ARISP assina Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e CETESB

A Associação dos Registradores Imobiliários – ARISP, a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, formalizaram nesta quinta-feira, 7 de novembro, o Termo de Cooperação Técnica para viabilizar o fluxo de informações entre o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e os Registros de Imóveis de São Paulo. A iniciativa teve o apoio da Corregedoria Geral da Justiça. O termo foi assinado pelo diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Augusto Santana de Melo; o secretário de estado do Meio Ambiente, Bruno Covas e o presidente da CETESB, Otavio Okano.

O acordo permitirá, por exemplo, que para viabilizar alterações no registro de matrículas seja suficiente apenas averbação do número do SiCAR-SP. A cooperação permitirá, ainda, que as informações sejam compartilhadas por um sistema integrado no qual será possível tanto a Secretaria do Meio Ambiente como a CETESB acompanhar os ritos legais, quanto à ARISP verificar a adequação ambiental das propriedades rurais inscritas no SiCAR-SP.

O secretário Bruno Covas afirmou que o Termo de Cooperação Técnica era muito esperado por agricultores do Estado e por todos que defendem a sustentabilidade. “O Cadastro Ambiental Rural é um instrumento importantíssimo para lançar todas as políticas ambientais em São Paulo. Faltava apenas uma parceria com o Registro de Imóveis, para a substituição da averbação da reserva ambiental”, disse. “É um avanço muito grande, uma saída que melhora e facilita a vida da população. Quando colocamos todas as autoridades lado a lado, pensando em uma maneira de facilitar a vida das pessoas e proteger o meio ambiente e encontrar uma saída é algo que temos muito a comemorar. Quem sabe no futuro possamos pensar em outras parcerias”destacou Covas.

Segundo o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da ARISP, Marcelo Melo, quem ganha com esta parceria é o meio ambiente e os usuários do sistema. “Essa integração é inédita na história do Registro de Imóveis e do meio ambiente. Através deste Termo de Cooperação Técnica vai existir um fluxo tranquilo, eletrônico, sem burocracia e rápido das informações ambientais no Registro de Imóveis e das informações do cartório para o Cadastro Ambiental. Quem ganha é o meio ambiente, a população e o próprio registrados que agrega valor ambiental ao registro que ele pratica”, explicou. O registrador acrescentou que, “com este termo de cooperação a função social do registrador está mais acentuada. Hoje em dia o registrador não é só um guardião da propriedade, ele é um guardião da função social da propriedade e também deve trabalhar nessa perspectiva”, refletiu.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, falou que a assinatura do Termo, com a anuência da Corregedoria, é fruto de reuniões e de muito trabalho para a atender as demandas da sociedade. “Temos de simplificar os contatos, derrubar barreiras formais, reduzir o uso de ofícios e mensagens protocolares, promover mais encontros e trocar ideias”. Para ele, “este é um passo muito importante para fazer com que os produtores rurais possam ter suas retificações e alterações no registro imobiliário sem o impecilio do CAR, que ainda não foi implementado pelo Governo Federal. São Paulo sai na dianteira tentando resolver o problema”, enfatizou.

Segundo o presidente da CETESB, Otavio Okano, a cooperação entre as entidades vai dar tranquilidade aos produtores rurais. “Hoje a CETESB deve se manifestar em casos de financiamento de empreendimentos rurais e precisa de uma série de documentos para fazer a avaliação da exigência da Reserva Legal. Com este instrumento nós podemos fazer isso com tranquilidade, oferecendo maior facilidade para a população. Então este ato é muito importante para a agricultura paulista”,assegurou.

Do encontro, também participaram o secretário de Estado adjunto de Meio Ambiente, Rubens Rizek; o presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, Fábio de Salles Meireles; o secretário de Estado adjunto de Agricultura e Abastecimento, Alberto José Macedo Filho; o comandante da Polícia Ambiental, coronel PM Milton Sussumo Nomura, e os juízes assessores da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Luciano Gonçalves Paes Leme.

Fonte: iRegistradores – ARISP I 07/11/2013.

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STJ: Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial

A adoção do sobrenome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de um casal de Minas Gerais que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira. 

O casal alegou judicialmente que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado às causas suspensivas do casamento previsto pelo Código Civil de 2002. Segundo o inciso III do artigo 1.523, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. 

O recurso foi interposto no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que concluiu pela necessidade de declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, permitiria a alteração do nome, desde que houvesse a anuência da companheira. 

A Terceira Turma do STJ reconheceu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção de patronímico pela companheira quando não houvesse a possibilidade de casamento por força da existência de um dos impedimentos previstos em lei. “Era uma norma aplicada ao concubinato”, afirmou a ministra. 

Analogia

No atual regramento, conforme a relatora, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a Terceira Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades. 

“À míngua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos”, disse Nancy Andrighi. 

O parágrafo primeiro do artigo 1.565 do Código Civil dispõe sobre a possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges pelo outro; e a celebração do casamento, conforme a legislação, exige formalidades que não estão presentes na união estável. 

Prova

Segundo Andrighi, a adoção do sobrenome do companheiro, na união estável, não pode simplesmente decorrer de mero pedido das partes, sem exigência de qualquer prova bastante dessa união, enquanto no casamento a adoção do sobrenome do cônjuge é precedida de todo o procedimento de habilitação e revestida de inúmeras formalidades. 

A cautela se justifica pela importância do registro público para as relações sociais. Nancy Andrighi esclareceu que não se deixa de reconhecer a importância da admissão do acréscimo no sobrenome do companheiro por razões de caráter extralegal, mas se prima pela segurança jurídica, exigindo-se um mínimo de certeza da união estável, por meio de documentação de caráter público, que poderá ser judicial ou extrajudicial. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ I 11/11/2013.

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Comunicado IRIB sobre georreferenciamento

Registradores de imóveis deverão operar o Sigef a partir de 23/11

O IRIB expediu um comunicado aos registradores de imóveis de todo o Brasil acerca dos prazos para a operação do Sistema de Gestão Fundiária – Sigef, ferramenta desenvolvida pelo Incra, que automatizou a certificação de imóveis rurais.

Expedido na última sexta-feira (8/11), via e-mail, o comunicado oferece opção que facilita o cadastramento dos oficiais de Registro de Imóveis, bem como os seus prepostos junto ao Incra.

Caso não tenha recebido o comunicado por e-mail, entre em contato com o IRIB pelo endereço eletrônico irib.sigef@gmail.com, especialmente criado para tratar do assunto, ou pelos nossos habituais canais de comunicação.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) I 11/11/2013.

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