CNJ determina que audiência pública do concurso para cartórios do TJMA seja feita em 30 dias

Decisão aprovada por maioria pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nesta terça-feira (28/5), determina que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) realize no prazo de 30 dias nova audiência pública para a escolha das serventias, uma das etapas do concurso para cartórios. O certame estava suspenso desde o fim de abril, quando o Conselho ratificou liminar do conselheiro José Guilherme Vasi Werner que considerou haver violações ao edital do próprio concurso e ao princípio constitucional da publicidade na convocação da audiência pública.

A decisão de abril também validara as escolhas de serventias feitas pelos seis candidatos mais bem classificados no concurso para ingresso, assim como a do único candidato aprovado à remoção, Paulo de Tarso Guedes Carvalho. De acordo com o conselheiro Vasi Werner, embora a convocação da sessão tivesse gerado dúvidas entre os candidatos, os concursandos aprovados entre os seis primeiros colocados mereceram ter seus direitos observados pelo CNJ, pois compareceram à audiência e elegeram as serventias conforme previsto no edital do concurso, segundo a colocação obtida. De acordo com o julgamento desta terça, essas escolhas serão mantidas.

Os efeitos da decisão se referem às controvérsias levantadas nos Pedidos de Providências (PP 0002249-94.2013.2.00.0000, PP 0002192-76.2013.2.00.0000 e 0002289-76.2013.2.00.0000) e no Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002253-34.2013.2.00.0000). Foram vencidos os cinco seguidores da divergência aberta pelo conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira: o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, o corregedor nacional de Justiça, Francisco Falcão, e os conselheiros Silvio Rocha, Bruno Dantas e Gilberto Martins.
 
Segundo o relator dos processos, a decisão preserva o princípio da segurança jurídica para os sete candidatos beneficiados nesta terça-feira. “Fiando-se no atuar da administração, alguns dos aprovados já pediram exoneração de seus cargos e aguardam a decisão sobre o concurso, que já se arrasta por mais de dois anos”, disse Vasi Werner.

Histórico – A audiência pública em questão foi cancelada pelo presidente do TJMA em ato administrativo que foi publicado em matéria no portal da Corte na internet três dias antes da data prevista para ocorrer, em 19 de abril. Dois dias depois, no entanto, o desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo concedeu liminar que suspendia a decisão do presidente do TJMA e confirmava que a audiência aconteceria no dia seguinte, 22 de abril, às 9 horas.

Na data marcada, 197 dos 351 candidatos aprovados não compareceram à sessão. Seis dos ausentes então recorreram ao CNJ alegando que o edital do concurso fora desrespeitado, pois o presidente do TJMA não publicara em “até cinco dias antes da realização da audiência pública” edital convocando os candidatos. A liminar que suspendeu parcialmente os efeitos da sessão foi concedida pelo conselheiro Vasi Werner no dia 24 de abril. Seis dias depois, o Plenário do CNJ a ratificaria.

Fonte: Manuel Carlos MontenegroAgência CNJ de Notícias. Publicação em 28/05/2013.


TRF1: Cooperativa não precisa promover prévia liquidação para se transformar em sociedade

A 4.ª Turma Suplementar julgou ilegal o cancelamento provisório do CNPJ de uma escola que mudou a razão social. A controvérsia começou na Justiça Federal de Minas Gerais quando o Colégio Integral impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Montes Claros, objetivando restabelecer seu CNPJ. A inscrição foi cancelada porque o colégio, que era uma cooperativa (Cooperativa Educacional de Montes Claros Ltda.), se transformou em sociedade civil (Colégio Integral Sociedade Civil Ltda.).

Na 1.ª instância, em Minas Gerais, o juiz negou a segurança ao colégio, argumentando que não poderia “haver a transformação de uma sociedade cooperativa em qualquer outro tipo de sociedade, sem que antes seja promovida sua dissolução, ou seja, sem que, primeiro seja promovida a baixa de seus atos no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e subsequente inscrição na Junta Comercial, constituindo-se assim nova pessoa jurídica (art. 18 do CC)”.

O colégio, então, apelou ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, sustentando que o direito não proíbe a transformação da cooperativa em sociedade empresária (Ltda.) e que deveria ser afastado o óbice imposto pela Secretaria da Receita Federal – a exigência de prévia liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Rodrigo Navarro, deu razão ao colégio. Segundo ele, o cancelamento do CNPJ foi ilegal, “porque não é exigível a liquidação da cooperativa para caracterizar sua dissolução, uma vez que o inciso IV do art. 63 da Lei 5.764/71, que rege as cooperativas, dispõe que as sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito ‘devido à alteração de sua forma jurídica’, sendo essa a hipótese dos autos, em que houve transformação da cooperativa em sociedade limitada”, explicou.

De acordo com o magistrado, conforme o art. 220 da Lei 6.404/76, transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. “Desse modo, vê-se que o óbice criado pela Delegacia da Receita Federal de Montes Claros para a transformação é ilegal, assim como o é o cancelamento do CNPJ”.

O relator, portanto, deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de que seja restabelecido o CNPJ provisório e que se prossiga na análise do requerimento de alteração da razão social no CNPJ.

Os demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar acompanharam o voto do relator.

Processo n. 0053903-60.2002.4.01.3800

Data da publicação: 15/05/13
Data do julgamento: 30/04/13

Fonte: Assessoria de Comunicação Social  – Tribunal Regional Federal – 1.ª Região.


STF: Ministro extingue ação contra resolução sobre casamento de pessoas do mesmo sexo

 

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança (MS) 32077, impetrado pelo Partido Social Cristão (PSC) contra a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Para o ministro, o questionamento da medida teria de ser feito por meio de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, e não por mandado de segurança.

Na decisão, o ministro Fux informa que a Resolução nº 175 tem fundamento nas decisões proferidas pelo STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277, que reconheceram a união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar e a equipararam à união estável. O ministro faz um paralelo entre esta norma e a Resolução nº 7, que veda a prática de nepotismo.

Ele explica que a discussão sobre o poder normativo do CNJ já foi examinada pelo STF, que reconheceu a constitucionalidade da Resolução nº 7 e consignou expressamente a competência do CNJ para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções). “Em ambos os casos, o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente”, afirmou.

A decisão ressalta que entre as competências previstas no artigo 103-B da Constituição para o CNJ está a de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.

Sendo assim, considerou indiscutível sua competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta. “Tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”, destacou. 

O ministro citou ainda a Súmula nº 266, do STF, que considera incabível mandado de segurança contra lei em tese. "A Resolução nº 175/2013 qualifica-se como 'lei em tese', razão por que não se submete ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança, atraindo, por isso, a incidência, na espécie, da vedação contida na Súmula nº 266 desta Corte", concluiu.

Fonte: STF. Publicação em 28/05/2013.