STJ: Jurisprudência em Teses aborda compra e venda de bens imóveis


A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta sexta-feira (21) a edição 110 de Jurisprudência em Teses, com o tema Dos Contratos de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis – II. Duas teses foram destacadas.

A primeira estabelece que a indenização deferida a título de lucros cessantes em decorrência do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda será o montante equivalente ao aluguel que o comprador deixaria de pagar ou que ganharia caso recebesse a obra no prazo.

A segunda define que, no caso de rescisão de contratos envolvendo compra e venda de imóveis por culpa do comprador, é razoável que seja arbitrada em favor do vendedor retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ | 21/09/2018.

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STJ: Ministro Noronha diz que é hora de superar críticas ao novo CPC em favor do direito material


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), ministro João Otávio de Noronha, defendeu um diálogo que viabilize a realização dos direitos materiais pelo caminho do processo. Para que isso ocorra, segundo ele, é hora de superar as críticas ao novo Código de Processo Civil (CPC).

“Não podemos complicar. É preciso desjudicializar alguns procedimentos para descongestionar o Judiciário. Goste-se ou não do novo CPC, temos que fazer a melhor interpretação no sentido de concretizar normas de direito material. Este é o caminho mais seguro”, avaliou.

As declarações foram feitas na palestra “O Superior Tribunal de Justiça e o Direito Processual”, durante o seminário Novas Tendências no Direito Processual – Estudos em homenagem aos professores Ada Pellegrini Grinover e José Carlos Barbosa Moreira, aberto nesta quinta-feira (20) na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

Para o ministro, o STJ tem função importante na concretização da segurança jurídica, pois é o último intérprete do direito processual, traçando pautas de comportamento. “Não pode a cada semana um tribunal superior ter uma posição diferente. Desse diálogo, temos que entender que a força vinculante não faz este ou aquele tribunal mais forte, mas cria um ambiente de segurança nos negócios públicos e privado. O maior espelho do vetor segurança jurídica é a transparência e coerência. Nós, ministros de tribunais superiores, temos que ter em mente este papel constitucional”, advertiu Noronha.

Ao concluir, disse que é preciso estudar o processo, e não usá-lo como óbice. “Estudar processo é a garantia da realização do direito material, se bem aplicado. Ler o CPC como instrumento que abre portas. Interpretações literais têm que ser abandonadas, em troca de uma interpretação finalista, para que tenhamos um ambiente de concretização de uma série de direitos fundamentais”, finalizou.

Instrumentalidade

Em palestra sobre “Instrumentalidade e Efetividade do Processo”, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e professor da Universidade de São Paulo (USP) José Roberto dos Santos Bedaque abordou alguns aspectos positivos do novo CPC e disse que é preciso flexibilizar a interpretação e evitar a discussão eminentemente processual e inócua à resolução do processo.

“Sempre tive em mente que os problemas da Justiça são grandes. A morosidade não decorre do CPC, mas de fatores externos, como a falta de estrutura. Mas se tentarmos evitar que o CPC atrapalhe mais ainda o resultado, nós estaremos dando a contribuição que podemos dar, ou seja, um processo não dotado de formalismo desnecessário”, afirmou.

“Esse modo de ver o processo corresponde ao que parte da doutrina denomina de instrumentalidade: o processo não tem um fim em si mesmo. Antes de reconhecer o vício, temos que perguntar se a falha impediu de alcançar o resultado. Então, essa falha deve ser desconsiderada, na minha opinião”, analisou Bedaque.

Fonte: STJ | 20/09/2018.

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