CNJ: PCA. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO

Número do Processo

0004417-69.2013.2.00.0000

Classe Processual

PCA – Procedimento de Controle Administrativo

Subclasse Processual

Relator 

GISELA GONDIN RAMOS

Relator P/ Acórdão

Sessão 

179

Data de Julgamento

12.11.2013

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. TJBA. REMOÇÃO. 1/3 (UM TERÇO) DAS VAGAS. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 8.935, DE 1994. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CANDIDATOS. OFERECIMENTO DAS VAGAS REMANESCENTES AOS APROVADOS NO CONCURSO DE INGRESSO. IMPROCEDÊNCIA. ADITAMENTO AO EDITAL DETERMINADO DE OFÍCIO.
 

1.      A outorga de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas em concurso por remoção é exigência expressa do caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994, sendo, portanto, de observância obrigatória pelos Tribunais ao elaborarem seus editais por força do princípio da legalidade.

2.      A adoção da regra contida no § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, permite que, mesmo não havendo candidatos aptos à remoção, as vagas sejam oferecidas aos aprovados no concurso público de ingresso.

3.      Pedido julgado improcedente. Determinação de aditamento ao edital de ofício.

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC em face do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do qual impugna o Edital nº 001/2013 que dispõe acerca do Concurso Público para outorga de delegação de serviços de notas e registros naquele Estado.

A entidade requerente argumenta que o referido Edital prevê o provimento de dois terços das vagas por ingresso e um terço por remoção, dispondo, no item 5.5, que, neste último caso, o requisito básico para investidura é a comprovação do exercício da titularidade plena de serventia extrajudicial no estado da Bahia por mais de dois anos.

Ressalta que o Estado da Bahia jamais realizou concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e de registro em regime privado, nos termos do artigo 236 da Constituição, não havendo, portanto, nenhum candidato apto ao concurso de remoção, o que demonstra a própria desnecessidade de sua realização.

Rememora decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.0000.21537, na qual, ao analisar a situação das serventias no estado da Bahia, decidiu-se que as que estavam vagas deveriam ser imediatamente oferecidas em concurso, enquanto as serventias que estavam ocupadas por servidores públicos, providas antes ou depois da Constituição de 1988, por concursos públicos de provas ou sem concurso público, deveriam permanecer no exercício da titularidade, vinculados ao regime jurídico de ingresso na atividade até a vacância, quando, então, seu provimento deveria se dar na forma do comando constitucional.

Alega que a realização de concurso de remoção permitirá que os servidores que atualmente exercem a titularidade de serventias extrajudiciais sob regime público ou estatizado possam migrar, em sentido contrário à decisão do Conselho Nacional de Justiça, para o regime privado.

Indica que a Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, previu a possibilidade de opção, por parte dos servidores públicos que exercem a titularidade dos serviços notariais e registrais, pela permanência no serviço público ou a migração para o exercício, em caráter privado, de delegações de serviços notariais e de registro.

Noticia que foi proposta a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851 contra a mencionada Lei Estadual e destaca que, independentemente do resultado do julgamento, não há quem preencha o requisito previsto em edital para o concurso de remoção.

Requer, liminarmente, a suspensão das inscrições para o concurso de remoção e, ao final, que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que ofereça todas as serventias vagas ao provimento por ingresso e a nulidade das inscrições para remoção.

Apresentou os documentos constantes dos documentos identificados eletronicamente como DOC3 a DOC7.

Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Wellington Cabral Saraiva que vislumbrou a existência de prevenção para análise do feito por parte do representante da Ordem dos Advogados do Brasil neste Conselho, determinando a redistribuição do feito.

O Conselheiro Emmanoel Campelo, dada à vacância do gabinete de representação da Ordem dos Advogados do Brasil, atuando em substituição, determinou a intimação do Tribunal de Justiça requerido pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia prestou informações nas quais afirma que a Constituição de 1988 previu, em seu artigo 236, que os serviços notariais e de registros seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, ressalvados os casos dos servidores que já exerciam a titularidade de serventias extrajudiciais antes da Constituição, a quem o artigo 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garantiu a não aplicação da norma constitucional.

Cita a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 2008.10.0000.21537, em que ficou assentado que todas as serventias extrajudiciais do estado da Bahia deveriam ser privatizadas a partir de suas respectivas vacâncias.

Ainda segundo o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desde a referida decisão deste Conselho, a Corte vem adotando medidas para a realização do concurso público para provimento dos serviços vagos como o envio, à Assembleia Legislativa local, de Projeto de Lei a respeito da matéria, a divulgação de atos preparatórios do certame e contratação de instituição para organização do concurso.

Informa, ainda, que a Lei Estadual nº 12.352, de 2011, permitiu que os servidores públicos que estivessem no exercício de atividade notarial e de registros públicos na data de sua publicação optassem por permanecer na titularidade de ofícios e cartórios em caráter privado.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta, ainda, que, a despeito da propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851 contra a Lei estadual citada, dado o número insignificante de opções pelo exercício da atividade notarial e registral, adotou as providências necessárias à continuidade da prestação dos serviços pelas serventias extrajudiciais.

Alega que, cogitando os possíveis efeitos do julgamento da mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade na realidade das serventias extrajudiciais no Estado da Bahia, decidiu aguardar o julgamento da ação constitucional antes de realizar o concurso, o que acabou sendo antecipado por decisão do Ministro Francisco Falcão que determinou a realização imediata de concursos a 15 (quinze) Estados da Federação, dentre os quais, o da Bahia.

Afirma que, por ocasião de inspeção recentemente realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça, foi alertada para a impossibilidade de contornar a exigência legal de oferecimento de uma terça parte das vagas à outorga por remoção.

Registra que, neste sentido, determinou às Corregedorias que republicassem a lista de serventias vagas, unificando as informações para, considerando a data da vacância, determinar as que seriam ofertadas para o ingresso e as que seriam ofertadas à remoção.

Acostou os documentos relacionados nos documentos identificados eletronicamente como INF14 a INF16.

Marcelo Artur Miranda Chada apresenta petição no sentido de que se determine ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que recalcule o número de vagas destinadas a candidatos portadores de necessidades especiais com base no número total de serventias vagas e não somente sobre as que foram destinadas ao provimento por ingresso. (REQAVU17)

Indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos que autorizam a adoção de medidas urgentes e acauteladoras. Determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que complementasse as informações prestadas em prazo excepcional para que fosse aperfeiçoado o contraditório. (DEC18)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia trouxe aos autos a lista completa de todos os servidores que optaram por exercer a titularidade de serventias extrajudiciais em caráter privado, consoante permissivo constante da Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia. (INF19)

É o Relatório. VOTO.

A entidade requerente arrima sua pretensão no seguinte raciocínio: partindo-se do pressuposto de que os atuais delegatários de serviços notariais e de registros públicos do Estado da Bahia teriam se tornado titulares das serventias a partir do direito de opção previsto na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, não há quem preencha o requisito temporal para remoção previsto no item 5.5 do edital nº 01, de exercício pleno da titularidade de serventia extrajudicial no Estado por mais de dois anos. Assim, pede a retificação da peça convocatória para que não haja concurso de remoção para serventias extrajudiciais no Estado da Bahia.

Muito embora tenha sido bem construído, o argumento não procede. Ao elaborar o edital nº 1, de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservou 1/3 (um terço) das serventias colocadas em disputa para outorga por concurso de remoção, vinculando os outros 2/3 (dois terços) ao preenchimento por ingresso na atividade notarial e de registros públicos, conforme determina o disposto no art. 16, caput, da Lei nº 8.935, de 1994, in verbis:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

Desnecessário, por repetitivo, estender a explicação do princípio da legalidade para além da célebre afirmação de que, ao contrário do particular, a quem é dado fazer tudo o que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei determina, de modo que, no caso presente, o fiel cumprimento do primeiro dos princípios norteadores da Administração Pública, insculpido no caput do art. 37 da Constituição, depende da previsão de concurso de remoção para preenchimento de 1/3 (um terço) das serventias oferecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 Além disso, a alegada falta de candidatos à remoção pela inexistência de delegatário que preencha o requisito de mais de dois anos de titularidade de serventia extrajudicial naquele Estado, está escorada na constatação de que todos os notários e registradores da Bahia só passaram a exercer a titularidade de seus Ofícios legitimamente a partir da opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011.

É preciso salientar, contudo, que o referido termo inicial de exercício da delegação foi eleito de forma arbitrária pela entidade requerente, não sendo possível presumir como o Tribunal de Justiça baiano irá interpretar a expressão titularidade plena de serventia extrajudicial, contida no item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para fins de definição dos candidatos aptos ao concurso de remoção. 

Caso o Tribunal entenda, por exemplo, que mesmo antes da edição da Lei Estadual nº 12.352, de 2011, havia delegatários no exercício pleno de titularidade de serventia extrajudicial, o concurso de remoção não estará fatalmente esvaziado, como quer fazer crer a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC.

Mesmo no caso de o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia entender que não há candidatos que preencham o requisito do item 5.5 do edital nº 1, de 2013, para a outorga de delegação por remoção, a minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do CNJ, garante a possibilidade de as vagas cujo preenchimento por remoção venha a ser frustrado, serem oferecidas aos candidatos da lista de provimento por ingresso, senão vejamos:

11.4 – Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.

(…)

§ 3º – Finda a escolha, em cada especialidade, pelos candidatos aprovados no critério de remoção, será, na mesma sessão, dada oportunidade, aos candidatos aprovados na mesma especialidade pelo critério de provimento, de escolher as vagas remanescentes, originalmente oferecidas por remoção.

Assim, acaso adotada a precitada regra constante da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, deste Conselho, não haverá qualquer prejuízo aos candidatos ao concurso de ingresso na atividade notarial e registral pelo só fato de haver previsão de concurso de remoção no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça baiano.

Quanto à alegação de que a eventual remoção de delegatário que assumiu a titularidade de serventia extrajudicial no Estado da Bahia em decorrência da possibilidade de opção prevista na Lei Estadual nº 12.352, de 2011, venha a legitimar o ingresso na atividade notarial e registral sem concurso público, com ofensa ao disposto no § 3º do artigo 236 da Constituição, é necessário esclarecer que, se há inconstitucionalidade a ser combatida no caso, ela reside no que prevê a legislação estadual e não no edital nº 1, de 2013, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Decidir se a possibilidade de migrar do regime jurídico ao qual estavam vinculados os servidores públicos para o exercício, em caráter privado, de atividade notarial e de registros públicos, prevista na Lei nº 12.352, de 2011, do Estado da Bahia, é ou não constitucional é tarefa confiada ao Supremo Tribunal Federal na apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.851.

No exercício do controle da legalidade dos atos da Administração do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, missão constitucionalmente cometida a este Conselho, cabe reconhecer que, ao publicar o edital nº 1, de 2013, com a reserva de 1/3 (um terço) das serventias para outorga de delegação por remoção, o referido Tribunal nada mais fez do que cumprir, com exatidão, comando legal expresso contido no caput do art. 16 da Lei nº 8.935, de 1994.

Em razão da improcedência do pedido principal, resta prejudicado o pedido apresentado por Marcelo Artur Miranda Chada de que o cálculo das vagas reservadas a candidatos portadores de necessidades especiais tomasse por base o total de serventias oferecidas no edital nº 1, de 2013, e não somente aquelas destinadas ao preenchimento por ingresso.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo. Determino, contudo, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que faça publicar aditamento ao edital nº 1, de 2013, para acrescentar à peça convocatória cláusula idêntica à do § 3º do item 11.4 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, do Conselho Nacional de Justiça.

É o Voto. Intimem-se.

Gisela Gondin Ramos

Conselheira

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 12 de novembro de 2013.”

Referências Legislativas

ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º

LEI-8.935 ANO:1994 ART:16

LEST-12.352 ANO:2011 ORGAO:'BAHIA'

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

EDIT-1 ANO:2013 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA'

Precedentes Citados

STF Classe: ADI – Processo: 4.851 – Relator: Min. DIAS TOFFOLI

Fonte: CNJ.

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Maternidade substitutiva

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior

O Admirável Mundo Novo, publicado por Aldous Huxley em 1932, considerado como uma fábula futurística, eliminou a figura do pai e da mãe e introduziu a criação de bebês manipulados em laboratório, nascidos de proveta, com comportamentos preestabelecidos para ocuparem determinada casta, além da obrigatoriedade de se sentirem felizes, mesmo que seja com o auxílio da droga “soma”, que os induzia a tal estado.

A experiência que parecia ficção, num passe de mágica, começa a se delinear como realidade, porém com a participação do pai e mãe. A engenharia genética desbasta um novo caminho para solucionar satisfatoriamente o problema da infertilidade. A nova área da procriação assistida vem se desenvolvendo a passos longos, produzindo técnicas cada vez mais aperfeiçoadas com a manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos, para se atingir o projeto parental. Assim, uma das possibilidades que se apresenta ao casal que pretende filhos e não atinge seus objetivos pela via natural, por um problema médico que impeça a gestação na doadora genética, é a de realizar a fertilização in vitro, com a manipulação dos materiais procriativos masculino e feminino e a consequente transferência intrauterina dos embriões. Nasce, assim, a figura da gestação de substituição, conhecida por "barriga de aluguel".

Apesar da Constituição do Brasil1, estabelecer que o planejamento familiar é livre decisão do casal e o Estado deverá proporcionar recursos científicos para o exercício desse direito para aqueles que não conseguem atingir a procriação, não há ainda legislação ordinária para estabelecer todos os pressupostos e requisitos para a reprodução assistida. O regimento existente é uma Resolução do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta as normas técnicas e éticas do procedimento. Mesmo assim, o Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 2002, em iniciativa exemplar, ensaiou os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações homóloga e heteróloga (art. 1597).

Supletivamente, portanto, o Conselho Federal de Medicina editou a já revogada resolução 1957/2010 sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) e permitiu o procedimento desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. Assim, obrigatoriamente, a doadora temporária deve pertencer à família da doadora genética até o segundo grau de parentesco (mãe, irmã), justamente para afastar qualquer tentativa de comércio e lucro. Ausente o vínculo de parentesco, exige-se a autorização do Conselho Regional de Medicina.

Nova resolução editada pelo Conselho Federal de Medicina, que leva o 2013/2013, ampliou o parentesco da doadora temporária atingindo familiares de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau (mãe, irmã, tia e prima), respeitando sempre o limite de idade de 50 anos.

Nem sempre é possível contar com parentes que estejam dispostos ou até mesmo que tenham condições de saúde para se submeterem à gestação de substituição e alojar os embriões que serão transferidos. Não só a restrição de saúde, como também a idade limite de 50 anos. Até então o que se via na maioria dos casos, era a mãe da mulher impedida da gestação figurar como doadora temporária do útero. Mas, a própria Resolução permite ao Conselho Regional de Medicina de cada Estado a análise dos casos de exceção não previstos e, se preenchidos os requisitos, expedir autorização para transferência de embriões para uma receptora que não pertença à família.

Incisiva a definição da Lei Portuguesa2 a respeito da maternidade de substituição: "Entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando-se aos poderes e deveres próprios da maternidade".

Daí que, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no âmbito da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução citada do CFM, vem permitindo a cessão temporária de útero entre não parentes para gestar bebês, desde que haja recomendação médica para tanto e que ausente qualquer suspeita de comércio entre os envolvidos. Na reprodução assistida a mulher não parente que gestará o bebê é indicada pelos pais interessados no procedimento e, como exigência do protocolo, deve assinar um termo no sentido de que cederá gratuitamente "apenas o espaço físico do seu útero e os alimentos necessários ao desenvolvimento do feto em questão, e tendo se manifestado consciente de que partiu exclusivamente do casal o desejo de ter a criança e o respectivo material genético, portanto não terá nenhum vínculo genético ou moral com este nascimento", conforme ponderadamente acentuou o Conselheiro e Bioeticista Reinaldo Ayer de Oliveira3.

A doadora temporária de útero, assim como o doador de órgãos, assume uma dimensão transcendente da sua própria natureza humana, realiza a mais nobre ação humanitária, tal qual pelicano que faz verter seu sangue para alimentar seus filhotes. Guardadas as comparações, trata-se de um caso de substituição processual na área jurídica. Diz Frederico Marques que o instituto tem lugar quando alguém, em nome próprio, pleiteia direito alheio. Quer dizer, defende o próprio interesse para satisfazer o alheio.

_________________________________

1. Artigo 226 § 7º da Constituição da República Federativa do Brasil.

2. Artigo 8º da Lei nº 32, de 26 de julho de 2006, que trata da Procriação Medicamente Assistida.

3. Parecer apresentado na Consulta 126.750/05, aprovado na 3.463ª Reunião Plenária do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, em 4/4/2006.

_________________________________

* Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, com doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde. Advogado e reitor da Unorp – Centro Universitário do Norte Paulista.

Fonte: Migalhas I 08/12/2013.

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TJ/DFT: PAIS DEVEM FICAR ATENTOS À NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM DE FILHOS

Com a proximidade das festividades e das férias de final de ano, muitas famílias já planejam viajar no período. No caso de viagem de crianças e adolescentes, os pais ou responsáveis devem verificar a necessidade de autorização, a fim de evitar problemas na hora de embarcar ou de pegar a estrada. É bom lembrar que, em todas as situações, os viajantes devem portar documento de identificação. As crianças e os adolescentes que não tiverem carteira de identidade devem viajar com a certidão de nascimento original ou autenticada.

A Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal (VIJ/DF) conta com um sistema que agiliza a emissão de autorizações para viagem na sede da Vara e nos postos de atendimento da Rodoviária Interestadual e do Aeroporto Internacional de Brasília. Os pais ou responsáveis, munidos da documentação necessária, saem com a autorização em poucos minutos, sobretudo se já tiverem cadastro armazenado no sistema.

Para solicitar a autorização, é necessário apresentar documento de identificação da criança – certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) ou carteira de identidade – e dos pais ou responsáveis – carteira de identidade ou outro documento que tenha validade por força de lei. No caso de responsável legal, é preciso comprovar a guarda ou tutela da criança ou adolescente mediante certidão do juízo que a concedeu.

As autorizações de viagens nacionais e internacionais para crianças e adolescentes também podem ser lavradas pelos próprios pais ou responsáveis por meio de documento público ou particular, no caso de viagem nacional, e de escritura pública, no caso de viagem internacional, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Essas autorizações não necessitam de homologação pelo Juízo da Infância e da Juventude.

Viagem nacional

A autorização é necessária para crianças menores de 12 anos que forem viajar desacompanhadas ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).

O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar no território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).

A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado o parentesco por documento válido por lei.

Viagem internacional

A autorização é exigida sempre que crianças e adolescentes (0 a 17 anos) precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros. A autorização é dispensável quando a criança ou adolescente for viajar com ambos os genitores.

Se a criança ou o adolescente for viajar desacompanhado ou na companhia de terceiros, ambos os pais devem autorizar. Se a viagem for com apenas um dos genitores, o outro precisa autorizar. A autorização deve ser apresentada em duas vias originais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A VIJ/DF disponibiliza na internet (site do TJDFT, menu Cidadãos, página Infância e Juventude, menu Informações, link Autorização de Viagem) modelo de autorização de viagem internacional, com as informações que devem constar. Um formulário padrão também está disponível nos sites do Conselho Nacional de Justiça e da Polícia Federal.

Saiba mais

A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria N. 010/97/VIJ. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça.

Locais e horários de atendimento

VIAGEM NACIONAL

Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção

Endereço: SGAN 909, Lotes D/E

Telefones: 3103-3287 e 3103-3250

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

Aeroporto Internacional de Brasília

Telefone: 3364-9477 /  3365-4521

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Rodoviária Interestadual de Brasília

Endereço: SMAS (Setor de Múltiplas Atividades Sul), Trecho 4, Lote 5/6 – ao lado da Estação Shopping do Metrô

Telefone: 3233-5279

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Fóruns das circunscrições judiciárias do Distrito Federal

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

VIAGEM INTERNACIONAL

Vara da Infância e da Juventude – Seção de Apuração e Proteção

Endereço: Seção de Apuração e Proteção – SGAN 909, Lotes D/E

Telefones: 3103-3287 e 3103-3250

Horário: dias úteis, das 12h às 19h

Aeroporto Internacional de Brasília

Telefone: 3364-9477 / Fax: 3365-4521

Horário: todos os dias, das 8h às 20h

Fonte: TJ/DFT I 05/12/2013.

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