REGISTROS PÚBLICOS – Esclarecimento do CNJ

Por provocação da SENACON, o CNJ esclareceu que a prestação de serviços de registros públicos atribuídos aos cartórios “afasta, em consequência, a possibilidade de seu exercício por terceiros com fundamento na livre iniciativa para a exploração de atividade econômica, na livre concorrência, ou autonomia da vontade privada.

Fonte: IRTDPJBrasil | 10/06/2014.

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Independente de Condições

"Em amor nos predestinou para sermos adotados como filhos por meio de Jesus Cristo, conforme o bom propósito da sua vontade, para o louvor da sua gloriosa graça, a qual nos deu gratuitamente no Amado."(Efésios 1:5-6)

Muita gente pensa que basta simplesmente obedecer os 10 Mandamentos e que, se não o fizerem, serão punidos por Deus. Mas o fato é que Deus nos ama e deveríamos cumprir os 10 Mandamentos simplesmente por causa disso.

Precisamos lembrar que Deus nos aceita como somos. Não há nada que possamos fazer a mais para obter a Sua aprovação. Não podemos realizar coisa alguma para nos tornarmos merecedores do Seu amor. Deus nos ama e, ponto final. Mesmo apesar dos nossos tropeços e pecados.

Algumas pessoas vêm de lares onde seus pais nunca expressaram amor ou afeição por elas. Assim, pegam a imagem de seus pais biológicos e vêem Deus da mesma forma. Passam o resto da vida tentando ganhar a aprovação de Deus, que na verdade já deu Sua aprovação a eles de antemão.

Ele nos ama exatamente do jeito como somos. Claro, Ele não quer permaneçamos a vida toda desse jeito que somos. Ele quer nos mudar constantemente, para ficarmos cada vez mais parecidos com Cristo. Porém, independentemente disso, Deus nos ama da mesma forma quando fazemos algo bom ou quando tropeçamos.

Saber disso deveria fazer com que nós O amássemos. Como é dito em 1 João 4:19: "Nós amamos porque ele nos amou primeiro." Então, ao invés de buscarmos guardar os 10 Mandamentos para tentarmos ganhar o amor de Deus, deveríamos fazer isso simplesmente por causa do amor dEle por nós, porque simplesmente sabemos que é o correto a ser feito.
A questão é: o que nos motiva a fazer isso!

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Devocionais Diários | 11/06/2014. 

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TJSC: Cláusulas restritivas – cancelamento – justa causa. Doador falecido.

Cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, exige a apresentação de justa causa.

O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) julgou, por meio de sua Quinta Câmara de Direito Civil, a Apelação Cível nº 2011.017556-9, onde se decidiu que, para que ocorra o cancelamento das cláusulas restritivas, quando falecido um dos doadores, é necessária a apresentação de justa causa. O acórdão teve como Relator o Desembargador Sérgio Izidoro Heil e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante informou que ela e seu marido doaram à filha um imóvel, reservando para si o usufruto vitalício e gravando o bem com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, tendo falecido o doador em novembro de 2000. Afirmou, também, que atualmente tais restrições não persistem, razão pela qual existe a possibilidade de revogação de tais gravames pela doadora supérstite. Julgado improcedente o pedido inicial, ocasião na qual o juízo a quo entendeu não terem sido apresentados motivos relevantes para o cancelamento pretendido, a apelante interpôs recurso, sustentando, em síntese, que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada apenas pela doadora supérstite; que os doadores estabeleceram que os gravames seriam cancelados com a morte do último deles; que a restrição, determinada há mais de 10 anos, não mais se justifica e que o atual Código Civil disciplina que a imposição da cláusula seja acompanhada de justa causa, motivo pelo qual a determinação da norma traçada pela antiga legislação civil, no sentido de que não se pode atenuar as cláusulas restritivas, deve ser abrandada.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que o bem doado foi gravado com as cláusulas restritivas, sendo que estas serão canceladas com a morte do último doador, salvo a incomunicabilidade, que permanecerá e que o ato de liberalidade foi celebrado sob a égide do art. 1.676 do antigo Código Civil. Afirmou, ainda, que apesar de o pedido de cancelamento partir da doadora, há de persistir o ato de liberalidade do doador falecido, pois, com sua morte, a cláusula tornou-se irretratável, sendo necessária a apresentação de justa causa para sua revogação, a qual não foi apresentada pela apelante. Assim, entendeu o Relator que prevalece o ato de liberalidade de ambos os doadores, no sentido de que o cancelamento ocorrerá apenas com o falecimento do último deles.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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