“Os cartórios representam a confiança do povo brasileiro”


Abertura oficial da 16ª Convergência, evento nacional dos cartórios de protesto, contou com a presença do corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, desembargador Fernando Cerqueira Norberto, que defendeu a postecipação dos emolumentos.

Cabo de Santo Agostinho (PE) – Com a presença do corregedor-geral da Justiça do Estado de Pernambuco, desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, foi realizada, na noite desta quarta-feira (19.09), a solenidade de abertura da 16ª Convergência. O Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto de Títulos ocorre até esta sexta-feira (21.09), na cidade de Cabo de Santo Agostinho, região metropolitana de Recife (PE).

Em seu discurso de abertura o corregedor-geral da Justiça do Estado, desembargador Fernando Cerqueira, fez questão de elogiar os trabalhos dos tabeliães de protesto de títulos. “A segurança jurídica é extremamente importante em um País que quer se desenvolver. Ela traz não apenas os meios de se investir, mas a confiança do cidadão em suas instituições. Os cartórios representam a confiança do povo brasileiro”, afirmou.

O magistrado também aproveitou para dar destaque à postecipação dos emolumentos nos cartórios de protesto, que atualmente é realizada em 14 estados do Brasil. “Os cartórios de protesto estão sofrendo uma concorrência muito grande de entidades privadas que jamais deveriam estar neste mercado, mas que são apoiadas por grandes conglomerados econômicos, e isso fere a autonomia dos estados. Se essa providência da postecipação do protesto não for adotada, os cartórios vão perder clientela e vão inviabilizar a sua atividade”, ponderou.

Além do corregedor-geral da Justiça de Pernambuco, a solenidade de abertura contou com a presença do juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia, Fabiano Pegoraro Franco, e da corregedora-geral da Justiça do Acre, a desembargadora Waldirene Cordeiro. Ambos corroboraram sobre a importância da postecipação dos emolumentos.

“Alguns estados já adotaram essa postecipação dos emolumentos. Esse diferimento faz com que o usuário saia satisfeito e consiga rapidez nos procedimentos. No Acre, isso ainda não está regularizado, mas em breve deve sair um provimento estadual”, disse a desembargadora.

“Facilita tanto a vida do usuário quanto a própria sobrevivência do cartório. Acho importante que as corregedorias dos estados estejam atentas a essa possibilidade e finalidade para podermos alavancar a sobrevivência dos cartórios de protesto”, completou o juiz Fabiano Franco.

Também estiveram presentes à solenidade, o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/ BR) e vice-presidente do Instituto de Estudo de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP), Cláudio Marçal Freire, que recebeu uma homenagem em nome do Instituto paulista pelo reconhecimento da captação de títulos no Estado de São Paulo.

“Nós tivemos essa ideia há algum tempo no IEPTB/BR e começamos a implementar em vários estados. De fato, São Paulo tem feito um trabalho muito bom, e esperamos que todos os estados consigam atingir o mesmo êxito que o Estado de São Paulo nos próximos anos”, comemorou Marçal.

A mesa de abertura contou ainda com a presidente do IEPTB/PE, Isabella Araújo Falangola, o presidente do IEPTB/BR, Léo Barros Almada, o presidente do IEPTB/PA, Germano Toscano de Brito, a presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de Pernambuco (Sinoreg/PE), Eva Tenório de Brito Papaléo, além do presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Pernambuco (CNB/PE), Carlos Alberto Ribeiro Roma.

A Convergência

O encontro é idealizado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB/BR) e aborda discussões sobre estudos e inovações que busquem colaborar com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços de protesto. Neste ano, em parceria com a Seccional de Pernambuco, participam autoridades e palestrantes de relevo, que debatem temas de destaque para a atividade no País.

O evento está ocorrendo no Sheraton Reserva do Paiva Hotel & Convention Center, localizado na cidade do Cabo de Santo Agostinho, Região Metropolitana do Recife e também celebra os 30 anos de criação do IEPTB/BR e os 15 anos da seccional de Pernambuco.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 21/09/2018.

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Erro essencial sobre a pessoa: quando um fato desconhecido pode acabar com o casamento


Maria e Joaquim se casam. No entanto, a felicidade do matrimônio não dura muito: Joaquim descobre, por meio de terceiros, que sua esposa estava envolvida com drogas, mesmo antes de se casarem. Para Joaquim, divórcio é pouco. Em razão do fato novo, ele vai à Justiça/pedir que seu casamento seja anulado.

Os nomes do caso acima são fictícios, mas a história é real. O pedido de anulação de casamento foi julgado procedente em 2013 pela 1ª câmara Cível Isolada do TJ/PA. O colegiado constatou, no caso, o erro essencial quanto à pessoa do outro, aquele em que se descobre algo que é anterior ao ato nupcial, desconhecido pelo cônjuge enganado e que, após descoberto, torna insuportável a vida comum.

Desde 1916, o Código Civil estabelece as possibilidades de anulação de casamento por erro quanto à pessoa do outro. De acordo com o advogado Cassio Namur, especialista em Direito de Família, o erro essencial é aquele de tal importância que, sem ele, o ato do casamento não ocorreria.

Os motivos que podem levar à anulação, por erro de pessoa, mudaram muito ao longo dos anos. No primeiro CC, por exemplo, uma das possibilidades previstas era o defloramento da mulher, desconhecido pelo marido. Em outras palavras, era a possibilidade da anulação do casamento em casos nos quais o homem descobrisse, em até dez dias, que a esposa não havia se casado virgem. Essa previsão só deixou de existir, de fato, após a entrada em vigor do CC de 2002 – mesmo com a equiparação entre homens e mulheres prevista pela Constituição Federal de 1988.

Atualmente, o CC considera, para que se configuere “o erro essencial quanto à pessoa do outro”, aspectos mais subjetivos, como, por exemplo, o que diz respeito à identidade, honra e boa fama. Cassio Namur explica que essa questão é sensível, uma vez que depende de critério individual do que pode, por exemplo, afrontar a boa fama de alguém.

O advogado exemplifica: o desconhecimento do marido à vida anterior de sua esposa, que poderia ter sido prostituta ou garota de programa, ou que ela tenha sido atriz de filmes pornográficos. “Isso poderia ser motivo de anulação de casamento?”, questiona. Para algumas pessoas, esse caso pode ser uma situação muito grave, que enseja a anulação mas, para outras, pode ser relativizado.  Para estas questões, portanto, cabe ao Judiciário a decisão final.

“Invertendo o exemplo, será que o conhecimento da esposa de que seu marido tenha sido ‘garoto de programa’, sem que ela antes soubesse, poderia ser motivo para anulação de casamento? Eu entendo que sim, em ambos os casos, mas dependendo da situação em específico. Não se pode generalizar, mas há que se verificar caso a caso.”

Mas, por que em pleno século XXI é necessário que ainda exista um dispositivo que preveja as possibilidades de se anular um casamento? Não bastaria só não querer mais estar em uma relação? O advogado explica que as referidas previsões são necessárias uma vez que estas questões estão sujeitas ao discernimento pessoal. “O que para uma pessoa pode ser admitido e até perdoado, para outra não pode, por exemplo, por motivo de convicção religiosa ou por motivo de quebra de confiança. Daí a importância de haver a previsão deste dispositivo no Código Civil”, completa.

Fonte: Migalhas | 20/09/2018.

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