A locação no Registro de Imóveis

Por João Pedro R. S. de Arruda Camara[1]

O ingresso do contrato de locação no serviço registral imobiliário, mais especificamente na matrícula do imóvel locado, tem se mostrado um assunto espinhoso para proprietários, inquilinos, corretores e advogados que atuam no ramo imobiliário. Para que dúvidas e perplexidades sobre o tema sejam sanadas, é preciso uma pequena incursão sobre a sistemática registral brasileira e sua finalidade.

Em apertada síntese, pode-se dizer que o registro imobiliário serve para constituir direitos sobre imóveis, principalmente os chamados direitos reais (propriedade, superfície, servidão, usufruto, direito de promitente comprador, hipoteca, propriedade fiduciária, etc.), dando-lhes publicidade para que possam gerar todos os efeitos jurídicos que lhes são inerentes, mormente aqueles efeitos que atingem terceiros, isto é, que extrapolam a órbita dos direitos e deveres do transmitente e do adquirente do direito real.

A regra geral do art. 1.227 do Código Civil diz que os direitos reais sobre bens imóveis só nascem com o registro da aquisição no cartório de registro de imóveis competente. Essa regra é bastante conhecida no meio jurídico-imobiliário pelo seguinte ditado: “Quem não registra não é dono”. E esse ditado pode ser corretamente ampliado para “quem não registra não tem direito real sobre imóvel”, pois não só a propriedade como todos os outros direitos reais só se constituem com o registro.

Entretanto, existem ainda direitos que não são reais, mas mesmo assim a lei determina o seu registro ou averbação na matrícula do imóvel. Na verdade, tudo que de alguma forma tenha relevância jurídica para o imóvel e todos que com ele se relacionem, merece ingresso no registro imobiliário.

Nesse contexto, o legislador acertadamente identificou no contrato de locação dois direitos que merecem ser levados a registro. O primeiro é o direito do locatário à vigência da locação em caso de alienação do imóvel a terceiros; o segundo é a preferência do locatário à aquisição do imóvel, caso o proprietário deseje aliená-lo. Note-se que são dois direitos distintos; o primeiro está previsto no art. 8º da Lei de Locações de Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/91), e o seu registro está determinado no art. 167, inciso I, item 3 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); o segundo encontra-se disciplinado nos arts. 27 a 34 da Lei nº 8.245/91, e a sua averbação está positivada no art. 167, inciso II, item 16 da Lei nº 6.015/73.

Mas por que se praticar dois atos registrais se o contrato de locação é o mesmo? É que o sistema registral imobiliário brasileiro é de registro de direitos, e não de registro de títulos. Em outras palavras, o que se registra ou averba na matrícula do imóvel não é o contrato ou documento celebrado entre as partes (título), mas o direito ou direitos nele contidos. É por isso que ao ser levada ao Registro de Imóveis uma escritura de compra e venda com hipoteca, esta origina dois atos registrais na matrícula; um registro relativo à compra e venda (transmissão do direito de propriedade ao comprador); e outro referente à hipoteca (constituição do direito de hipoteca em favor do credor). Da mesma forma, um contrato de locação tem a possibilidade de originar dois atos distintos na matrícula do imóvel, relativos a dois direitos que não são reais, mas que produzem efeitos jurídicos diretamente sobre o imóvel e seu proprietário.

A cláusula do contrato de locação que impõe ao adquirente do imóvel locado o dever de honrar a locação até seu termo final é uma disposição que extrapola os limites dos direitos e obrigações das partes contratantes (locador e locatário), vinculando um terceiro estranho a essa relação contratual. É justamente por isso que a lei exige que o direito de vigência seja publicizado na matrícula do imóvel, a fim de que o pretenso comprador saiba, de antemão, que terá de respeitar a locação até o fim do prazo contratual.

Porém, conforme dispõe o art. 8º da Lei nº 8.245/91 – e aqui está o âmago da questão –, são necessários dois requisitos para que o direito de vigência seja constituído em favor do locatário. O primeiro é que no contrato haja cláusula expressa constituindo o direito de vigência (este direito não se presume, tem que ser instituído pela vontade das partes); e o segundo é que este direito esteja registrado[2] no cartório de registro de imóveis competente, na matrícula do imóvel locado. Sem esses dois requisitos o locatário não terá reconhecido o direito de permanecer no imóvel, caso este seja alienado. Por isso, o corretor, gestor imobiliário e/ou consultor jurídico deve orientar seu cliente (principalmente se este for o locatário) sobre as vantagens de se fazer o registro do direito de vigência, e, a contrário senso, sobre os riscos do não registro.

A título de exemplo, imaginemos uma locação comercial, cujo locatário investe em benfeitorias e publicidade, fixa seu ponto no imóvel, esperando ali permanecer por anos a fio, entretanto se esquece de incluir no contrato a cláusula de vigência em caso de alienação, ou pior, apesar de ter feito constar tal cláusula no contrato, deixou de registrá-lo. Vem o locador e vende o imóvel a um terceiro que não pretende manter a locação, e esse comprador denuncia a locação dentro do prazo de noventa dias contados da data do registro da aquisição. Nesse caso, não restará alternativa ao locatário, senão desocupar o imóvel no prazo de noventa dias a partir da denúncia. É o que diz a lei (art. 8º da Lei nº 8.245/91), corroborada por farta jurisprudência dos tribunais pátrios.

O direito de preferência à aquisição do imóvel (também chamado de preempção), diferentemente do de vigência, é conferido ao locatário independentemente de cláusula expressa no contrato, sendo inclusive inafastável por disposição contratual, porém é imprescindível a sua averbação na matrícula do imóvel para que possa ter eficácia.

Esse direito confere ao inquilino a preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento de sua intenção de venda e condições do negócio, a fim de que ele possa exercer ou não seu direito.

Caso a preferência seja desrespeitada, o inquilino poderá reclamar perdas e danos ou haver para si o imóvel, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro da venda na serventia imobiliária. Note-se aqui a repercussão na esfera jurídica de terceiro alheio ao contrato de locação, já que o comprador poderá perder o imóvel em favor do locatário, restando àquele apenas o direito de receber de volta o que pagou pelo imóvel. E isto é motivo mais que suficiente para justificar a determinação legal de averbação do direito de preferência na matrícula (art. 167, II, 16, da Lei nº 6.015/73). Vale lembrar, ainda, que se a escritura de compra e venda for lavrada por valor abaixo do realmente acertado pelas partes, configurando sonegação fiscal dos contratantes, o locatário só precisará depositar o valor indicado na escritura para haver para si o imóvel.

Enfim, o registro do direito de vigência da locação em caso de alienação, quando estipulado pelas partes, e a averbação do direito de preferência são medidas obrigatórias, nos termos do art. 169 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), e imprescindíveis para dar efetividade a tais direitos e, assim, conferir segurança não só a seus titulares como a terceiros que porventura tenham interesse no imóvel.

João Pedro R. S. de Arruda Camara
Registrador de Imóveis substituto em Brasília/DF
Especialista em Direito Registral Imobiliário
Coordenador da ENNOR

 


[1] João Pedro R. S. de Arruda Camara- Registrador de Imóveis substituto em Brasília/DF, Especialista em Direito Registral Imobiliário e Coordenador da ENNOR

[2] A Lei nº 8.245/91 fala em averbação do direito de vigência, contudo o art. 167, I, 3, da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Púbicos), c/c art. 576 do Código Civil de 2002, deixam claro que o ato a ser praticado é de registro.

Fonte: ANOREG/BR. Publicação em 03/04/2013.


Concurso: TJRS abre seleção para outorga de 159 cartórios no estado

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) divulgou nesta quarta-feira (3/4) o edital do concurso para outorga de delegação de serviços notariais e registrais do estado. De acordo com o documento de abertura, existem 159 serventias, sendo 106 para provimento e outras 159 para remoção. O Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses) organizará o certame.

Para tentar as vagas reservadas a provimento, o candidato deve ser bacharel em direito ou possuir pelo menos dez anos de função em cartórios. Já para remoção, o interessado deve ter exercido titularidade de atividade notarial ou de registro por mais de dois anos. Interessados podem se inscrever de 11 de abril a 10 de maio, pelo site www.cartorio.tjrs.ieses.org. A taxa é de R$ 160.

Todos os inscritos passarão provas objetivas, provas escritas, provas práticas, provas orais, avaliação de títulos, sindicância de vida pregressa, exames de sanidade física e psiquiátrica e teste de aptidão psicológica. O cronograma de provas ainda não foi divulgado.

Veja o edital de abertura.

Fonte: CorreioWeb. Publicação em 03/04/2013.


Câmara dos Deputados: aprovada em segundo turno PEC que cria 4 Tribunais Regionais Federais

O Plenário aprovou nesta quarta-feira (3), em segundo turno, a Proposta de Emenda à Constituição 544/02, do Senado, que cria mais quatro tribunais regionais federais (TRFs) por meio do desmembramento dos cinco já existentes. A matéria deverá ser promulgada em sessão solene do Congresso, em data a ser marcada.

O texto foi aprovado por 371 votos a 54 e 6 abstenções. Confira como votou cada deputado.

De acordo com a proposta, os novos TRFs terão sede nas capitais dos estados do Paraná, de Minas Gerais, da Bahia e do Amazonas. O objetivo da PEC, defendida por juízes e procuradores, é desafogar a Justiça Federal, principalmente o TRF da 1ª Região, hoje responsável por 13 estados e pelo Distrito Federal.

Pela proposta, seis estados hoje vinculados a esse tribunal passarão a fazer parte de outras três regiões: Minas Gerais, Bahia, Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Acúmulo de processos
Dados de 2011 do Relatório de Atividades do TRF da 1ª Região mostram que as varas da seção de Minas Gerais tiveram cerca de 98 mil processos distribuídos naquele ano; enquanto a Bahia teve 45 mil; o Amazonas, 15 mil; Rondônia, 14 mil; e Acre e Roraima, menos de 5 mil cada um. Juntos, esses seis estados respondem por quase 50% dos processos distribuídos.

Com a PEC, Minas Gerais terá um tribunal somente para o estado (7ª Região), assim como acontecerá com São Paulo (3ª Região) após a transferência do Mato Grosso do Sul para o TRF da 6ª Região, o qual também terá Paraná e Santa Catarina, ambos migrados da 4ª Região.

Sergipe sairá da 5ª Região e se juntará à Bahia no TRF da 8ª Região. O 9º tribunal abrangerá Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Com essas mudanças, o TRF da 4ª Região atenderá apenas as causas do Rio Grande do Sul. Rio de Janeiro e Espírito Santo continuam na 2ª Região.

Questionamentos
Antes da votação, o presidente interino da Câmara, deputado Andre Vargas (PT-PR), negou questão de ordem do deputado José Genoíno (PT-SP), que defendeu o retorno da PEC ao Senado, devido ao que considera mudança de mérito no texto feita pela comissão especial que analisou a PEC.

A criação dos novos tribunais é feita por meio de mudança no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Na comissão, o prazo de instalação dos novos tribunais, de seis meses, saiu do novo texto dado ao ADCT e foi para um artigo em separado da emenda.

Vício de constitucionalidade
Outra crítica foi feita pelo deputado Cláudio Puty (PT-PA). Para ele, a proposta tem vício de constitucionalidade, conforme já declarou a própria Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF). “Ela incorrerá em uma enorme frustração devido aos problemas que provocará na Justiça”, disse. Ele considerou que a aprovação do desmembramento atende apenas a interesses de alguns estados.

Antes da votação nominal da PEC, o Plenário rejeitou requerimentos de Puty, que tentou adiar a votação da proposta.

Previsão orçamentária
Segundo o relator da matéria na comissão especial, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), não há obstáculos de ordem orçamentária porque o Plano Plurianual 2012/2015 prevê a criação desses tribunais. “Existe, na Justiça Federal, cargos criados nos tribunais existentes que permitirão a criação dos novos, com a redistribuição deles”, afirmou.

Para o coordenador da frente parlamentar criada em 2011 para apoiar a proposta, deputado Amauri Teixeira (PT-BA), há uma sobrecarga evidente dos tribunais regionais federais. “Justiça lenta não é justiça, e eu quero que qualquer jurista me prove que os tribunais superiores têm iniciativa de proposta de emenda à Constituição”, disse, refutando a tese de que a PEC teria vício de iniciativa.

Nova estrutura
Quando todos os tribunais estiverem implantados, a estrutura da Justiça Federal ficará com a seguinte jurisdição:

  • TRF 1ª Região: Distrito Federal, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí e Tocantins;
  • TRF 2ª Região: Rio de Janeiro e Espírito Santo;
  • TRF 3ª Região: São Paulo;
  • TRF 4ª Região: Rio Grande do Sul;
  • TRF 5ª Região: Pernambuco, Alagoas, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte;
  • TRF 6ª Região: Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul;
  • TRF 7ª Região: Minas Gerais;
  • TRF 8ª Região: Bahia e Sergipe;
  • TRF 9ª Região: Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.

Fonte: Câmara dos Deputados. Publicação em 03/04/2013.