TJ/PR: lança a campanha Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em parceria com a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg) e o Instituto do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen) divulga a campanha Toda Criança tem Direito ao Registro Civil de Nascimento, que tem como objetivo eliminar a ausência do registro civil de crianças no Estado do Paraná.

O projeto terá início em 2013 e continuará se desenvolvendo ao longo do próximo ano. O presidente do TJPR, desembargador Guilherme Luiz Gomes, fez o lançamento da campanha nesta segunda-feira (25) durante a seção do Órgão Especial.

A ausência do registro civil de nascimento, o chamado sub-registro, veta crianças a qualquer acesso a programas sociais, além de proibir a matrícula em escolas. Dados do IBGE de 2010 afirmam que 1.8 da população do estado não tem o registro. O Instituto também informou que as principais causas da ausência do mesmo são: distância do cartório, custo de deslocamento, desconhecimento da importância do registro, ausência de cartórios no município, dificuldade de implementação de fundo compensatório para os atos gratuitos e finalmente filhos que não têm o reconhecimento inicial paterno.

O projeto visa primeiramente mapear o Estado do Paraná com o intuito de localizar as regiões em que residam as crianças com sub-registro. O mapeamento e o diagnóstico dos locais serão feitos, dentre outras ações, através da comparação com o fluxo de nascimento nas maternidades e hospitais e o número efetivo de registros civis efetuados, bem como de intensa ação nos municípios de Baixo Índice de Desenvolvimento Humano e naqueles onde houver população indígena.

Em seguida o projeto irá, através de ampla ação, identificar as crianças e registrá-las. Concomitantemente, procurará desenvolver ampla campanha no sentido de orientar e educar os pais e outros agentes a não permitir que nenhuma criança fique sem registro, fora dos prazos legais.

As ações serão desenvolvidas isoladamente, em mutirões e em conjunto com outros programas comunitários. Além disso, os organizadores da campanha buscarão estabelecer novas parcerias, notadamente com a FUNAI e os órgãos de ação social dos municípios.

Fonte: TJ/PR I 25/11/2013.

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TJRS divulga lista de aprovados em concurso para cartórios extrajudiciais

O corregedor-geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, desembargador Orlando Heemann Jr., publicou no dia 21 de novembro a lista de aprovados na prova objetiva de seleção no concurso público de prova e títulos para as serventias extrajudiciais do estado. Ao todo são 1223 aprovados. 

Clique aqui e confira a lista completa.

Fonte: Concurso de cartório  

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STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica. 

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra. 

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”. 

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro. 

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra. 

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu. 

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1236916.

Fonte: STJ I 25/11/2013.

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