TJ/AC: Empresas imobiliárias deverão reembolsar cliente por atraso na entrega de imóvel


Consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da autora do Processo n°0704740-60.2017.8.01.0001 e condenou duas empresas imobiliárias, que atuam na Capital Acreana, a rescindirem contratos de compra e venda de imóvel em condomínio; e determinou a restituição dos R$ 180.455,19, pagos pela autora como parcelas dos terrenos.

A sentença, de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.151 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (10). A magistrada destacou que “no caso em apreço, pela análise das provas produzidas, verifico que a autora logrou êxito em comprovar que a entrega dos imóveis já está atrasada há mais de um ano, sem qualquer justificava das rés para o retardamento da conclusão das obras”.

A consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno em um condomínio vendido pela requeridas, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014. A autora ainda contou que, em 2016, foi diagnosticada com câncer e por isso procurou as empresas para rescindir o contrato, por precisar do dinheiro para seu tratamento.

Sentença

Como foi relatado pela magistrada, houve decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, que ordenou a suspensão da cobrança dos valores do contrato e a proibição de colocar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Na sentença, a juíza de Direito explicou que apesar das empresas alegarem que conseguiram alvará junto a Ente Municipal de 48 meses, o contrato firmado entre as partes estabelece 24 meses e “o prazo do alvará de licença não pode se sobrepor ao que foi acordado entre as partes no contrato, pois estabelece apenas o período de validade da licença e não de conclusão das obras”.

Assim, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada afirmou não ser razoável compelir a autora “a permanecer vinculada a uma obrigação contratual, quando, passados mais de quatro anos da celebração dos contratos, persiste a mora das rés. Logo, é legítima a falta de interesse no cumprimento da obrigação faltante, já que ao contratar com as rés deixou a autora, por exemplo, de realizar negócio com outra empresa do ramo”.

Fonte: TJ/AC | 19/07/2018.

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Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.


Número do processo: 1000457-55.2017.8.26.0281

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 283

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000457-55.2017.8.26.0281

(283/2017-E)

Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que se apurasse responsabilidade administrativa de Oficial de Registro de Imóveis que teria averbado indevidamente penhora e indisponibilidade de bens da recorrente.

Argumenta-se, em sede recursal, que o Registrador teria interpretado equivocadamente decisão judicial que declarou ineficaz perante terceiros, por fraude de execução, a aquisição dos imóveis versados na inicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 22/24, 32/34, 43/45 e 52/55, as averbações de penhora e indisponibilidade nas matrículas em voga fizeram-se em cumprimento a ordens judiciais. Note-se expressa alusão a tanto, e.g., no R. 28 de fls. 22, bem como na Av. 30 de fls. 23, sempre com explícita menção às decisões judiciais que embasaram os atos cartoriais.

Vê-se, pois, que o Sr. Registrador não procedeu sponte propria, diversamente do quanto sustentado pela recorrente. Ao revés, limitou-se a obedecer a comandos expedidos em demandas judiciais, como, efetivamente, haveria de fazer.

No mais, conforme esclarecido a fls. 85, o cancelamento da penhora e da declaração de ineficácia da alienação do imóvel à recorrente somente não foi averbado à míngua de mandado com similar teor. Todavia, consignou o Sr. Registrador que cumprirá eventual determinação a tanto.

Em síntese, e como bem decidido pela r. sentença, não se demonstrou falha alguma na atividade funcional do Oficial em voga.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO FARIA RAMBALDI, OAB/SP 74.948, LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 e DANIELLA SILVA DE SOUSA, OAB/SP 380.849.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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