CE: Central de RI – ambiente de teste já está disponível para cartórios


Está disponível para os cartórios de Registro Imobiliário no Estado do Ceará o ambiente de homologação da Central Eletrônica. Isto significa que os cartórios com essa atribuição já podem entrar no sistema para efetuar alguns testes.

Para tal, os cartórios devem se cadastrar criando dois logins distintos. Isso é necessário porque um será testado na função de operador por parte dos cartórios e o outro simulará um usuário que vai contratar o serviço.

Após o cadastro com os dois logins distintos, é preciso mandar um email à Central avisando qual login (usuário) servirá para cada função (operador do cartório e contratante do serviço).

Quando os respectivos logins forem liberados, é só entrar no sistema e começar os testes.

Veja o passo-a-passo:

1 – Deve-se cadastrar dois logins, um como operador do cartório e outro como usuário que contratará o serviço. O cadastro será feito no seguinte link:
http://homolog.central.cerice.org.br/auth/cadastrar

2 – Deve-se enviar um email com a especificação de quem é o operador de cartório e de quem é o usuário que solicitará o serviço. O email para contato é: ti@anoregce.org.br

3 – Com isso, a Central fará a alteração de cada perfil (operador de cartório e usuário contratante do serviço) e e responderá o email do cartório informando o procedimento.

4 – Na sequência, já com perfil distintos, cada cartório poderá fazer o login para testar o sistema.
http://homolog.central.cerice.org.br/auth/login/

6 – Para qualquer dúvida sobre o uso do sistema foi criado um manual de orientação bem didático. Veja o link:
http://manual.cerice.org.br/

É muito importante que esse teste seja feito por todos os cartórios, não apenas para a familiaridade com o Sistema mas também para que possam ser apontadas sugestões e alterações. As respostas e o manuseio por parte de quem utilizará o sistema no cotidiano é fundamental para a sua eficiência.

Fonte: Anoreg/CE | 15/10/2018.

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Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa


Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação.

“O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010. Os ministros Og Fernandes, Mauro Campbell, Assusete Magalhães e Francisco Falcão acompanharam o relator.

Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão.

No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN. Para tanto, o STJ precisaria rever as provas levantadas, o que não era cabível naquele momento processual.

De acordo com Matheus Bueno de Oliveira, sócio do PVG Advogados e especialista em direito tributário, o julgamento, na prática, afirma que mesmo que o sócio já conste da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e esta tenha presunção de certeza e liquidez, a procuradoria está obrigada a demonstrar que cumpriu o rito e provou infração cometida por ele.

“O julgamento reforça que não basta colocar o nome do sócio na CDA. Existe um entendimento muito claro que se meu nome de sócio está na CDA, o ônus é meu de provar que não cometi infração. Mas a administração não pode fazer o que quiser. Para incluir meu nome precisa de fundamentação”, avaliou.

Leia aqui a íntegra da decisão.
Resp 1.698.639

Fonte: Anoreg/BR – CNJ.

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