TJSP: Retificação de registro – Retorno ao nome de solteira – Possibilidade

EMENTA

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA – POSSIBILIDADE – Autora casou-se e adotou o nome do marido – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – Motivo justificado para o retorno ao nome de solteira (identificação em publicações científicas) – Inexistência de prejuízo à identificação da Autora na sociedade – RECURSO DA AUTORA PROVIDO, para a retificação do nome. (TJSP – Apelação Cível nº 0317476-66.2009.8.26.0000 – Piracicaba – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Flavio Abramovici – DJ 21.06.2013)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0317476-66.2009.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é apelante CRISTIANE PAIVA CORTINOVI, é apelado O JUIZO.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem). V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES (Presidente sem voto), ALVARO PASSOS E GIFFONI FERREIRA.

São Paulo, 23 de abril de 2013.

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Autora contra a sentença de fls.21/23, prolatada pelo I. Magistrado Lourenço Carmelo Tôrres, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil.

Alega que se casou e adotou o patronímico do marido; que pretende voltar a usar o nome de solteira; que possível a modificação, que não causará prejuízo para terceiros e conta com a anuência do seu esposo (fls.27/31).

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso (fls.48/51).

Os autos foram redistribuídos (por processamento eletrônico) a este Magistrado e recebidos em 22 de maio de 2012 (em razão de determinação do Presidente da Seção de Direito Privado expediente número 204/2012).

É a síntese.

VOTO

O nome atribuído à pessoa física (composto pelo prenome e sobrenome), em razão do interesse público existente na identificação de cada indivíduo, está sujeita à regra da imutabilidade (artigo 58 da Lei número 6.015/73).

Existem exceções a essa regra, “permitindo-se alteração igualmente regulamentada, como a aposição de prenome ridículo; equívoco no registro; erro de grafia; prenomes ou nomes idênticos (caso de gêmeos); possibilidade no primeiro ano após atingir a maioridade; tradução; adoção; e nome do estrangeiro”[1].

A Autora casou-se e, adotando o patronímico do marido, passou a se chamar Cristiane Paiva Cortinovi (certidão de casamento a fls.07). Pretende, por meio desta ação, voltar a se chamar Cristiane Paiva de Jesus.

O pedido conta com a anuência do marido (fls.19).

A Autora afirma necessário o retorno ao nome anterior porque publicou artigos científicos com o nome de solteira, e que a modificação de seu sobrenome prejudica sua identificação como autora dos artigos, o que é demonstrado pelos documentos de fls.37/38.

Ademais, ao que consta, a Autora não promoveu a modificação de seus documentos de identificação pessoal que ainda contêm seu nome de solteira (fls.08) de modo que o acolhimento do pedido não causa prejuízo à identificação da Autora na sociedade.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para acolher o pedido inicial, com a retificação do nome da Autora para Cristiane Paiva de Jesus (que torna a usar o nome de solteira), expedindo-se ofício/mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (na Vara de origem).

FLAVIO ABRAMOVICI – Relator.

Nota:

[1] AMORIM, José Roberto Neves e AMORIM, Vanda Lúcia Cintra. Direito ao Nome da Pessoa Física. Editora Elsevier. 1ª ed., 2010.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP | 27/06/2013.

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STF: Decisão impede redução de horário de atendimento ao público em tribunais

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, deferiu pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para impedir a redução no horário de atendimento ao público em vigor nos tribunais brasileiros. O pedido foi motivado por resolução baixada este ano pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que reduziu o horário de atendimento ao público para meia jornada.

A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4598, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), na qual a OAB participa como amicus curiae. A ADI questiona a Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê horário de atendimento ao público de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, no mínimo, em todos os órgãos jurisdicionais brasileiros.

Em junho de 2011, o ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender os efeitos da resolução do CNJ, argumentando que jornada de trabalho e horário de atendimento são conceitos que não se confundem. Na decisão tomada agora em resposta a pedido da OAB, o ministro afirmou que a suspensão da Resolução 130 do CNJ não implica que os tribunais possam reduzir o horário já adotado. “Os tribunais devem manter, até a decisão definitiva desta Corte, o horário de atendimento ao público que já está sendo adotado nos seus respectivos âmbitos, sob pena de eventual prejuízo aos usuários do serviço público da Justiça”, afirmou.

O ministro reiterou que sua decisão proferida em 2011 teve por objetivo impedir uma mudança súbita no horário de atendimento que pudesse tumultuar o funcionamento dos tribunais, “antes que se tivesse uma decisão definitiva desta Corte a respeito de quem detém a competência para disciplinar o horário de atendimento ao público nas Cortes: se o próprio tribunal, em razão de sua autonomia administrativa, ou se o Conselho Nacional de Justiça”.

Fonte: STF | 28/06/2013.

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IRIB Responde – Regime de bens – alteração – averbação.

Questão trata acerca da averbação de alteração do regime de bens.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão esclarecendo qual é o título hábil para averbação da alteração do regime de bens, no Registro Imobiliário. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta

Qual o título hábil para averbação, no Registro Imobiliário, da alteração do regime de bens adotado pelo casal?

Resposta

De acordo com o disposto no art. 1.639, § 2º., do Código Civil, tal averbação pode ocorrer à vista de autorização judicial dirigida de forma direta ao Oficial Imobiliário competente, o que também pode ocorrer quando frente a certidão de casamento expedida pelo Oficial de Registro Civil que formalizou o matrimônio, cujo regime de bens está a se alterar, com expressa indicação dessa modificação, nos mesmos moldes do disposto no base legal acima reportada, a qual deve estar acompanhada de requerimento apropriado, como previsto no art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos.

De importância aqui também observar não ver como necessária para a averbação em estudos, prova dessa mudança de regime registrada no livro de número 3, de Registro Auxiliar, do Registro de Imóveis competente, quando eleito regime diverso do comum, por falta de amparo legal para essa exigência, como está a ocorrer com os pactos antenupciais.

Desta forma, para que o Oficial promova em seus assentos a publicidade da mudança de regime de bens, independentemente do que foi eleito, basta ordem judicial para assim se fazer, ou certidão do Registro Civil competente, com indicação expressa dessa mudança, feita à vista de autorização judicial, acompanhada de requerimento, tudo como acima exposto.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 28/06/2013.

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