IGP-M subiu 1,87% em junho.


Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)1 variou 1,87% em junho, ante 1,38% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 5,39% no ano e de 6,92% em 12 meses. Em junho de 2017, o índice havia caído 0,67% e acumulava queda de 0,78% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) avançou de 1,97% em maio para 2,33% em junho. Na análise por estágios de processamento, a taxa do grupo Bens Finais subiu 2,58% em junho, contra 0,27% no mês anterior. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos processados, cuja taxa de variação passou de 0,75% para 4,77%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou alta de 1,84% em junho, ante 0,39% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 2,60% em maio para 2,42% em junho. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de 10,35% para 1,86%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 2,52% em junho, ante 1,34% em maio.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas registrou variação de 1,92% em junho. Em maio, o índice havia registrado alta de 3,32%. Contribuíram para o recuo da taxa do grupo os seguintes itens: minério de ferro (10,97% para -0,06%), soja (em grão) (5,67% para -0,64%) e leite in natura (5,84% para 3,24%). Em sentido oposto, destacam-se os itens aves (1,77% para 21,22%), cana-de-açúcar (-3,05% para 0,77%) e mandioca (aipim) (-6,27% para -0,50%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 1,09% em junho, ante 0,26% em maio. Cinco das oito classes de despesa componentes do índice registraram avanço em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Alimentação (0,06% para 1,55%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item laticínios, cuja taxa passou 1,22% para 3,93%.

Também apresentaram avanço em suas taxas de variação os grupos Transportes (-0,07% para 1,43%), Habitação (0,54% para 1,45%), Vestuário (-0,02% para 0,81%) e Despesas Diversas (0,05% para 0,08%).

As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: gasolina (0,89% para 5,53%), tarifa de eletricidade residencial (3,05% para 6,83%), roupas (0,13% para 0,84%) e alimentos para animais domésticos (-0,14% para 0,33%).

Em contrapartida, apresentaram decréscimo em suas taxas de variação os grupos Saúde e Cuidados Pessoais (0,90% para 0,52%), Educação, Leitura e Recreação (-0,04% para -0,12%) e Comunicação (0,30% para 0,18%). Nestas classes de despesa, os maiores recuos foram observados para os seguintes itens: medicamentos em geral (1,44% para 0,24%), salas de espetáculo (1,75% para -0,15%) e pacotes de telefonia fixa e internet (0,93% para 0,18%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,76% em junho, contra 0,30% em maio. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,62%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,49%. O índice que representa o custo da Mão de Obra registrou alta de 0,88%, ante 0,15% no mês anterior.

[1] Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de maio de 2018 a 20 de junho de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de abril de 2018 a 20 de maio de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal IBRE | 28/06/2018.

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STF: Ação sobre demarcação territorial do mar de SC e reforma trabalhista na pauta desta quinta-feira (28)


O Plenário do Supremo Tribunal inicia a sessão desta quinta-feira (28), às 14h, com a continuidade do julgamento da Ação Cível Originária (ACO) 444 ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em 1991 contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e o Estado do Paraná. Em questão está a disputa sobre o recebimento dos royalties pela exploração de petróleo.

Também na pauta estão duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5794 e 5826) que questionam dispositivos da chamada Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) relacionados, respectivamente, ao fim da contribuição sindical obrigatória e à instituição do trabalho intermitente. As ações estão sob relatoria do ministro Edson Fachin.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (28), às 14h. A ordem de publicação da pauta não significa ordem de pregão dos processos. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Cível Originária (ACO) 444
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Estado de Santa Catarina x Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e outros
Ação pela qual se busca a retificação de demarcação do limite interestadual marítimo entre Santa Catarina e Paraná.
O Estado de Santa Catarina afirma que o IBGE foi encarregado pela Lei 7.525/1986 e pelo Decreto 93.189/1986 “de efetuar o traçado das linhas de projeções das divisas interestaduais marítimas entre os estados para fins de distribuição de royalties a título de indenização aos estados e municípios confrontantes com poços de petróleo”.
Alega que ao traçar referida projeção estabelecendo os limites marítimos entre Santa Catarina e Paraná, o fez de forma “arbitrária e sem respaldo legal, causando assim, enormes prejuízos ao estado”.
O ministro relator indeferiu o pedido de medida cautelar para que a Petrobrás fosse intimada a se abster de efetuar pagamentos de indenizações decorrentes de exploração dos poços de petróleo existentes na região do litígio e designados pelas siglas: PRS-3, PRS-4, 3-TB-1, 3-TB-3, 1-BSS-55 e 1-BSS-56 – e que referidas indenizações, quando ocorressem, fossem depositadas perante o STF.
Dessa decisão foi interposto agravo, desprovido pelo Tribunal Pleno.
Em discussão: saber qual o critério deve ser utilizado para estabelecer as linhas de projeção dos limites territoriais entre de Santa Catarina e Paraná.
PGR: pela procedência do pedido. Posteriormente, manifestou-se pela necessidade de realização de estudo técnico que virá traduzir os efeitos do decreto novo na contenda firmada.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794
Relator: ministro Edson Fachin
Requerentes: Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Ação, com pedido de medida cautelar, contestando o artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para determinar que o desconto da contribuição sindical depende de autorização do trabalhador.
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos sustenta a inconstitucionalidade formal da norma impugnada, uma vez que deveria ter sido aprovada por meio de lei complementar e não ordinária, para estabelecer a exclusão de um crédito de natureza tributária.
Alega que a Lei 5.584/1970 ordena que os trabalhadores carentes sejam assistidos pelo sindicato da categoria do trabalhador, mas que “com o corte abrupto da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não-associados”. Diante disso, conclui que a lei impugnada violaria os princípios do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Aduz, por fim, ofensa ao princípio da proporcionalidade.
Várias entidades de classe foram admitidas na condição de amici curiae.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria sujeita à reserva da lei complementar e se ofendem os princípios da proporcionalidade, do acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5826
Relator: ministro Edson Fachin
Requerente: Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e outros
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Esta ação, com pedido de medida cautelar, questiona dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e a Medida Provisória 808/2017 que alteraram dispositivos da CLT para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.
No caso da Lei 13.467/2017 a ação questiona a alteração promovida no artigo 443 (caput e parágrafo 3º) e artigo 452-A, da CLT. Estão sendo contestados na ação também a Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A (e parágrafos 2º e 6º), e acrescentou na CLT os parágrafos 10, 11, 12, 13, 14 e 15, além dos artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A (caput e parágrafos).
A autora da ação argumenta que “muito embora o contrato intermitente tenha sido introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), sob o pretexto de ‘ampliar’ a contratação de trabalhadores, em um período de crise que assola o país; na realidade, propicia a precarização da relação de emprego, servindo inclusive de escusa para o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucionalmente assegurado e que não atendem às necessidades básicas do trabalhador e de sua família”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados propiciam a precarização da relação de emprego, com ofensa aos princípios da vedação ao retrocesso social, da dignidade humana e da isonomia e às garantias do salário mínimo, do décimo terceiro salário, das férias remuneradas e da jornada de trabalho não superior a oito horas diárias.

Mandado de Segurança (MS) 23394
Relator: ministro Dias Toffoli
Herbert Brandão Lago x Presidente da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União e Reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que considerou ilegal a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao chamado Plano Verão, recusando o registro de aposentadoria dos impetrantes. Ataca, também, ato do reitor da Fundação Universidade Federal do Piauí que determinou a suspensão de tal incorporação em obediência à referida decisão. Alega que a incorporação de tal reajuste foi reconhecida na Justiça Trabalhista por decisão transitada em julgado, havendo, pois, ofensa a coisa julgada.
O então relator, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), havia deferido a liminar.
Em discussão: saber se a decisão do TCU que entendeu pela recusa de registro de aposentadoria dos impetrantes com a incorporação do reajuste de 26,05% referente ao Plano Verão e ao ato do reitor em obediência a essa decisão ofendem a coisa julgada, por ter a incorporação sido reconhecida por decisão transitada em julgado.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Fonte: STF | 28/06/2018.

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