Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.


Número do processo: 1011144-80.2016.8.26.0005

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 56

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011144-80.2016.8.26.0005

(56/2017-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Rui Manoel Decroock Desmet contra a sentença de fls. 72/73, que indeferiu sua habilitação para o casamento, ante a falta de comprovação da regularidade de sua permanência no país.

Sustenta o recorrente, em síntese: a) que visto válido para o estrangeiro residente no Brasil não é condição para o casamento; b) e que ele e sua companheira cumprem todos os requisitos estabelecidos em lei para se casar. Pede, assim, o provimento do recurso (fls. 81/89).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/100).

É o relatório.

Opino.

Em subseção dedicada à habilitação para o casamento, preceitua o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

De acordo com esse item, a prova da idade, estado civil e filiação do estrangeiro pode ser feita por meio da apresentação de:

a) cédula especial de identidade;

b) passaporte com o prazo do visto não expirado;

c) atestado consular;

d) certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos

E, para a prova de estado civil e filiação, o interessado deverá apresentar:

a) declaração de testemunhas;

b) atestado consular.

Em ambos os casos, considerando a redação desse item das Normas, a apresentação dos documentos é alternativa, e não cumulativa.

Todavia, se o recorrente insiste em realizar a habilitação de casamento apresentando passaporte – como ocorre no caso em análise (fls. 10/11) –, em tal documento deve constar visto não expirado, a teor do que dispõe o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Em outros termos: o visto válido não é requisito para a habilitação de casamento; mas se o estrangeiro residente no país opta por fazer prova de sua idade, estado civil e filiação por meio de passaporte, seu visto não poderá estar expirado.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: FATIMA MARIA DA SILVA ALVES, OAB/SP 56.419.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Convênio inédito vai otimizar a notificação eletrônica extrajudicial


IRTDPJBrasil, Victoria Brasil e Quality firmam acordo de cooperação para a integração do Total Gravame e a Central IRTDPJ

A notificações extrajudiciais eletrônicas, principalmente as decorrentes dos contratos de financiamentos de veículos, ficarão mais ágeis e seguras. O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), instituição gestora da Central RTDPJBR, assinou na semana passada convênio com as empresas de tecnologia Victoria Brasil e Quality, desenvolvedoras do sistema Total Gravame. Como resultado dessa parceria inédita, firmada na semana passada, em São Paulo, as notificações por meio eletrônico ganham ainda mais agilidade e segurança.

Há mais de um ano no mercado, o sistema Total Gravame vem sendo desenvolvido pela Quality e pela Victoria, que também desenvolveram a Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais, “Agora, por meio da parceria com o IRTDPJBrasil, será possível a integração com os cartórios de Títulos e Documentos que participam da nossa central eletrônica à total gravames” explica o presidente do Instituto, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo. Cerca de 1.800 cartórios de todo o país já utilizam a plataforma de serviços eletrônicos compartilhados, que ultrapassou a marca de dois milhões de acessos.

A primeira parceria firmada, que teve a participação dos 3, foi a integração entre a Central de RTD e a CRI-MG, para a realização das notificações extrajudiciais nos casos de alienação fiduciária de imóveis. Com o êxito das negociações, foi possível estabelecer nova parceria, através da participação do Presidente da Serjus Anoreg – Roberto Andrade, que enxergou uma oportunidade de impulsionar o segmento das notificações extrajudiciais, também nos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de veículos.

Com a assinatura do convênio, a notificação extrajudicial eletrônica ganha amplitude territorial e de objeto. Paulo Rêgo explica que a parceria vai significar redução nos custos, tendo em vista que dispensa a participação de intermediário na operação de cobrança. Algumas empresas ou despachantes chegam a cobrar R$ 200,00 somente para o envio da notificação aos cartórios. “As empresas do setor financeiro, que já utilizam o sistema da Victória Brasil e da Quality poderão emitir as notificações sem intermediários, com grande facilidade e para o Brasil inteiro, pagando-se apenas a taxa da Central que é módica”, diz.

Economia de tempo e agilidade

Para Julio Britto Junior, presidente da Quality, haverá um ganho de eficiência para todo processo de notificação extrajudicial, permitindo que entidades utilizem o sistema para recuperação de créditos de forma mais ágil e prática. “Hoje, grande parte das notificações extrajudiciais é feita de forma ‘analógica’, sendo necessária a ida até o balcão da serventia ou, ainda, utilizando-se dos serviços de um despachante de uma equipe interna, o que torna o processo moroso. Agora, com a integração dos sistemas, tem-se a opção do acesso automatizado a um portal, com fluxo direto e toda segurança de entrega da validação dos dados que foram trafegados entre a instituição financeira e o cartório de Títulos e Documentos”, afirma.

A Victoria Brasil e a Quality trazem para o segmento de Títulos e Documentos a experiência exitosa do Registro de Imóveis. Segundo o presidente da Victoria, Antônio Ernesto Camargo Wanderley, o Total Gravame começou a ser utilizado com a Central de registro de Imóveis de Minas Gerais. “Com a ajuda do CORI-MG, conseguimos em 16 meses implantar o sistema, que hoje funciona em todos os cartórios de registro imobiliário daquele estado. Agora teremos a integração também com os cartórios de TD, operando em escala nacional”, comenta o presidente da Victoria.

A Central eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais teve uma excelente performance em Minas Gerais. Segundo dados de uma instituição bancária que utiliza o sistema, um processo de intimação levava cerca de 90 dias para ser concluído. Por meio da integração aos cartórios, esse prazo caiu para 20 dias.

Sobre o convênio

O convênio tem como objeto a cooperação para acesso e integração de serviços, via internet, entre sistemas próprios, para envio e recepção de títulos e documentos para registro ou averbação nos cartórios de registro e títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.

Os serviços a serem acessados pelas empresas conveniadas na Central RTDPJBR incluem todas as atividades de atribuição dos cartórios de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas voltado diretamente aos trabalhos inerentes aos contratos de financiamento de veículos, excluindo-se as atividades ligadas ao segmento imobiliário.

Os serviços contemplados no convênio: busca de documentos, análise se custas e emolumentos, remessa e recepção de documentos, lançamento de exigências e informações sobre atos de registro e serem praticados, andamento e resultado desses, solicitação de certidões eletrônicas de documentos e respectivo controle financeiro de repasses referentes às atividades encaminhadas.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 07/03/2018.

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