Mundo tem 230 milhões de crianças invisíveis

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente

Uma em cada três crianças com menos de 5 anos no mundo não existe oficialmente, segundo pesquisa que acaba de ser divulgada pela Unicef na quarta-feira, 10.

São quase 230 milhões de crianças invisíveis para efeitos legais, que nunca foram registradas.

No Brasil, a taxa de registro civil de nascimento cresceu na última década, saindo de 64% em 2000 para 93% em 2011, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A taxa é maior que a média mundial (65%) e próxima da média dos países da região da América Latina e Caribe (92%). Mais, segundo o último senso, o Brasil ainda tem 600 mil crianças invisíveis ao Estado por não terem sido registradas. Dois terços (400 mil) estão nas regiões Norte e Nordeste.

A violação ao direito de registro é mais grave entre crianças indígenas. Apenas 57,9% de indígenas recém-nascidos são registrados.

"O registro de nascimento é mais do que um direito", afirma Geeta Rao Gupta, diretora executiva adjunta do Unicef. "É como as sociedades primeiro reconhecem e admitem a identidade e a existência de uma criança".

"O registro de nascimento é fundamental para garantir que as crianças não sejam esquecidas, não tenham seus direitos negados ou deixem de se beneficiar dos avanços de suas nações", acrescenta.

O novo relatório denominado 'O Direito ao Nascer de Cada Criança: Desigualdades e Tendências no Registro de Nascimento' reúne análise estatística que abrange 161 países.

Em 2012, apenas cerca de 60% de todos os bebês nascidos no mundo foram registrados. As taxas variam de forma significativa de acordo com as regiões, com os níveis mais baixos de registro civil no Sul da Ásia e África Subsaariana.

Os 10 países com os mais baixos níveis de registro de nascimento são: Somália (3%) , Libéria (4%) , Etiópia (7%) , Zâmbia (14%) , Chade (16%), República Unida da Tanzânia (16%) , Iêmen (17%) , Guiné-Bissau (24%) , Paquistão (27%) e República Democrática do Congo ( 28%).

Mesmo quando as crianças são registradas, muitos não têm o documento que confirma o registro. No Sul e Leste da África, apenas cerca de metade das crianças registradas têm certidão de nascimento.

Em alguns países, isso ocorre devido a taxas com valores proibitivos. Em outros países, as certidões de nascimento não são emitidas e nenhuma prova de registro fica disponível para as famílias.

Crianças não registradas após o nascimento ou sem documentos de registro, muitas vezes, ficam sem acesso à educação e cuidados de saúde.

Se as crianças são separadas de suas famílias durante as catástrofes naturais, conflitos ou como resultado de exploração, reuni-las aos seus parentes torna-se mais difícil pela falta de documentação oficial.

"O registro de nascimento – e uma certidão de nascimento – é vital para garantir que todo o potencial de uma criança seja desenvolvido", disse Rao Gupta. "Todas as crianças nascem com um enorme potencial. Mas se as sociedades não contam as crianças, e nem sequer reconhecem que elas existem, meninas e meninos ficam mais vulneráveis à negligência e ao abuso. Inevitavelmente, o seu potencial será severamente comprometido."

Segundo o Unicef, os nascimentos não registrados são um sintoma de desigualdade social. As crianças mais afetadas por essas desigualdades fazem parte de determinados grupos étnicos ou religiosos, vivem em áreas rurais ou isoladas, são pobres ou filhos de mães com baixa escolaridade.

O Unicef busca formas inovadoras para apoiar os governos e as comunidades no reforço dos seus sistemas de registro civil e de nascimento. No Kosovo, por exemplo, o Laboratório de Inovações do Unicef desenvolveu um meio eficiente e de baixo custo que identifica e notifica nascimentos não registrados baseado em plataformas de telefonia móvel.

Fonte: MSN I 11/12/2013.

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CSM/SP: Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010544-43.2012.8.26.0126

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0010544-43.2012.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente) , GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0010544-43.2012.8.26.0126

Apelante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba

VOTO N° 21.356

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

Apela Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A contra a r. sentença [1] que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba relativa ao registro, nos imóveis descritos nas matrícula n°s 37.673, 37.674, 37.675, 37.677, 37.678, 37.679, 37.680 e 37.683, da escritura de compra e venda lavrada pelo 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, pela qual adquire de Delano Roosvelt Vasco Primo referidos imóveis.

Alega, em apertada síntese, que o título merece ingresso porque o mandato utilizado para a venda dos imóveis, por ter sido outorgado "em causa própria", não se extinguiu com a morte do mandante.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado porque não consta dos autos a via original do título cujo registro é pretendido.

A esse respeito, tranquila a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, que não admite – como ocorreu no caso (fls. 52/56) – sequer a apresentação de cópia autenticada do título [3].

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da recusa a fim de orientar futura qualificação.

A cópia simples do instrumento de procuração está às fls. 14/15 dos autos e dela consta que, em 18.02.07, Delano Roosevelt Vasco Primo nomeou e constituiu seu procurador Aganaldo César Santos, a quem confere amplos poderes para "vender, ceder, doar, permutar, transferir, escriturar ou por qualquer forma alienar, a quem quiser ou para si conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil Brasileiro, pelo preço que melhor convencionar, os seguintes imóveis…".

Em, 18.04.2009, ocorreu a morte de Delano Roosevelt Vasco Primo [4] e, em 17.09.09, a escritura de compra e venda cujo registro foi obstado foi lavrada [5].

O registro foi recusado sob a alegação de que a morte do mandante extinguiu o mandato, de modo que, quando a escritura de compra e venda foi lavrada, o mandatário já não tinha mais poderes para representar o falecido mandante.

Ocorre que, respeitado o entendimento em sentido oposto, o teor do instrumento de procuração permite concluir que se trata de mandato em causa própria, o que faz incidir a regra do art. 685, do Código Civil, segundo a qual:

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguira pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Frise-se que o emprego da expressão "em causa própria" na procuração não é requisito de existência do mandato em causa própria, bastando que, de seu teor, se possa inferir que foi instituído no interesse do mandatário.

E o instrumento de mandato ora analisado, ao permitir que o mandatário aliene e transfira para si os imóveis nele discriminados, deixa claro a sua natureza "em causa própria".

Observe-se, ainda, que o fato de o mandatário não figurar como adquirente na escritura pública de compra e venda lavrada com arrimo no mandato em questão também não configura óbice ao registro pretendido, haja vista que, como o mandato foi outorgado "em causa própria", o mandatário poderia alienar para si e, em seguida, transferir os imóveis a terceiro.

Contudo, não há que se exigir que as partes trilhem por essa via custosa, árdua e burocrática se, desde logo, o ordenamento jurídico vigente lhes permite a concretização do negócio jurídico almejado. É preciso examinar a essência dos contratos, desvencilhando-se de uma interpetração restrita que os desconfigure. É o que enuncia o art. 112, do Código Civil:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Não é possível cindir o contrato para admitir, numa parte, que se trata de "simples" mandato e, em outra, de mandato em causa própria. A intenção consubstanciada foi nítida no sentido de favorecer o mandatário. Do contrário, não haveria a ressalva de que poderia alienar para si os imóveis. E se assim é, não há como se negar sua espécie de "em causa própria".

Examinada a natureza do mandato constante do instrumento de procuração de fls. 14/15, verifica-se, por conseguinte, que a morte do mandatário não implicou a extinção do mandato em virtude do que dispõe o art. 685, do Código Civil, que, neste particular, excepciona a norma do art. 682, II.

Assim, não fosse a prejudicialidade da dúvida – em razão da ausência da via original do título cujo registro de busca – o caso seria de afastar a exigência do Oficial de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 89/92

[2] Fls. 163/166

[3] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2

[4] Fls. 41: Certidão de Casamento com averbaçào do falecimento do outorgante

[5] Fls. 52/55 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 13/12/2013.

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TJ/DFT: LEI QUE DISPÕE SOBRE LOTEAMENTO FECHADO NO DF É INCONSTITUCIONAL

Conselho Especial julga inconstitucional Lei Complementar nº 869/2013, que dispõe sobre loteamento fechado no âmbito do Distrito Federal. Os efeitos da inconstitucionalidade valem para todos e são retroativos à edição da norma.

Segundo a Procuradora Geral de Justiça do DF, a autora da Ação Direta de Inconstitucionalidade, a lei distrital padece de vício formal desde sua origem por não preencher os requisitos previstos na Lei Orgânica do DF – LODF. Afirmou que os estudos técnicos necessários, bem como a realização de audiências públicas com efetiva participação da população interessada foram deixados de lado por parte dos legisladores.

Quanto à matéria disciplinada, o órgão ministerial informou ainda  que a norma desrespeitou as diretrizes normativas quanto ao ordenamento territorial e uso do solo no DF e aquelas relativas ao tombamento de Brasília.

Em informações prestadas, a Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e o Procurador Geral do DF defenderam a constitucionalidade da lei impugnada. Segundo informaram, após a declaração formal de inconstitucionalidade da Lei nº 4.893, de 28 de julho de 2012, que tratava do mesmo tema, o DF “procedeu às adequações necessárias, cuja materialidade consubstanciou-se na Lei Complementar nº 869, de 12 de julho de2013.”

No entanto, em relação às falhas apontadas pelo MP, os órgãos responsáveis não provaram que tais requisitos legais foram supridos. Apesar de a lei contemplar interesses de moradores de cerca de 30 regiões administrativas, apenas foi comprovado  estudos técnicos em quatro regiões. “Não é possível aceitar que os estudos realizados somente para quatro regiões (Sobradinho; Vicente; Setor Habitacional Tororó e Setor Habitacional Itapoã) possa suprir a exigência”, afirmou o relator da ADI.   

Na decisão pela inconstitucionalidade, o colegiado destacou: “a Lei Complementar 869/2013 modifica a estrutura urbanística da cidade sem critério técnico sobre política de organização das cidades, razão pela qual afronta as normas de ordem constitucional que fixam as diretrizes sobre planejamento territorial e ocupação do solo. O motivo levantado é mais do que suficiente para julgar procedente o pedido deduzido na presente ação. Essa visão representa o reflexo histórico da prática jurisprudencial deste Egrégio Conselho Especial ao anular normas semelhantes que não são precedidas de estudos técnicos”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013 00 2 018107-4.

Fonte: TJ/DFT I 11/12/2013.

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