibilidade – Servidor notarial e de registro público que não são funcionários públicos titulares de cargo efetivo – Inaplicabilidade do artigo 40, § 7º, da CF – Aplicabilidade da Lei nº 10.393/1970 alterada pela Lei nº 14.016/2010 – Ação ora julgada improcedente – Recursos providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO – IPESP e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada CLARICE HERNANDES DE ABREU.

ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento aos recursos. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ANA LIARTE (Presidente sem voto), RICARDO FEITOSA E OSVALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053

Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – Ipesp

Recorrente: Juízo Ex Officio

Apelado: CLARICE HERNANDES DE ABREU

Comarca: São Paulo

Voto nº 13.907

Ementa:

Pensionista. Cartório extrajudicial não oficializado. Pensão mensal correspondente a 100% do valor recebido pelo instituidor da pensão. Impossibilidade. Servidor notarial e de registro público que não são funcionários públicos titulares de cargo efetivo. Inaplicabilidade do artigo 40, § 7º, da CF. Aplicabilidade da Lei nº 10.393/1970 alterada pela Lei nº 14.016/2010. Ação ora julgada improcedente. Recursos providos.

Trata-se de apelação tirada da r. sentença de fls. 69/72, cujo relatório é adotado, e que julgou procedente a ação proposta por Clarice Hernandes de Abreu e condenou o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo – IPESP a pagar à autora o benefício da pensão por morte correspondente à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, com incidência de juros e de correção monetária nos termos decidido no Tema nº 810 do C. STF.

Anotou a desnecessidade de remessa necessária à fl. 72.

O instituto previdenciário apela com vistas à inversão do julgado, sustentando que a Carteira de Previdência das Serventias é regida pela Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, que determina em seu artigo 34 que o benefício da pensão, quer seja na redação antiga quer seja na redação nova, deve corresponder a 75% dos vencimentos. Argumenta com a natureza privada da Carteira de Serventias e que o IPESP é somente o órgão gestor desta Carteira. Pede, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 no cálculo da correção monetária (fls. 75/87).

O recurso foi processado e respondido (fls. 92/95).

Registrada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC.

É o relatório.

Nada obsta o conhecimento dos recursos, que devem ser providos.

Trata-se de ação proposta por pensionista de excartorário extrajudicial que pretende o recebimento da pensão correspondente a 100% dos vencimentos do instituidor da pensão, vez que recebe valor equivalente a 75%.

Assim dispõe o artigo 40, §7º, da Constituição Federal:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§7º. Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

Entretanto, o artigo 236 do mesmo diploma legal dispõe expressamente que “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

Logo, resta clara a natureza privada do regime jurídico dos cartorários extrajudiciais.

Referidos servidores estão submetidos a Lei Estadual nº 10.393/1970 e à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado administrada pelo IPESP.

E o artigo 34 da Lei nº 10.393/1970, alterada pela Lei nº 14.016/2010, assim estabelece: “Art. 34 – A importância mensal da pensão será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração base do participante.

Portanto, está correto o pagamento a base de 75% dos vencimentos do instituidor da pensão, anotando-se que se trata de ex-funcionário do quadro de Serventias Não Oficializadas, e não de funcionário público titular de cargo efetivo.

Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte:

Apelação cível – Direito previdenciário – Pensão por morte – Servidor notarial e de registro público – Beneficiária de pensão por morte de cartorário extrajudicial não oficializado – Elevação do valor da pensão para 100%, no lugar dos atuais 75% – Aplicabilidade do art. 40, § 7º, da CF – Sentença de procedência – Recurso do IPESP.

Constitucionalidade da Lei Estadual nº 10.393/70, cujo art. 34 limitou a pensão por morte a 75% da remuneração/proventos de aposentadoria do segurado – Inaplicabilidade do disposto no art. 40, § 7º, da CF – Servidor não equiparado a titulares de cargo efetivo – Nos termos do decidido pelo C. STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Precedentes desta Corte.

R. Sentença reformada. Recurso provido. (Apelação nº 1000260-33.2016.8.26.0638, 6ª Câmara de Direito Público, relator Des. Sidney Romano dos Reis, julgada em 2/10/2017).

APELAÇÃO – PENSIONISTA DE EX CARTORÁRIO EXTRAJUDICIAL NÃO OFICIALIZADO – CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO – Pretensão de aumento do valor de base da pensão para 100% em relação aos atuais 75% – Alegação de direito adquirido prévio à Constituição de 1988 – Escreventes dos cartórios de serviços notariais e de registros que não são servidores públicos titulares de cargo efetivo – Inaplicabilidade do artigo 40, §7º da Constituição Federal – Incidência da Lei Estadual nº 10.393/70, com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 14.016/2010 – Sentença mantida – Recurso improvido. (Apelação nº 014339-03.2009.8.26.0566, 4ª Câmara de Direito Público, relator Des. Paulo Barcellos Gatti, julgada em 30/09/2013).

Desse modo, merecem provimento os recursos a fim de julgar improcedente a ação.

Ante a inversão do julgado, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, incidentes sobre valor da causa, conforme a regra do §4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, e acrescidos da majoração prevista no §11 do mesmo artigo.

Pelo exposto, o voto é pelo PROVIMENTO dos recursos.

LUÍS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1005413-85.2018.8.26.0053 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Luis Fernando Camargo De Barros Vidal – DJ 25.02.2019

Fonte: INR Publicações

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