STF: Questionada constitucionalidade de normas goianas sobre taxas de cartório


O Partido Humanista da Solidariedade (PHS) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 500), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei estadual 14.376/2002, de Goiás, e do Provimento 29/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que resultaram no reajuste da tabela de custas e emolumentos praticada no estado.

Na ADPF, o partido alega que a legislação estadual estabelece a cobrança de taxas com valores diferentes para os mesmos serviços e dá como exemplo a cobrança do serviço de “reconhecimento de firma”, cujo preço varia em função do tipo de documento apresentado. Segundo o PHS, quando o cidadão apresenta um documento sem valor econômico, o reconhecimento de firma custa R$ 4,00. Caso o documento seja um contrato de compra e venda de imóvel, o valor sobe para R$ 31,00, mesmo preço cobrado para reconhecimento de firma necessário para a transferência de propriedade de veículos.

“Se o serviço é reconhecimento de firma, porque ele é majorado de acordo com o valor e objeto da transação econômica? Qual a diferença em reconhecer firma em um papel sem valor econômico e em papel com valor econômico? O serviço prestado pelo cartório é o mesmo, não havendo o que se analisar na transação comercial entabulada pelo cidadão”, argumenta. Para o partido, o estado estabeleceu, de forma maliciosa, uma série de subitens para o mesmo serviço notarial.

O PHS sustenta que o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a taxa é pelo serviço, e não pelo valor econômico do documento. O partido sustenta que as normas questionadas violam o princípio constitucional da legalidade (artigo 5, inciso II e artigo 37, caput) e a garantia da vedação de tributo com efeito de confisco (artigo 150, inciso IV). O partido pede liminar para suspender a eficácia de itens (III E IV) de tabelas constantes nas normas estaduais e, no mérito, requer que sejam consideradas inconstitucionais.

A ADPF foi distribuída ao ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF | 11/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.




Jurisprudência mineira – Incidente de inconstitucionalidade – ISSQN – Tabeliães e notários – Definição da incidência já decidida pelo STF – Discussão acerca da base de cálculo do tributo – Leis municipais de Contagem – Infraconstitucionalidade a ser examinada


INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE – ISSQN – TABELIÃES E NOTÁRIOS – DEFINIÇÃO DA INCIDÊNCIA JÁ DECIDIDA PELO STF – DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO – LEIS MUNICIPAIS DE CONTAGEM – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL A SER EXAMINADA

– O STF já decidiu pela incidência do ISS sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais e sobre a sua constitucionalidade (RE 756915 RG/RS – Rio Grande do Sul – Relator: Min. Gilmar Mendes – j. 17/10/2013 – Tribunal Pleno – DJe- 223, divulg. 11/11/2013, public. 12/11/2013).

– Neste caso, o questionamento não é sobre a incidência, estando limitado, pela própria parte passiva, a dois pontos: 1) se há ou não necessidade de lei complementar municipal para alicerçar o lançamento do ISS em causa, sabendo-se que o município possui lei ordinária. Ora, definir se há necessidade de lei complementar municipal – não bastando a lei ordinária – não constitui uma questão constitucional; e 2) estabelecer se a Lei 3.800/2003 ficou limitada à fixação da alíquota e a inserir no rol tributável do ISSQN a atividade notarial e registral, sem qualquer previsão acerca da forma e da composição da base de cálculo do tributo ou de eventuais descontos legais, é também uma atividade infraconstitucional, pois se cuida de acatar ou não a ilegalidade da base de cálculo contida na lei, sem qualquer enfrentamento de questão constitucional, que, aliás, não ficou explicitada.

– Ocorre que o próprio STF também já definiu que “[…] 2. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto a delimitação da base de cálculo do ISS devido por tabeliães, verse sobre matéria infraconstitucional” (ARE nº 699.362-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 6/6/13). 3. Agravo regimental não provido (ARE 817186 AgR/DF – Distrito Federal – Relator: Min. Dias Toffoli – Segunda Turma – DJe-121, divulg. 22/6/2015, public. 23/6/2015).

– Incidente que se considera irrelevante, nos termos dos arts. 297/298 do RITJMG.

Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0000.16.094272-8/002 – Comarca de Contagem – Requerente: Desembargador(es) da 8ª Câmara Cível de Belo Horizonte – Requerido(s): Desembargador(es) do Órgão Especial de Belo Horizonte – Interessado: Geraldo Nunes da Mota, Município de Contagem – Relator: Des. Wander Marotta

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar irrelevante o incidente.

Belo Horizonte, 22 de novembro de 2017. – Wander Marotta – Relator.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 12/12/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.