1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Pedido de providências – Registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – Indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – Registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – Discussão sobre título inviável na esfera administrativa – Pedido de providências improcedente.

Processo 0055704-38.2013.8.26.0100
CP 290
Procedimento Ordinário
Registros Públicos
F. M.
Registro de imóveis – pedido de providências – registro de carta de arrematação feito em matrícula em que constava indisponibilidade – indisponibilidade que, segundo o atual entendimento da E. Corregedoria Geral da Justiça, não impede a alienação judicial do imóvel – registro perfeito, que nem sequer em tese pode ser declarado nulo – discussão sobre título inviável na esfera administrativa – pedido de providências improcedente.
Vistos etc.
1. F. M. (FUMIO) requereu providências (fls. 02-08) em face do 15º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo (RI).
2. Ao que já está a fls. 361-364, itens 1-4, acrescente-se que o Ministério Público (fls. 366-367) reiterou a necessidade de fazer notificar os interessados e potenciais atingidos, e, no mérito, opinou por não haver vício que se pudesse reconhecer na via administrativa.
3. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
4. De início, salientem-se o zelo e o cuidado do Ministério Público, estampados a fls. 359 e 366: de fato, o ideal seria providenciar a notificação de todos os potenciais atingidos por este processo, antes de proferir qualquer decisão. Acontece que está patente, desde logo, que a discussão não se situa no plano propriamente registral, e sim nos títulos subjacentes ao registro, o que, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidadas, não pode ser avaliado pelo juízo administrativo, cuja atribuição não vai a tanto. Assim, em que pesem os bons argumentos do Ministério Público, a solução mais correta aqui é dispensar as notificações, e desde logo concluir pela completa inviabilidade da discussão que neste juízo pretende travar o interessado FUMIO.
5. In medias res, como já ficou exposto a fls. 364-365, itens 6-13, FUMIO pretende o cancelamento, pela via administrativa, de registro que entende ser nulo de pleno direito; contudo, ele não alega nulidade do título (carta de arrematação) que obteve registro, mas tão somente a nulidade do ato de registro deste título, realizado pelo 15º RI. Ora, é patente que, aquando do registro R. 20/131.454 (fls. 105 verso), não houve erro na transposição de dados, ou qualquer outra hipótese da LRP/1973, art. 213 que enseje nulidade de pleno direito.
6. Pelo contrário: como foi observado pelo 15º RI (fls. 97), houve, a partir de 04 de julho de 2012 (Apel Cív. 0007969-54.2010.8.26.0604 – Sumaré, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 10.05.2012), a alteração de entendimento do E. Conselho Superior da Magistratura, que, inclusive foi normatizado no artigo 22 do Provimento CG nº 13/2012 (verbis “As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.”).
7. Ou seja: o registro da arrematação oriunda da ação trabalhista foi possível e realizado em 07 de junho de 2013, data posterior à da vigência do novo entendimento, em pleno atendimento ao princípio tempus regit actum.
8. Quando da apresentação da carta de arrematação do Banco Bradesco, ocorrida em 02 de março de 2011 (v. fls. 107), o aludido novo entendimento jurisprudencial ainda não estava sedimentado e, àquela época negou-se registro porque, até então, valia dizer que a indisponibilidade de um imóvel obstasse qualquer tipo de alienação (inclusive alienações forçadas).
9. Em tal cenário, ao que consta não existe, sequer em tese, nulidade passível de reconhecimento pela via administrativa.
10. Do exposto, julgo improcedente o pedido de providências deduzido por F. M.. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso, em quinze dias, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P. R. I.
São Paulo, 13 de dezembro de 2013.
JOSUÉ MODESTO PASSOS Juiz de Direito
(D.J.E. de 10.01.2014 – SP)

Fonte: D.J.E. | 10/01/14

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Alta no preço da casa própria no Brasil é 2ª maior entre 23 países

Ranking da 'Economist' aponta que alta no país só perde para os EUA.
Em Hong Kong, imóveis subiram quase 100% desde 2008.

Os preços dos imóveis residenciais no Brasil subiram, em média, 12,8% em 12 meses até novembro 2013, segundo ranking da revista britânica “The Economist”, com dados da consultoria Case Shiller.

A alta é a segunda maior entre os 23 países da lista, atrás apenas dos Estados Unidos, onde os preços subiram 13,6% (12 meses até outubro). Nos EUA, após o “tombo” da crise financeira, os preços dos imóveis subiram 24% desde março de 2012, mas permanecem 20% abaixo do pico registrado em abril de 2006.

Em Hong Kong, terceiro lugar no ranking, os preços dos imóveis residenciais subiram 9,7% em 12 meses. Desde 2008, no entanto, a alta foi de 96,3%. Na China, a alta foi de 8,7% em 12 meses, e de 23% desde 2008.

Entre os países avaliados, em apenas cinco houve queda nos preços em 12 meses: Itália (5,9%),Espanha (5,3%), Holanda (4,8%), Japão (1,6%) e França (1,5%).

Economia - Alta no preco da casa propria no Brasil

Fonte: G1 | 09/01/14

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TJ/PB: Tribunal de Justiça da Paraíba abre inscrições para o concurso dos Cartórios Extrajudiciais

O prazo de inscrição ocorrerá entre 20 de janeiro a 21 de fevereiro

O Tribunal de Justiça da Paraíba publicou, ainda em dezembro de 2013, o edital que disciplina o concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais, das Serventias Extrajudiciais. As inscrições acontecerão no período de 20 de janeiro a 21 de fevereiro deste ano, no valor de R$ 200,00, e serão realizadas através dos sites www.cartorio.tjpb.ieses.org ou www.tjpb.jus.br.

A empresa responsável pela realização do certame é o instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES). Conforme o edital, está previsto o preenchimento de 278 vagas existentes no Estado. Do total, 186 são por provimento e 92 por remoção.

Poderão se inscrever candidatos de nacionalidade brasileira; que tenham pleno gozo de seus direitos civis e políticos; estejam quites com as obrigações militares e eleitorais. Os interessados também devem conhecer e estar de acordo com as exigências do presente edital, com observância as exigências contidas no item 8 do edital, quando da realização das inscrições definitivas.

Segundo o juiz auxiliar da presidência do TJPB, Antônio Silveira, membro da Comissão organizadora, está mantida a data da audiência pública para o dia 15 de janeiro, a partir das 16h, no auditório do Tribunal de Justiça. Nela será definida, através de um sorteio, a ordem de vacância e as que serão reservadas para pessoas portadoras de deficiência.

Ainda segundo o magistrado, a realização deste concurso tem importância “inegável para adequação das serventias extrajudiciais vagas às exigências legais e constitucionais, sendo um marco para a Administração Pública, que reafirma seu compromisso com a transparência, eficiência e qualidade no serviço público, ante à crescente exigência da sociedade”.

Organização – A Comissão organizadora é composta pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, como presidente; pelos juiz auxiliar da presidência Antônio Silveira Neto; pelos juízes Meales Medeiros de Melo e Romero Carneiro Feitosa; pelos representantes do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Paraíba, Carlos Otaviano de Medeiros Mangueira; e dos titulares da Serventias Extrajudiciais, notário, Germano Carvalho Toscano de Brito; e o registrador Valter Azevedo Miranda.

Fonte: TJ/PB | 08/01/14

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