CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca

CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca – Prejudicialidade – Exame, em tese, das exigências para nortear futuras prenotações – Desapropriação indireta – Apuração de remanescente – Necessidade de retificação de registro na forma do art. 213, II, § 7º, da LEI N° 6.015/73 – Recurso prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0002920-91.2012.8.26.0400, da Comarca de Olimpia, em que são apelantes IVO COLICHIO JÚNIOR, ZELIS PEREIRA FURLAN COLICHIO e WILMA PEREIRA FURLAN, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE OLÍMPIA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.314

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Ausência de prenotação – Ausência da via original do título cujo registro se busca – Prejudicialidade – Exame, em tese, das exigências para nortear futuras prenotações – Desapropriação indireta – Apuração de remanescente – Necessidade de retificação de registro na forma do art. 213, II, § 7º, da LEI N° 6.015/73 – Recurso prejudicado.

Inconformados com a r. decisão de fls. 171/172, apelam Ivo Colichio Júnior, Zélia Pereira Furlan Colichio e Wilma Pereira Furlan, objetivando o registro, na matrícula n° 18.541, do Registro de Imóveis de Olímpia, da carta de sentença expedida nos autos do processo n° 956/1988, a fim de que se registre a desapropriação da área de 3.441,85 m² havida em favor do Município de Olímpia e sejam abertas seis matrículas relativas aos remanescentes.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado, conforme passo a demonstrar.

O título foi prenotado em 17.02.2012. Feita a qualificação, o Oficial de Registro de Imóveis de Olímpia expediu nota devolutiva em 23.02.12, pela qual informou que o registro foi recusado porque: a) a sentença proferida, na ação de indenização não declarou a transmissão de propriedade; e b) os recorrentes deveriam providenciar a retificação da área remanescente do imóvel (fls. 10).

Em 22 de março de 2012, os ora recorrentes formularam pedido de dúvida inversa. Encaminhados os autos ao Oficial de Registro de Imóveis, este deixou de prenotar novamente o título, o que, segundo a jurisprudência deste Conselho Superior da Magistratura, prejudica o recurso:

Ressalte-se, inicialmente, a ausência de prenotação eficaz. De fato, o mencionado titulo judicial foi apresentado para registro em duas oportunidades, observando-se que à última (com o mandado judicial aditado) correspondeu a prenotação n° 202.840, de 18 de março de 2002 (fls. 18), bem como a nota respectiva à desqualificação de 22 de março de 2002 (fls. 22). Todavia, apenas em 17 de março de 2005 passados mais de dois anos da devolução do titulo desqualificado para o registro predial -,operou-se a suscitação inversa da dúvida, não voltando o titulo a ser prenotado, nada obstante a manifestação do oficial registrador neste procedimento, em resposta à dúvida suscitada (fls. 31).

Ora, mesmo considerando que o procedimento de dúvida inversa, sem disciplina normativa (o artigo 198 da Lei de Registros Públicos prevê apenas a dúvida direta), por economia procedimental, na trilha de inúmeros precedentes do Conselho Superior da Magistratura (Apelações Civeis n°s 14.797-0/3, 21.445-0/4, 42.171.0/7-00, 76.030-0/8, entre outros), pode, excepcionalmente, ter seu processamento admitido, isso não afasta a necessidade de satisfação de prenotação eficaz, não se admitindo invocar aquela (prenotação n° 202.840) cujos efeitos já cessaram (artigo 205 da Lei n° 6.015/73). Cessados automaticamente efeitos da prenotação n° 202.840 pelo decurso “in albis” do prazo legal (artigo 205 da Lei de Registros Públicos) e ausente nova prenotação após a suscitação inversa da dúvida não há como não a considerar prejudicada, inclusive ao associar esse fato àquele adiante indicado que também aponta para a exatidão da qualificação negativa. Essa é a posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como se colhe na Apelação Cível n° 43.728-0/7, da Comarca de Batatais, rel. Des. Sérgio Augusto Nigro Conceição, DOE-Poder Judiciário-Caderno I, de 13 de outubro de 1998 (p. 4): “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida inversamente suscitada – Falta do título original e de prenotação – Inadmissibilidade – Prejudicialidade – Recurso não conhecido. (..) Ao ser suscitada a dúvida, a requerimento do interessado, o título recusado deve ser prenotado para que esteja assegurado o direito de prioridade do apresentante. Se fosse admitido cumprir exigência durante o procedimento, estaria aberto caminho para uma injusta prorrogação do prazo da prenotação que, muita vez, viria em prejuízo dos eventuais detentores de títulos contraditórios. (…) Não tendo sido mantido nos autos, no original nem oportunamente prenotado, o título cujo registro pretende a recorrente, não é de ser conhecido o recurso, prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes“. No mesmo sentido, a Apelação Cível n° 78.700-0/0, da Comarca de Itanhaém, j. 16 de agosto de 2001, rel. Des. Luís de Macedo.

Além da falta de prenotação, verifica-se que não consta dos autos a via original da carta de sentença cujo ingresso é pretendido, o que também prejudica o recurso [1].

A despeito disso, nada obsta o exame – em tese – das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis a fim de orientar futuras apresentações.

Na linha do que bem ponderou a ilustrada Procuradoria Geral da Justiça, caso superadas as prejudicialidades apontadas, a recusa do Oficial de Registro de Imóveis deveria ser mantida.

É que na linha de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura, é pressuposto do registro buscado pelos recorrentes a apuração da área remanescente para o controle da disponibilidade registral e atendimento do princípio da especialidade [2]

Note-se que os recorrentes buscam a especificação e divisão da área que remanesceu em seu domínio; e não da destacada.

Devem, assim, se valer do procedimento próprio para isso previsto no art. 213. § 7°, da Lei n° 6.015/73:

Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído pela Lei n° 10.931, de 2004)

É importante observar que o procedimento de retificação de área para apuração de remanescente exige notificação de confrontantes ou anuência destes e a apresentação de planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, bem assim pelos confrontantes.

O atendimento desses requisitos deve ser demonstrado na retificação de área; não nos autos do procedimento de dúvida, cujo escopo é apenas o de examinar a recusa do registro do título feita pelo Oficial de Registro de Imóveis.

Oportuno, a propósito, citar trecho do parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Luís Paulo Aliende Ribeiro, hoje Juiz Substituto em 2º Grau, proferido nos autos do Processo CG n° 2.926/01:

Neste contexto o acolhimento da pretensão da recorrente importaria em retificação do registro sem o devido processo legal e em grave violação do princípio da especialidade (artigo 225, § 2º, da Lei n° 6.015/73), correta a postura do oficial registrador em recusar a prática do ato.

A obediência aos princípios da especialidade e da continuidade, informadores dos registros públicos, pressupõe um encadeamento perfeito e harmonioso no tempo da cadeia de titularidades de um determinado imóvel, entendido como um objeto precisamente individuado, revelando-se necessário, na espécie, procedimento bilateral para a correção do registro de origem, indispensável para a própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados.

No caso em exame, não fosse a prejudicialidade apontada, a recusa seria mantida pois, sem a retificação de registro, não há como atender ao princípio da especialidade objetiva.

As descrições das matrículas feitas pela Municipalidade, além de não fazerem parte do título qualificado, não substituem a forma prescrita no art. 213 da Lei n° 6.015/73. Demais disso, o levantamento topográfico de fls. 132 também não faz parte do título.

Por fim, observe-se que o trabalho pericial contido nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta restringe-se aos aspectos financeiros da parte destacada do imóvel, sem enfrentar as questões relativas à descrição e localização do remanescente (especialidade objetiva quantitativa e qualitativa), de modo que não tem a força que os recorrentes aduzem.

À vista do exposto, não conheço do recurso porque prejudicado.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2
[2] Apelações Cíveis 1.103-6/0, 61.876-0/3, 27.849-0/1, 72574-0/0, 79368-0/1, 442-6/9 (D.J.E. de 04.10.2013 – SP)

Fonte: Blog do 26 – DJE I 08/10/2013.

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Juiz reconhece direito de mães homoafetivas registrar filho

Um menino terá no registro de nascimento o nome de duas mães. As mulheres, que são homossexuais, vivem juntas há 10 anos e decidiram ter um filho. Uma delas gerou a criança, em comum acordo com a companheira, por meio de inseminação artificial (fertilização in vitro) com sêmen de um doador anônimo. Quando a criança nasceu, o casal entrou na Justiça com uma ação pedindo para reconhecer e declarar a mulher que não gerou o menino também como mãe do menor.

Além desse pleito, as duas solicitaram a conversão da união estável em casamento. O juiz Alberto Pampado Neto, da 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões de Cuiabá, julgou procedentes os dois pedidos formulados pelas partes. Reconheceu o casamento e declarou que as duas são mães do garoto.

Conforme os autos, o relatório de estudo psicológico foi incisivo ao afirmar que as requerentes formam uma família com os direitos e deveres a ela inerente. "Diante disso, buscam através da tutela jurisdicional o reconhecimento de um direito fundamental previsto na Carta Magna, qual seja, o reconhecimento da existência dessa família, sendo essa a base da sociedade, e de especial proteção pelo Estado", escreveu o magistrado.

Na decisão, o juiz Alberto Pampado Neto ressaltou que não há dúvidas de que as requerentes formam uma família, na qual há afetividade, respeito e consideração mútua, sendo que resolveram, inclusive, aumentar o núcleo familiar por meio da concepção de um filho. "Esse núcleo familiar não pode sofrer limitações de sexo, vez que o próprio termo família não proíbe a sua formação por casais homossexuais", afirmou o magistrado.

Recusa vedada – O juiz citou ainda a Resolução n° 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 14 de maio de 2013, que prevê a vedação na recusa de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo. "Diante disso, corroborado pelo parecer do Ministério Público, há que se reconhecer a procedência do pedido de conversão de união estável das requerentes em casamento", determinou.

O magistrado destacou que, pelo estudo social, foi constatado que as requerentes formam uma família e não medem esforços em proporcionar o que estiver ao seu alcance para o bem-estar do menor. O juiz disse ainda que a mãe não biológica exerce seu papel juntamente com a que gerou o bebê. "Conforme exposto pelo representante do Ministério Público, prevalece, portanto, não a opção sexual do pretendente à adoção, mas o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 43 do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)", acrescentou.

O menino, além de ter no registro de nascimento o nome das duas mães, passa a ter o sobrenome de ambas. "Não há qualquer óbice ao reconhecimento da maternidade socioafetiva, uma vez verificadas todas as condições necessárias ao deferimento do pedido", observou o magistrado.

Fonte: CNJ – TJ/MT I 09/10/2013.

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Escritura de Venda e Compra – Aquisição por menores

Consulta:

Escritura de venda e compra lavrada em 2009, na qual comparece como adquirentes da nua propriedade dois menores com (11) anos de idade e o usufruto vitalício pela mãe.

Da escritura consta apenas o valor atribuído a nua propriedade e o valor atribuído ao usufruto, sem especificar que o valor utilizado para aquisição da nua propriedade tenha sido doado pela mãe. 

Os filhos são representados pelos pais. 

Levando-se em conta a decisão proferida no processo nº 2013/96323 – Comarca de A. – 17.07.2013, que exige o alvará judicial para lavratura da escritura de imóvel adquirido por menor, sob pena de repreensão, pergunta-se:

Como proceder ?
08.10.2013.

Resposta: 

Diante da decisão acima referida, a escritura deve ser qualificada negativamente, devendo ser apresentado alvará judicial autorizando a aquisição da nua propriedade do bem imóvel pelos menores (ver também item n. 41.e do Capítulo XIV das NSCGJSP).

Como a escritura não foi registrada, eventualmente poderá ser re-ratificada para constar a doação modal acoplada à venda e compra, com a apresentação do ITCMD devido pela doação do numerário ou declaração de isenção, se for o caso.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES. 

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 09/10/2013.

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