Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 45, de 07.03.2018 – D.O.U.: 08.03.2017.


Ementa

Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, “e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4oda Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e

Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:

I – designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;

II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

Art. 4º Revogam-se:

I – o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

II – o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

III – o art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 08.03.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Artigo: Conselho Federal da OAB precisa se manifestar sobre Provimento 63 do CNJ – Por Fabíola Freire de Albuquerque, Gerlanne Luiza Santos de Melo e Ivonaldo da Silva Mesquita


*Fabíola Freire de Albuquerque, Gerlanne Luiza Santos de Melo e Ivonaldo da Silva Mesquita

O Provimento 63, de 14/11/2017, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe dentre outras coisas, sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A”. A presente discussão versa apenas sobre a Seção II de referido provimento, intitulado: “Da Paternidade Socioafetiva”.

A grande inovação introduzida é a possibilidade do reconhecimento de uma paternidade/maternidade socioafetiva, independentemente de um processo judicial, por quem de direito.

Vale destacar que paternidade/maternidade não é apenas um viés biológico. O Direito das Famílias (nova nomenclatura que satisfaz o filtro constitucional) evidencia que a relação paterno/materno – filial está muito ligada ao afeto, é o comportar-se como pai/mãe e filho (estado de posse de filho). Paternidade e maternidade são funções que, quando exercidas e o afeto reinar nesta relação, o Judiciário brasileiro pode reconhecer tal filiação através das chamadas ações judiciais de Reconhecimento de paternidade/maternidade socioafetiva. Com efeito, o Provimento 63 do CNJ veio abrir mais uma porta para chancelar esta filiação fruto do afeto.

O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizada, conforme a regra provimental, perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais e tal ato será irrevogável, salvo nas hipóteses de vícios de vontade, fraude ou simulação em que será possível a desconstituição através da via judicial.

O estado civil do pai/mãe socioafetivo é irrelevante, basta que o mesmo tenha a capacidade civil na plenitude, que não sejam irmãos entre si, nem ascendentes e o pretenso pai ou mãe devam ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido. Caso o pretenso filho tenha pelo menos doze anos, este deve prestar o consentimento sobre o reconhecimento e, se for menor de idade, o registrador deve colher a assinatura do pai e da mãe (originários) do menor.

Nos casos que envolvam pessoas com deficiência, deverá ser observado as regras da “tomada de decisão apoiada”. Essa é um instituto novo que foi inserido no artigo 1.783-A do Código Civil, em virtude do Estatuto da pessoa com deficiência.

O Provimento aduz que o reconhecimento pode ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, tal como um testamento, desde que seguidos os demais trâmites legais.

Fato curioso é que o texto informa que nos casos em que exista uma ação judicial de reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção não poderá existir o procedimento disciplinado no Provimento. A impossibilidade da concomitância é facilmente inteligível, mas nada trata sobre a possibilidade de pedido de extinção do feito judicial, para a aplicabilidade do feito cartorário. O que reforça a dúvida em questão é que no parágrafo único do artigo 13, do Provimento, ler-se: “O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.”

Em sentido contrário ao que vem acontecendo no Judiciário brasileiro, o provimento veda expressamente a possibilidade da multiparentalidade, ou seja, ele avançou no aspecto do sistema multiportas: judiciário e cartorário (com ressalvas), para o reconhecimento da maternidade/paternidade socioafetiva. Porém, impossibilitou a incidência no campo “filiação” do pretenso filho, a consignação de duas mães e/ou de dois pais. Perfeitamente admissível factualmente, já que tais questões (paternidade/maternidade) são funções, conforme já citado.

De forma acertada, ficou ressaltado que o reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica, já que são duas coisas distintas e sedimentadas no Judiciário brasileiro. Vedar a origem genética de um indivíduo é possibilitar uma grave lesão aos direitos da personalidade do mesmo, atingindo a qualidade intrínseca de todo ser humano que é sua dignidade.

O provimento em questão trouxe avanços necessários. Contudo, por envolver questões de estado de pessoa, que traz reflexos na ordem jurídica do Direito das Famílias: relação de parentesco, impedimentos matrimoniais, alimentos, Direitos Sucessórios (herança), Direito das crianças e adolescentes (Princípio do Melhor interesse das crianças e adolescente), Direito dos Idosos, Direito das pessoas com deficiência, etc. ou seja, por possibilitar a participação de pessoas ditas pelo Direito brasileiro com pessoas hipossuficientes, necessárias de prioridades, sugere-se uma intervenção intermediária, aos moldes do que tínhamos (Judiciário), ou seja, deveria ter a participação do Ministério Público (necessariamente) e o patrocínio da causa administrativa através de um advogado de maneira cogente, dentre outras questões. Conclama-se, portanto, a manifestação da OAB nacional para esta questão.

Para finalizar, percebe-se a semelhança que há entre o procedimento ora estabelecido e processo de adoção disciplinado no Estatuto da Criança e Adolescente, bem como no Código Civil brasileiro, diferindo em regra, porque o provimento disciplina uma espécie de “adoção cartorária”, excluindo a obrigatoriedade da via judicial, sem aqueles acompanhamentos que se considera indispensável à segurança jurídica (participação do advogado e fiscalização do Ministério Público).

Fonte: ConJur | 04/02/2018.

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