Sobrenomes por opção

* Jones Figueirêdo Alves

Sábado passado, dia 12, casaram-se em cerimônia reservada, na residência onde já moravam (Condomínio Costa Verde, bairro de Patamares, Salvador), a cantora Daniela Mercury e a jornalista Malu Verçosa. Formalizada a união, uma adotou o sobrenome da outra, passando a se chamarem Daniela Mercury de Almeida Verçosa e Malu Verçosa de Sá Mercury; implicando, em bom rigor, nos acréscimos, os sobrenomes permutados.

O direito de uso de sobrenome em registro civil por opção de quem o acrescenta tem sido ampliado, em suas variáveis, pela doutrina e por julgados mais recentes. A lei indica que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, parágrafo 1º, CC/02).

Nesse caso, a norma estende ao marido o direito de, por vontade manifesta, assumir o sobrenome da esposa e a mulher tem a faculdade de adotar ou não o sobrenome do seu cônjuge. Na primeira hipótese, a alternativa é preferida por 25% dos homens que se casaram em SP (2012), percentual de apenas 9% em 2002 (Arpen/SP). Antes, apenas era conferido por lei à esposa acrescer ao seu os apelidos do marido (art. 240, parágrafo únicoCC/16) e ao marido essa opção dependia de autorização judicial.

Pois bem. Eventos novos contemplam um amplo espectro do manejo registral no uso e em opção dos sobrenomes, tudo no sentido de positivar da melhor maneira a identificação das pessoas, conforme as suas inserções sócio-familiares. Cuida-se de efetivar a expressão incontroversa do artigo 16 do CC, segundo a qual "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome", e que esse nome civil, por sua características, adere à pessoa a constituir-lhe direito da personalidade.

A ciência jurídica registral tem refletido, em seu amplo espaço de atuação, acerca do nome da pessoa como realidade consonante com a sua dignidade. Objetivamente, tem-se que o nome, o direito ao nome e, sobremodo, o seu emprego em função da família e em convívio social, constituem elementos decisivos ao regular exercício do direito de personalidade que dele se extrai.

O nome civil como identidade pessoal, a saber de sua idoneidade intrínseca correspondente, representa uma conveniente necessidade doutrinária de análise, em sede de questões sempre instigantes que permeiam a atividade do registro civil, defrontado com uma atualidade provocativa.

Com efeito, cumpre anotar julgados elucidativos do novo momento registral. Vejamos:

(i) Decisão da 4ª turma do STJ (13/9/12) deixou assente que o acréscimo ao nome da pessoa casada do sobrenome do cônjuge, não apenas tem ensejo somente ao tempo da celebração do casamento. Assim, se admite que a adoção dos apelidos do parceiro pode ser feita, sem prazo algum, significando reconhecer, afinal, que a inclusão desejada refletirá, de tal interesse, a plena realização do casamento ou da união livre existentes.

Aliás, convenha-se que a adoção de sobrenome conjugal (ou convivencial) deveria ser preferida, não ao tempo do casamento celebrado ou do inicio da união estável (este até sem demarcação absoluta), mas quando a união se mostre consolidada em termos de atendimento afetivo recíproco, em estabilização conveniente das relações. Em outras palavras, dá-se certo tempo de carência para a adoção do sobrenome, sem prazo definido, interessando sempre que esta inclusão de sobrenome ao registro civil traduza, sim, a devida identificação social, sobretudo, a representada pelo devido relacionamento consolidado com aquele(a) titular do nome.

(ii) A mesma turma julgadora do STJ, decidiu ser também possível alterar registro de nascimento para fazer constar somente o nome de solteira da mãe quando excluído o nome do ex-padrasto, para o fim de assegurar direito à identificação da pessoa pelo nome e filiação e onde se reflita fielmente a veracidade dos dados.

O ministro Luís Felipe Salomão considerou que se a ordem jurídica prevê, expressamente, a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa (princípio da simetria), quando a mãe, em face de divórcio ou separação, deixa de utilizar o nome de casada (lei 8.560/92), também é possível.

Com pertinência, "é admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira" (STJ-4ª turma, REsp 1.123.141 e STJ – 3ª turma, REsp 1.069.864DF). Mais precisamente, o princípio da veracidade contemporânea deve reger o direito registral moderno.

(iii) Decisão da 3ª turma do STJ (17/9/12) reconheceu que o uso de outro sobrenome da mãe pela filha, constitui direito de acrescer por parte da menor, representada pelo pai, ao dizer que o exercício de tal direito atende o devido respeito à sua estirpe familiar.

No mais, a adoção de patronímicos socioafetivos tem sido prática corrente, já permitida em lei, desde 2007, implicando o nome em seu contexto da vida familiar.

Segue-se, então, reconhecer que: (i) se formam, nessa perspectiva, os entendimentos do emprego do nome ou dos acréscimos ou supressões pretendidos, em registro civil, à medida exata na qual nome e sobrenome representam valores jurídicos e afetivos aderentes da personalidade de quem os detém; (ii) se constituem as nominações, direitos personalíssimos da pessoa; (iii) sobrenomes permutados podem ser admitidos em implemento das opções recíprocas.

Assim, todas as problematizações em torno do nome em sede do registro civil, com os avanços do direito registral, compreendem, portanto, a dignidade da pessoa humana. Este é o diálogo das fontes permanente, onde o registro civil terá sua leitura sempre inspirada nos direitos fundamentais da pessoa e nas verdades do núcleo familiar.

Chama-se, afinal, a depor, uma premissa eloquente:

"É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida" (STJ – 3ª turma, REsp 1.041.751, Rel. Min. Sidnei Benetti).

_________________________

Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e integrante da Academia Pernambucana de Letras Jurídicas.

Fonte: Migalhas I 19/10/2013.

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O direito a um pai

* Maria Berenice Dias

Existe o direito constitucional à identidade,  um dos mais importantes atributos da personalidade. Todo mundo precisa ser registrado para existir juridicamente, ser cidadão. Claro que esta é uma obrigação dos pais: registrar o filho em nome dos dois.

A Lei dos Registros Públicos, que é anterior à Constituição Federal e ao Código Civil – e que até hoje não foi atualizada – está prestes a ser, mais uma vez, remendada, sem que com isso venha a atender ao maior interesse de uma criança: ter no seu registro o nome de ambos os pais.

A antiquada lei registral, atribui exclusivamente ao pai a obrigação de proceder ao registro do filho. Somente no caso de sua falta ou impedimento é que o registro pode ser levado a efeito por outra pessoa.

Agora de uma maneira para lá de singela, o PLC 16/2003, recém aprovado pelo Senado,  atribui também à mãe a obrigação de proceder ao registro.

Ora, nunca houve qualquer impedimento para a mãe proceder ao registro do filho. Ela sempre assumiu tal encargo quando o pai se omite.

O tratamento, aliás, sempre foi discriminatório. Basta o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para registrar o filho como seu. Já a mãe só pode registrar o filho também no nome do pai, se apresentar a certidão de casamento e a identidade do pai.

Esta é outra discriminação injustificável. Quando os pais vivem em união estável, mesmo que reconhecida contratual ou judicialmente, nem assim a mãe pode proceder ao registro do nome do pai. Para ele inexiste esta exigência. Consegue registrar o filho sem sequer alegar que vive na companhia da mãe.

A Lei 8.560/92 e as Resoluções 12 e 16 do Conselho Nacional de Justiça, até tentaram chamar o homem à responsabilidade de registrar os seus filhos. Se a mãe indica ao oficial do registro civil quem é o genitor, é instaurado um procedimento, em que o indigitado pai é intimado judicialmente. Caso ele não compareça, negue a paternidade ou não admita submeter-se ao teste do DNA, nada acontece.  Ao invés de o juiz determinar o registro do filho em seu nome, de forma para lá que desarrazoada o expediente é encaminhado ao Ministério Público para dar início à ação de investigação de paternidade. Proposta a ação, o réu precisa ser citado, nada valendo a intimação anterior, ainda que tenha sido determinada por um juiz.

Às claras que esta é o grande entrave para que os filhos tenham o direito de ter um pai. É de todo desnecessária a propositura de uma ação investigatória quando aquele que foi indicado como genitor nega a paternidade e resiste em provar que não o é. Diante da negativa, neste momento deveria o juiz determinar o registro, sem a necessidade de qualquer novo procedimento.

Na hipótese de o pai não concordar com a paternidade, ele que entre com a ação negatória, quando então será feito o exame do DNA.

O fato é que a mudança pretendida nada vai mudar. Para a mãe registrar o filho em nome de ambos, precisará contar com a concordância do genitor, pois terá que apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento, haverá a necessidade do procedimento administrativo.  Ainda assim, para ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade.  

E, no caso de o indigitado pai não comparecer em juízo ou e se negar a realizar o exame do DNA, vai continuar a existir a necessidade da ação investigatória de paternidade, quando todos estes acontecimentos não dispõem de qualquer relevo.

Apesar de o Código Civil afirmar que a recusa a exame pericial supre a prova a ser produzida, não podendo quem se nega a realizá-lo aproveitar-se de sua omissão (CC arts. 231 e 232), quando se trata de assegurar o direito à identidade a alguém, tais dispositivos não valem.  A recusa do réu de se submeter ao exame de DNA gera mera presunção da paternidade a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório (L 8.560/92, art. 2º-A, parágrafo único). No mesmo sentido a Súmula 301 do STJ, que atribui à negativa mera presunção juris tantum da paternidade.

Ou seja, a de alteração legislativa – anunciada como redentora – não irá reduzir o assustador número de crianças com filiação incompleta. Segundo dados do CNJ, com base no Censo Escolar de 2011, há 5,5 milhões de crianças registradas somente com o nome da mãe.

Mais uma vez perde o legislador a chance de assegurar o direito à identidade a quem só quer ter um pai para chamar de seu.

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* Maria Berenice Dias, Advogada e Vice Presidenta Nacional do IBDFAM.

Fonte: Anoreg/BR I 18/10/2013.

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RESOLUÇÃO Nº 181, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013

Altera a redação do § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do ATO nº 0001933-18.2012.2.00.0000, na 176ª Sessão Ordinária, realizada em 8 de outubro de 2013;

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[…]

§ 1º Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, e que o outro servidor também seja titular de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade.

[…]

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro Joaquim Barbosa
Presidente

Clique aqui e confira o documento original (Disponibilizada no DJ-e nº 199/2013, em 18/10/2013, pág. 4).

Fonte: CNJ.

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