NÃO TEMAS!!!

"Não temas, porque eu sou contigo; não te assombres, porque eu sou teu Deus; eu te fortaleço, e te ajudo, e te sustento com a destra da minha justiça." Isaías 41:10

Pensamento: Sempre que perdemos o controle de uma situação, ou quando precisamos tomar uma decisão importante, ou então diante de um problema que aos nossos olhos parece ser impossível, o medo toma conta de nossa vida !!! O medo é uma realidade, faz parte da nossa limitação humana, por isso, se tentarmos abandonar o medo talvez não seja uma tarefa fácil, mas podemos aprender a conviver com ele. A coragem não é a ausência do medo, mas sim, o domínio sobre ele. Muitas vezes esquecemos que o Senhor nosso Deus, é maior que todas estas coisas, e Ele nos ajuda, nos sustenta, e nos fortalece !!! Por isso não temas, deposite sua esperança em Deus, tenha coragem, Ele jamais falha, e o Seu amor derramado sobre todos nós, trará a vitória, e nos dará a paz.

Oração: Pai querido, perdoa minha falta de fé, que muitas vezes me faz sentir medo, perdoa por esquecer que o Senhor é o Todo Poderoso, que está acima de todas as coisas, é o criador de tudo, e tudo está debaixo dos Seus pés. Quero entregar ao Senhor, todas as decisões importantes, os meus caminhos, para que o Senhor guie meus passos !!! Entrego toda ansiedade que tem tomado conta de minha vida, por causa de situações que parecem estar além das minhas forças, fora de controle, entrego o medo por causa de situações maiores que parecem que eu não vou ser capaz de suportar. Obrigado porque eu sei que o Senhor vai me sustentar em todas estas circunstâncias, obrigado porque o Senhor é a minha força e a minha justiça. Eu oro em nome de Jesus. Amém.

Fonte: Devocional Diário | 13/08/2013.

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TJRO: Separação e Divórcio consensuais podem ser feitos em cartório, ainda que haja filhos menores ou incapazes

O Provimento n. 0018/2013-CG autoriza a lavratura de escritura pública de separação e de divórcio consensual, com ou sem partilha de bens e mesmo que existam filhos menores ou incapazes do casal.

Para isso, é preciso que a situação jurídica destes já esteja regulamentada em ação prévia, que será ratificada na escritura, no que tange aos aspectos de guarda, visitação e alimentos.

Com a simplificação do procedimento, os interessados no documento o terão com mais rapidez nos cartórios extrajudiciais de todo o Estado de Rondônia.

Agilidade

Divórcio é o meio pelo qual se desfazem os laços conjugais firmados pelo casamento. Muitas vezes é uma necessidade, em razão de determinadas circunstâncias, podendo apresentar-se como uma oportunidade de construir uma nova vida.

No aspecto legal, há alguns anos atrás, o divórcio somente poderia ser realizado via judicial, ou seja, com a presença de um juiz de direito. Também era preciso comprovar que o casal já estava separado por um período igual ou superior a dois anos.

Com o advento da Lei nº 11.441 de 2007, o divórcio passou a ser efetivado com a simples realização de uma escritura pública feita em cartório. Para dar maior agilidade na realização do divórcio, o procedimento foi ainda mais simplificando, hoje não é mais necessário aguardar dois anos de separação.

A alteração da lei, regulamentada pelo Provimento N. 0018/2013-CG, além de desafogar o Judiciário, trouxe agilidade e velocidade aos procedimentos. Os custos também diminuíram.

Documentação

Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados alguns documentos como: certidão de casamento; documento de identidade e CPF; pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento dos filhos; certidão de propriedade de bens imóveis; documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis.

Fonte: TJRO | 14/08/2013.

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Consulta: Testamento anterior ao CC/2002 | Partilha homologada sem consideração da cláusula de incomunicabilidade da legítima

Consulta:

Testamento, datado de 20/agosto/1985, acostado nos autos de inventário da testadora, que faleceu aos 14/06/2.008. onde a testadora falecida impôs clausula de incomunicabilidade a legítima.
No entanto, na partilha homologada há omissão, desta clausula, imposta a cada um, dos quinhões recebidos pelos herdeiros necessários.
Pergunta-se:
Esta omissão poderia ser relegada, diante do que consta o art. 2042 do CC em vigência, notadamente diante do fato de que aquele testamento não fora aditado, para declarar a justa causa da imposição da clausula em comento ?
05/08/13
 
Resposta:
 
Para as sucessões que se abrirem depois de um ano da entrada em vigor do Novo Código Civil (CC/02), aplica-se o determinado no caput do artigo n. 1.848 do CC/02.
As pessoas que tiverem feito testamento estabelecendo cláusulas restritivas a legítima, seguindo o que faculta o artigo n. 1.723 do CC/16, terão de fazer novo testamento aditando o anterior para declarar a justa causa posta a legítima. Se não tomarem essa providência e se a sucessão abrir-se depois de um ano do começo da vigência do Novo Código Civil, não subsistirá a restrição.
Não é uma questão de forma, mas de fundo de conteúdo jurídico da disposição testamentária, regendo-se assim, pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Ademais, todo o processo, assim como a partilha, foi analisado pelo Juiz do processo que homologou a partilha dessa forma.
Portanto, correta a posição da serventia.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 05 de Agosto de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES

Fonte: Blog do Grupo Gilberto Valente | 15/08/2013.

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