Provimento CG nº 29/2013 altera as Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais em São Paulo

PROCESSO Nº 1998/1140 – DICOGE 3.1

Parecer 415-2013-E

NORMAS DO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS – PROPOSTA DE ALTERAÇÃO FEITA PELA DICOGE PARA:

A) SUPRIMIR A LETRA “E”, DO ITEM 10, SUBITEM I, SEÇÃO II, DO CAPÍTULO I; E B) EXCLUIR OS SUBITENS 2.1, 2.2, 2.3

E 2.4, DO CAPÍTULO III – ACOLHIMENTO PARCIAL

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

A DICOGE 3.1 apresentou, por meio de sua supervisora de serviço, Sra. Regina Celia dos Santos Mendonça, a presente proposta de alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais para suprimir a letra “e”, do item 10, subitem i, seção II, do Capítulo I, e excluir os subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III.

Aduz que a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade do notário ou registrador não é causa de extinção da delegação e que os itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, destoam da nova redação dada pela Lei Estadual nº 14.016/10 ao art. 2º, I, parágrafo único, da Lei 13.393/70.

É o relatório.

Opino.

De acordo com o art. 39, da Lei nº 8.935/94, extingue-se a delegação do notário ou registrador por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda, nos termos do art. 35.

VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

Dentre as causas de extinção de delegação não se encontra a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade prevista na letra “e”, do item 10, do Capítulo I, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais. (1)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedente a Adi 2602, decidiu que:

Os notários e registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado art. 40 da CF /88 – aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade (trecho da ementa do v. acórdão- DJ 31.03.06).

No mesmo sentido, ainda, o r. parecer da lavra do então MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Hamid Charaf Bdine Júnior, aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça (fls. 792/796).

Todos esses fatores conduzem ao acerto da proposta da DICOGE que solicita a supressão da letra “e”, do item 10, do Capítulo I, porque, atualmente, inexiste extinção de delegação por aposentadoria compulsória aos setenta aos de idade.

A proposta ainda pede a exclusão dos subitens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4, do Capítulo III, cujas redações são as seguintes:

2.1. Os pedidos de licença-saúde dos prepostos não optantes serão apreciados pelos notários e oficiais de registro, sem a necessidade de intervenção dos órgãos correcionais, salvo nas seguintes hipóteses:

a) frente à requisição dos serviços do Instituto de Assistência Médica do Estado de São Paulo (IAMSP);

b) diante de divergência estabelecida com o titular da delegação ou o responsável pelo expediente do serviço.

2.2. No caso do subitem anterior e tratando-se de comarca do interior, o preposto não optante encaminhará, por intermédio do Juiz Corregedor Permanente, requerimento à Corregedoria Geral da Justiça, acompanhado de cópia da guia médica.

2.3. Na Comarca da Capital, o preposto deverá apresentar o requerimento, com visto do Corregedor Permanente, retirando a respectiva guia médica no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça.

2.4. No caso de afastamento do notário ou oficial de registro, a qualquer título, referida circunstância deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, com informação sobre o respectivo substituto.

A Lei Estadual nº 14.016/10 alterou a Lei nº 10.393/70. E, em seu art. 5º, deu nova redação ao art. 2º, que passou a ser a seguinte:

Artigo 2º – São finalidades da Carteira:

I – proporcionar benefícios de renda continuada a seus participantes;

II – conceder pensão aos dependentes dos participantes.

Parágrafo único – Compreende-se como de renda continuada a cobertura de período superior a 15 (quinze) dias do participante afastado de suas atividades em face de licença médica para tratamento de saúde.” (NR);

A nova disposição legislativa não contempla mais a participação da Corregedoria – Geral ou Permanente – nos casos de afastamento, por licença-saúde, dos prepostos, e deixa claro que compete à Carteira da Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado proporcionar os benefícios de renda continuada a seus participantes.

Correta, destarte, a sugestão de exclusão dos subitens acima, exceto em relação ao 2.4 que cuida do titular de delegação e não de seus prepostos, de modo que inexiste razão para ser retirado.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de acolhimento em parte das propostas da DICOGE, suprimindo-se a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, na forma da anexa minuta de Provimento.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

Sub censura.

São Paulo, 03 de outubro de 2013.

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

Nota de rodapé:

(1) 10. Extinguir-se-á a delegação outorgada a notário ou oficial de registro por:

a) morte;

b) invalidez;

c) renúncia;

d) perda da delegação;

e) aposentadoria voluntária ou compulsória, aos setenta anos de idade.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer. Publique-se.

São Paulo, 04 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº 29/2013

Suprime a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, todos das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

O DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o decidido no processo CG nº 1998/00001140 (DICOGE 3.1);

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – Ficam suprimidos a letra “e”, do item 10, subitem I, da Seção II, do Capítulo I, e os subitens 2.1, 2.2 e 2.3, do Capítulo III, das Normas do Pessoal dos Serviços Extrajudiciais.

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 14 de outubro de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE.

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STJ: Viúva que era casada em comunhão parcial entra apenas na herança dos bens comuns

O cônjuge sobrevivente que era casado sob o regime da comunhão parcial de bens não concorre com os descendentes na partilha de bens particulares do falecido, mas, além de ter direito à meação, não pode ser excluído da sucessão dos bens comuns, em concorrência com os demais herdeiros. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Na ação de inventário que deu origem ao recurso especial, o juízo de primeiro grau considerou que uma viúva que fora casada em regime de comunhão parcial, além da meação a que tinha direito (metade do patrimônio conjunto adquirido durante o casamento), deveria entrar na divisão dos bens particulares do marido (aqueles que ele tinha antes de casar), concorrendo na herança com os descendentes dele. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Diante disso, o espólio do falecido recorreu ao STJ para pedir a exclusão da viúva na partilha dos bens particulares. 

Os ministros decidiram o caso com base na interpretação do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil de 2002 (CC/02), segundo o qual, “o cônjuge supérstite casado sob o regime da comunhão parcial de bens integra o rol dos herdeiros necessários do de cujus, quando este deixa patrimônio particular, em concorrência com os descendentes”. 

Bens exclusivos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, lembrou que, antes da Lei do Divórcio, o regime natural de bens era o da comunhão universal, “que confere ao cônjuge a meação sobre a totalidade do patrimônio do casal, ficando excluído o consorte da concorrência à herança”. 

A partir da vigência da Lei 6.515/77, o regime natural passou a ser o da comunhão parcial, “segundo o qual se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, consideradas as exceções legais”, afirmou. 

Segundo a ministra, essa mudança, que foi confirmada pelo CC/02, fez surgir uma preocupação, porque seria injustificável passar do regime da comunhão universal, no qual todos os bens presentes e futuros dos cônjuges são comunicáveis, para o regime da comunhão parcial – sem dar ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrer com descendentes e ascendentes na herança.

Por essa razão, o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necessário. Para Andrighi, “o espírito dessa mudança foi evitar que um consorte fique ao desamparo com a morte do outro”. 

Apesar disso, ela considera que, na comunhão parcial, os bens exclusivos de um cônjuge não devem ser partilhados com o outro após a sua morte, “sob pena de infringir o que ficou acordado entre os nubentes no momento em que decidiram se unir em matrimônio” (artigos 1.659 e 1.661 do CC). 

Para a relatora, a interpretação mais justa do artigo 1.829, inciso I, do CC é aquela que permite que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte do patrimônio que ele próprio construiu com o falecido, “porque é com a respectiva metade desses bens comuns que ele pode contar na falta do outro, assim na morte como no divórcio”. 

Melhor interpretação

Em seu entendimento, a interpretação de parte da doutrina de que o cônjuge herda, em concorrência com os descendentes, tanto os bens comuns quanto os particulares, representa “a transmutação do regime escolhido em vida”. Além disso, para ela, essa interpretação conflita com os princípios da dignidade da pessoa humana, autonomia privada, autorresponsabilidade, confiança legítima, boa-fé e eticidade. 

Por fim, a ministra ressaltou que “afastar o cônjuge da concorrência hereditária no que toca aos bens comuns, simplesmente porque já é meeiro, é igualar dois institutos que têm naturezas absolutamente distintas”: a meação e a herança. 

Andrighi disse que a meação já é do viúvo em virtude da dissolução do casamento pela morte, enquanto a herança “é composta apenas dos bens do falecido, estes sim distribuídos aos seus sucessores, dentre os quais se inclui o consorte sobrevivente”. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1377084.

Fonte: STJ I 16/10/2013.

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TRT da 3ª Região: Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000339-67.2013.5.03.0042 AP .

Fonte: TRT da 3ª Região I 15/10/2013.

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