Publicado Comunicado CG n° 1315/2013 – Cadastramento Preposto Substituto das Serventias Extrajudiciais da Comarca da Capital – SP

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1315/2013

A Corregedoria Geral da Justiça DETERMINA aos senhores Delegados e Responsáveis das Unidades Extrajudiciais da Comarca da Capital, que efetuem no prazo de 10 (dez) dias seu cadastramento, bem como de um preposto substituto (apenas o indicado nos termos do parágrafo 5º, da Lei Federal nº 8935/94), junto ao sistema e-Saj deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atentando-se aos termos do disposto na Resolução nº 551/2011 e Portaria nº 8.755/2012, possibilitando assim a finalização da implantação do Peticionamento Eletrônico – Extrajudicial, junto às Varas de Registros Públicos da Capital. Determina, ainda, que concluído o cadastramento deverá ser encaminhado e-mail para dicoge5.1@tjsp.jus.br contendo os nomes e os números de CPF dos cadastrados, para validação no referido sistema, o qual se dará com base nos dados constantes do Portal do Extrajudicial.

Para efetuar o cadastramento acima descrito deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:

1) Seguir as regras contidas na Resolução nº 551/2011 e na Portaria nº 8.755/2012

http://www.tjsp.jus.br/Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx?f=1

2) Cadastrar-se no e-SAJ

__________________________________

1) Acessar o endereço http://esaj.tjsp.jus.br:

2) Clique no botão Identificar-se.

3) Na próxima tela clique em Não estou habilitado.

4) Informar o CPF e clicar em Iniciar cadastro.

5) Preencher os dados cadastrais e clicar em Salvar.

6) O sistema envia um e-mail para o usuário para criação de senha.

7) No e-mail recebido, clique no link para criar senha de acesso.

8) Informe uma senha de no mínimo 8 caracteres e clique em Salvar.

9) Na próxima tela deixe somente a opção Usuário e-SAJ marcada e clique em Salvar.

10) O cadastro foi finalizado.

Fonte: Arpen/SP – Diário Oficial I 25/10/2013.

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Querer é poder?

Se você crê que pode fazer uma determinada coisa, você pode; se você crê que não pode fazer…então você não pode.

(Henry Ford)

Desculpas não faltam para fugir das responsabilidades: "Eu tenho depressão! Sofro de dor de cabeça! Não tenho dinheiro! Não sou inteligente o suficiente! Não tenho tempo! É muito difícil! Eu já passei da idade!".

É muito fácil encontrar razões para não fazer as coisas que – dizemos – gostaríamos de fazer; ou gostariam que fizéssemos. Uma vez que convencemos a nós mesmos de que temos uma boa desculpa, aí então encontramos razão para assumir a infelicidade; ficarmos encalhados na vida e – como conseqüência – completamente improdutivos.

Os desafios físicos, emocionais e financeiros são reais. Eles certamente criam barreiras em nossa vida. Contudo ninguém disse que não poderíamos superar tais barreiras. A sua vida, na realidade, nada mais é do que um reflexo daquilo em que você crê. Se você realmente crê que alguma coisa ou alguém pode barrá-lo, então isso realmente irá acontecer. Aquilo em que você acredita acaba sendo o fundamento de tudo o que você faz ou deixa de fazer.

Quando você crê que pode mudar o rumo de sua vida, não existe nada de errado que não possa se transformar em certo. Não existe nada tão pesado que não possa ser levantado. Não existe nada tão ruim, tão feio, tão horrível ou tão profundo que não possa ser removido. Entretanto, antes de mais nada você precisa crer nisso. Se você não crer, nada mudará. E quando faltar forças, lembre-se de buscar suprimento naquele que venceu a morte e continua atuando no mundo pelo Espírito Santo de Deus. Nele você pode todas as coisas. Nele, o querer se faz poder e você poderá fazer coro com o apóstolo Paulo e gritar bem alto – "Tanto sei estar humilhado, como também ser honrado; de tudo e em todas as circunstâncias já tenho experiência, tanto de fartura, como de fome; assim de abundância, como de escassez; tudo posso naquele que me fortalece" (Filipenses 4:12,13). 

Texto adaptado do publicado na Internet por Nélio DaSilva

Para Meditação:

O Senhor te guiará continuamente, fartará a tua alma até em lugares áridos e fortificará os teus ossos; serás como um jardim regado e como um manancial cujas águas jamais faltam. Isaías 58:11


Questão esclarece acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva

Compra e venda. Cláusula resolutiva.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
É possível a alienação de imóvel onde consta imposição de cláusula resolutiva ou ela deverá ser cancelada?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto tratou deste assunto com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB – vol. 1 – Compra e Venda”, p. 25, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“Mas a existência de cláusula resolutiva impede a alienação do imóvel?

Essa questão é polêmica. A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de ‘propriedade resolúvel’. O art. 1.359 do CC dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência. Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva. No entanto, há decisões no sentido de que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, há necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que possa haver a transmissão do imóvel (Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).

De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, somente deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula. Esse procedimento coaduna com a segurança jurídica que os registros públicos devem gerar.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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