Promotora analisa julgados do STJ: adoção à brasileira e de neto por avós


O tema adoção à brasileira voltou ao debate, especialmente por três julgados recentes da Terceira Turma do STJ. No primeiro caso, a genitora entregou voluntariamente a criança ao casal adotante, por não ter condições financeiras, emocionais ou mesmo a intenção de dar amor à filha e tentou retomar a guarda, mas a decisão determinou o retorno da pequena ao casal com quem vive desde que nasceu.

O segundo caso teve a peculiaridade da genitora ter contestado a adoção. Diante da pendência do litígio, a Ministra Nancy Andrighi concluiu não ser recomendável que se promova, no momento, qualquer alteração na guarda do menor. Já no último, o TJ/SP, ao manter a sentença que determinou o acolhimento, consignou que os requerentes mantinham a guarda da criança “em virtude de espúrio reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante”. Mas, o corréu, posteriormente, teria afirmado ser infértil. A Ministra Nancy Andrighi decidiu manter a criança em acolhimento institucional, por achar indícios de fraude no registro de nascimento e conluio dos envolvidos. Além disso, tramita ação de destituição do poder familiar e a criança poderá ser entregue para adoção.

A promotora de Porto Alegre (RS), Cinara Vianna Dutra Braga, comentou as decisões da Terceira Turma do STJ e destacou que o principal aspecto levado em consideração nos casos foi o vínculo consolidado, independentemente do tempo de convivência.

“Numa análise perfunctória, todos os casos guardam uma semelhança: o elemento subjetivo da boa-fé no caso concreto, como fator preponderante na manutenção da situação das crianças. No primeiro, a criança permaneceu com o casal que a recebeu voluntariamente da mãe, que não tinha condições financeiras e emocionais em ficar com a filha; no segundo, a contestação da genitora que, com prováveis argumentos fundamentados, evidenciando um possível retorno à família natural, impediu a consolidação de outros laços familiares; por fim, o dolo no reconhecimento da paternidade pelo consorte da adotante recomendou a manutenção do acolhimento”, afirma.

Adoção de neto por avós

Outra decisão de destaque do STJ foi a de que, em circunstâncias excepcionais, os avós podem adotar o próprio neto, apesar da vedação prevista no artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso concreto, a criança nasceu em decorrência de violência sexual praticada contra a mãe, o que provocou trauma psicológico que a impediu de cuidar do filho. Por isso, os pais dela assumiram a criação do neto, situação que se prolongou durante todo o desenvolvimento do menor. Após obter a guarda judicial, o casal pediu autorização para adotar o neto, alegando que estabeleceu “verdadeiro” e “indiscutível” vínculo de parentalidade socioafetiva.

Cinara Vianna Dutra Braga acredita que a decisão do STJ teve particular sensibilidade em não seguir a letra fria da lei, engessando a adoção de neto por avós. “De regra, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. No tocante a crianças e adolescentes, a própria lei específica ressaltou que o seu interesse é superior, devendo ser atendido prioritariamente. Por óbvio, que em algumas situações o vínculo estabelecido com os progenitores transborda essa relação, configurando uma relação mais estreita, típica de pais e filhos”, finaliza Cinara.

Fonte: IBDFAM | 07/03/2018.

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STJ descarta prisão de pai que deve pensão a filho formado e empregado


A Terceira Turma do STJ concedeu, recentemente, por unanimidade, habeas corpus em favor de um homem preso por não pagar pensão alimentícia. A decisão foi tomada com base na falta de urgência da prestação alimentar, uma vez que o filho, durante o trâmite da ação de execução, atingiu a maioridade civil, completou o curso superior e, atualmente, exerce atividade profissional remunerada.

Presidente do IBDFAM do Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti entende que a decisão do Tribunal é correta. Segundo ela, a prisão civil é uma medida coativa extrema e não pode ser objeto de desvio de finalidade, uma vez que seu caráter não é punitivo, mas sim um meio de forçar o devedor a cumprir a obrigação pecuniária e garantir dignidade daquele que dele necessita.

“Desta forma, tanto a finalidade quanto a utilidade da prisão no caso em tela não se encontravam presentes, uma vez que verba alimentar tem como pressuposto a satisfação necessária e urgente à dignidade da pessoa do alimentando”, afirma a advogada.

Dívida alimentar e seus desdobramentos

Com relação à prisão por dívida alimentar, que é um tema polêmico e bastante debatido no Judiciário, Líbera Copetti entende ser uma medida extrema, mas absolutamente eficaz, uma vez que muitos devedores de pensão alimentícia infelizmente só cumprem suas obrigações na iminência da expedição do mandado de prisão.

“A prisão por débito alimentar não é pena, mas meio coercitivo de execução para compelir o devedor ao pagamento dos valores em atraso, devendo sempre ter como fundamento a proteção e o direito à vida do alimentado, não podendo desviar-se de sua finalidade. Dessa forma, apesar do NCPC tratar de forma mais rigorosa a aplicação da pena de prisão por débito alimentar, ele também confere ao magistrado outros meios coercitivos em detrimento do devedor que atingem efetivamente sua finalidade, especialmente porque a ocorrência da prisão não exonera o devedor de sua dívida alimentar, e tampouco garante ao devedor a percepção aos alimentos que pleiteia”, diz.

Por fim, a advogada lembra que outras alternativas estão sendo buscadas para atuarem como punições ao débito alimentar. “Acredito que a jurisprudência brasileira vem caminhando em busca de alternativas que realmente tragam efetividade ao jurisdicionado, como por exemplo o confisco de passaporte ou até mesmo de cartões de crédito. Eis que o artigo 139 do CPC confere ao juiz a possibilidade de ‘determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial’, devendo o magistrado aplicar no caso em concreto a medida que garantirá ao alimentando maior utilidade”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 07/03/2018.

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