União estável e seus aspectos

Reconhecida como entidade familiar, a união estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Por Debora May Pelegrim

A União Estável foi reconhecida a partir da Constituição Federal de 88. Em 1994 foi criada uma lei que estipulou o prazo de cinco anos para reconhecer a união estável e também disciplinou o direito aos companheiros a alimentos e a sucessão. Outra lei em 1996 reconheceu a união estável mesmo que um ou ambos tenham impedimento para o casamento.

Reconhecida como entidade familiar, a União Estável deve ser convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família como dispõe o artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro.

Hoje em dia não é mais exigido lapso temporal da união estável, vai depender do caso concreto provar que vivem uma união pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de uma família.

Caso a União Estável não tenha contrato será adotado o regime de comunhão parcial de bens, ou seja: se comunicam os frutos adquiridos durante a convivência. Os bens por herança ou doação para só um dos companheiros não serão divididos, mas os frutos sim.

Poderá se adotar outro regime de bens por meio de contrato de escritura publica ou particular, adotando o regime de bens que satisfazer melhor o interesse das partes.

A dissolução da união estável se opera, pelos seguintes modos distintos:

– pelo falecimento;

– pelo casamento entre as partes;

– pela vontade das partes;

– pelo rompimento da convivência, seja por abandono do lar ou por quebra dos deveres inerentes à união estável (deslealdade, sevícia, conduta desonrosa);

– por força maior ou caso fortuito.

Ocorrendo a dissoluçãoda União Estável por falecimento de um dos companheiros, deve-se garantir à companheira(o) sobrevivente o direito real de habitação, quer por analogia à regra aplicada ao casamento, por incidência do comando expresso no art. 7º, parágrafo único da Lei n. 9.278/96, considerando que o dispositivo legal encontra-se em vigor, haja vista que não restou revogado pelo Código Civil de 2002, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Convém ressaltar, que o companheiro(a) terá direito a herança em caso de falecimento de seu companheiro(a) se os bens tiverem sido adquiridos onerosamente durante a união estável. Não podemos esquecer que o convivente sobrevivo não se classifica como herdeiro necessário, podendo o falecido por meio de testamento dispor da totalidade dos bens, sempre respeitando a legítima dos herdeiros necessários. 

Fonte: Direito Net. Publicação em 25/05/2013.


STJ amplia o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.

O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.

Dois imóveis

No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.

Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.

Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.

Direito à moradia

A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.

Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Famílias diversas

“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009”.

Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.

Fonte: STJ. Publicação em 27/05/2013.

Regras para o Cadastro Ambiental Rural devem ser publicadas até dia 28/5

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado

Mais de 5 milhões de imóveis rurais começam a ser cadastrados na próxima semana. Os produtores agrícolas e os pecuaristas brasileiros só aguardam a regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que será coordenado pelo governo federal por meio de um sistema nacional. De acordo com o secretário de Extrativismo e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente, Paulo Guilherme Cabral, as novas regras devem ser publicadas até quarta-feira (28/5).

O registro das propriedades se tornou uma obrigação desde que o novo Código Florestal passou a valer, em 25 de maio do ano passado. A lei não definia prazo para que o cadastro fosse regulamentado mas, várias obrigações previstas no código dependem do cadastro para existir. A principal delas é o Programa de Recuperação Ambiental (PRA), que vai definir compromissos para os proprietários que terão que manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural ou compensar áreas de reserva legal.

“O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório, mas o Programa de Recuperação Ambiental é livre de adesão. Quem pode buscar essa adesão são os produtores que foram, em algum momento, autuados ou que tenham passivo ambiental e ausência de área de preservação permanente e reserva legal e precisa recuperar essas áreas. Na prática, o diagnóstico mais próximo da realidade é o cadastro”, disse o secretário. Até agora, o ministério trabalha com previsões que indicam entre 20 a 40 milhões de hectares nesta situação.

Estimativas divulgadas pelo Ministério da Agricultura apontam que mais de 4 milhões das 5,1 milhões de propriedades rurais distribuídas no país têm alguma pendência ambiental. A incerteza sobre os dados abriu espaço para que organizações não governamentais engrossassem as críticas e incertezas sobre as estratégias adotadas pelo governo para colocar o Código Florestal em prática.

Considerando que a lei determina um prazo de dois anos para o cadastramento, os movimentos sociais ligados ao meio ambiente alertaram, durante toda a semana, que seria necessário fazer pelo menos 12 mil registros por dia para alcançar a meta.

“Se a gente andar no ritmo que está, levaremos anos para concluir o cadastro desses imóveis e a recuperação ambiental depende desse instrumento”, disse Mario Mantovani, diretor de Políticas Públicas da Fundação SOS Mata Atlântica.

Nos 17 estados que abrangem o bioma Mata Atlântica, a organização não governamental já conseguiu criar 13 grupos de acompanhamento do novo código. Tanto representantes dos governos locais quanto organizações civis se reúnem para monitorar tudo o que está sendo feito em uma determinada região. A proposta é tentar apontar soluções para as dificuldades que podem surgir em cada estado que, segundo Mantovani, tem características muito particulares.

Mais de 4,3 milhões dos imóveis rurais a serem cadastrados são de agricultores familiares, que receberam um tratamento diferenciado pela nova lei, com o decreto presidencial que cobriu as lacunas deixadas com os vetos feitos pela presidenta Dilma Rousseff ao Código Florestal aprovado por deputados e senadores, as faixas de recomposição de áreas de preservação permanentes (APPs). Proprietários de imóveis de até 1 módulo fiscal deverão recompor faixa de mata de 5 metros de largura. Em propriedades com 1 a 2 módulos fiscais, os produtores terão que recompor 8 metros de mata ao longo dos rios e os donos de terras com dois a quatro módulos fiscais terão que recompor 15 metros da vegetação ciliar. As propriedades com quatro a 10 módulos terão que ter recomposição de 20 metros da mata.

A recomposição de reserva legal – área de uma propriedade que representa o ambiente natural da região que pode ser usada de forma sustentável – tem que ser concluída em até 20 anos. No período, os proprietários têm de recompor pelo menos 10% do total da área a cada dois anos.

Paulo Guilherme Cabral lembrou que o governo tem adotado estratégias para agilizar o cadastro que vai permitir essas recuperações. O ministério do Meio Ambiente comprou imagens de satélite em alta resolução de todo o território nacional que foram entregues para os estados, assim que assinaram o Acordos de Cooperação Técnica com o governo para implantar o cadastro. O estado da Bahia foi o último a aderir ao acordo. Para minimizar as dúvidas sobre o cadastramento, várias organizações se propuseram a contribuir nos estados, como a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, Federação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag) e Organização das Cooperativas (OCB).

Gilman Viana, presidente da Comissão Nacional de Meio Ambiente da CNA, explicou que as federações de trabalhadores nos estados se comprometeram a ajudar no preenchimento do cadastro. Viana disse que o governo está mantendo o calendário e que a vantagem do novo código sobre a lei anterior é justamente a informação. “A lei anterior tinha sanções inaplicáveis e agora está havendo mais conhecimento e debate e isso está amenizando as inseguranças para o setor produtivo. O assunto é pesado e vai dar trabalho para os proprietários, mas as regras estão mais bem definidas”, avaliou.

Fonte: Agência Brasil – Correio Brasiliense. Publicação em 25/05/2013.