TRT da 3ª Região: Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000339-67.2013.5.03.0042 AP .

Fonte: TRT da 3ª Região I 15/10/2013.

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Brasil vive bolha imobiliária, suspeita o Prêmio Nobel de Economia 2013

Em recente visita ao país, Robert Shiller falou com base na alta dos imóveis. Nos últimos cinco anos, imóveis tiveram alta de 225% no Rio e 185% em SP.

Em algumas capitais o preço dos imóveis mais do que dobrou nos últimos cinco anos. Um dos ganhadores do Prêmio Nobel de Economia alertou para essa alta exagerada.

Ele disse que não é normal essa escalada de preços, em apenas cinco anos, com reajustes em algumas capitais todos os meses. Ele lembrou que não conhece a fundo o mercado imobiliário do Brasil e falou de uma fórmula geral para diminuir as distorções de preços: investir em transporte coletivo e de qualidade, escolas em novos bairros das grandes cidades.

O Brasil vive uma bolha imobiliária? Quando os preços sobem muito e caem de repente? O Prêmio Nobel de Economia, Robert Shiller, suspeita que sim. Foi a declaração que deu em recente visita ao Brasil.

Mesmo admitindo desconhecer o mercado, falou com base no aumento dos valores dos imóveis. Nos últimos cinco anos, os imóveis no Rio de Janeiro tiveram uma valorização de 225%. Em São Paulo, de 185%. No Distrito Federal, de 115% de 2008 para cá.

O casal acabou de comprar o apartamento em Brasília. “Você olha, vê o valor do imóveis e vê que é muito caro, fora da sua realidade”, avalia o professor Wesley Paixão.

No Brasil a população cresceu, a renda também, e a oferta de imóveis não acompanhou. Há um déficit de sete milhões de moradias. Esses seriam alguns motivos da alta de preços, segundo especialistas do setor.

“O mercado brasileiro é muito diferente do que o mercado americano e o mercado europeu onde tivemos bolha imobiliária”, afirma o diretor de habitação da CEF,  Teotonio Rezende.

Entre as diferenças, segundo o diretor da Caixa Econômica Federal, estão as regras para compra de um imóvel. Para fazer um financiamento, além da renda, é preciso comprovar o nível de gasto do comprador, que não pode financiar o total do imóvel.

“Mesmo se nos tivéssemos uma flutuação para baixo no valor dos imóveis, teríamos que ter quase uma catástrofe para que o valor do imóvel não fosse suficiente para quitar a dívida”, acredita Teotônio Rezende.

Para a Associação dos Dirigentes do Mercado Imobiliário, a atual fase é boa para o comprador.

“Nós não produzimos hoje o suficiente para atingir a demanda. Então a tendência é do mercado poder até sofrer uma alta no futuro”, diz Paulo Muniz, presidente da Ademi-DF.

E nem sempre, mas às vezes, cabe uma contraproposta. Foi o que fez a Luciana. “As pessoas colocam o valor acima porque sempre tem uma negociação, né? Então quando você vê um anúncio ele nunca está refletindo o preço real de mercado”, acredita.

A Caixa Econômica Federal é responsável por 70% dos financiamentos imobiliários no Brasil. E a taxa de inadimplência na Caixa é de apenas 1,5%.

Fonte: G1 – Bom Dia Brasil I 15/10/2013.

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TST: Salário menor pode ser fixado se empregado pedir redução de jornada

Um médico que pediu redução da jornada de trabalho de oito para seis horas e teve o salário diminuído proporcionalmente pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. não receberá as diferenças que pretendia das verbas rescisórias, sob a alegação de que a remuneração menor era injusta. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso da empresa e considerou que não houve redução ilegal de salário.

Segundo o relator do recurso da Odebrecht, ministro Alexandre Agra Belmonte, não houve ilegalidade no procedimento da empresa se a nova remuneração é proporcional à redução da jornada, e, "principalmente, se o empregado anuiu por acordo escrito, fato incontroverso nos autos".

Jornada menor

Contratado como médico do trabalho em junho de 2009, o empregado foi dispensado pela empresa em 20/12/2009. Na reclamação, alegou que não recebeu os valores corretos das verbas rescisórias, porque tinha sofrido redução de salário nos últimos meses de prestação de serviços. Informou que, no início da contratação, recebia R$ 11 mil e que, "de forma súbita e injusta", a empresa baixara sua remuneração para R$8 mil.

A construtora contestou as afirmações, argumentando que a alteração se deu a pedido do médico, que solicitara redução de carga horária para poder arcar com outros compromissos profissionais. Sua jornada diária de oito horas passou, então, a partir de 1°/10/2009, a ser de seis horas diária, com a redução proporcional do salário.

Para provar suas afirmações, a Odebrecht juntou ao processo o acordo escrito de redução de carga horária assinado por ambas as partes. Além dessa comprovação, a 3ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) verificou, por meio de documentos, que o médico realmente prestava serviço em hospitais de outros municípios distantes de São Luís, além de trabalhar para a construtora. Concluiu, então, que não houve alteração contratual unilateral em prejuízo do empregado, pois, se a jornada foi reduzida, não existia qualquer irregularidade na adequação do salário.

Julgado improcedente na primeira instância, o pedido do trabalhador foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), após a interposição de recurso ordinário. Com isso, o médico iria receber as diferenças salariais decorrentes da redução da remuneração, com reflexos em aviso-prévio, saldo de salário, 13º salário, férias mais um terço, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS. A Odebrecht, porém, recorreu ao TST, e a Terceira Turma mudou esse resultado, restabelecendo a sentença que indeferiu o pedido.

(Lourdes Tavares/CF)

A notícia refere-se ao seguinte processo: RR-19400-73.2010.5.16.0003.

Fonte: TST I 14/10/2013.

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