Para TJMA, desejo de constituir família caracteriza união estável

O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) determinou a partilha do imóvel em que residia o casal antes do casamento por reconhecer que o relacionamento não era apenas um namoro, mas sim uma união estável.

A decisão, do dia 26 de agosto, reformou a sentença do juiz, que decretou o divórcio do casal. A mulher havia pedido o reconhecimento de união estável anterior ao casamento e, por consequência, a partilha do imóvel adquirido pelo homem antes do matrimônio. O juiz de primeira instância havia entendido que não ficou comprovada a existência da união estável, e sim namoro.

A mulher recorreu ao TJMA, alegando que a verificação da existência de união estável decorre do desejo de constituição de família e não do modo como o casal denomina o relacionamento. Na apelação, ela pediu a partilha do imóvel. O homem sustentou que o imóvel não é bem comunicável, pois foi adquirido antes do casamento, quando o casal somente namorava não havendo qualquer indício de prova da alegada união estável. 

Segundo o desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator, para caracterizar a união estável, além dos requisitos exigidos pelo art. 1.723 do Código Civil, deve-se medir o animus, ou seja, o desejo de constituir família. “E nesse ponto, ambos os depoimentos são convergentes, pois mencionam que havia a intenção de constituir família, com a formalização do relacionamento, sendo o imóvel o objeto de consumo planejado e expectado pelos companheiros”, disse.

De acordo com a decisão, o imóvel foi adquirido com o nítido propósito de servir de futura moradia ao casal. “Para Rolf Madaleno, típico caso de união estável ocorre quando ‘um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a união pelo casamento civil’, exemplo que cai como um luva à hipótese dos autos, sobretudo, diante do confessado e essencial desejo de constituir uma família, distinguindo o relacionamento com a marca da união estável”, assegurou o desembargador.

Namoro ou união estável – Na decisão do TJMA, um elemento, que não está na lei, foi essencial para o convencimento do magistrado de que o relacionamento anterior ao casamento não era apenas um namoro, mas uma união estável, que gera efeitos patrimoniais muito parecidos com os do casamento, em caso de dissolução, o animus de constituir família.

De acordo com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, os elementos que não estão expressos, ou seja, escritos na lei, mas que podem caracterizar a união estável por serem amplamente admitidos pela doutrina e jurisprudência são: a construção patrimonial em comum, coabitação, fidelidade, notoriedade, comunhão de vida.  “É tudo que caracterize no relacionamento um núcleo familiar”, disse.

Fonte: IBDFAM | 24/09/2014.

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PRESIDENTA VETA PL DO “TREM DA ALEGRIA”

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº. 286, de 24 de setembro de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº89, de 2014 (nº 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:

"Ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o projeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nos termos do artigo 66, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

Fonte: DOU | 25/09/2014.

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TRIBUNAL PUBLICA SEGUNDA EDIÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA ‘JUSTIÇA SP’

De que forma o Conselho Consultivo Interinstitucional (CCI) pode ajudar o Judiciário paulista? Houve avanços na implantação do depoimento especial para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência? Como está o atendimento nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs) do Estado? As respostas para essas e outras questões estão na segunda edição da revista eletrônica Justiça SP, lançada na última quinta-feira (18) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.       

No editorial, o presidente da Corte, desembargador José Renato Nalini, destaca a atuação do CCI, que também é tema da matéria de capa. “Além dos parceiros tradicionais do Poder Judiciário, abriu-se espaço a um protagonismo singular. Representan­tes do empresariado, das instituições financeiras, dos institutos de pesqui­sa, do setor de serviços, da mídia e de outros segmentos de que se compõe a sociedade foram chamados a uma re­flexão em torno do sistema de Justiça”, afirmou.        

Entre outros assuntos abordados na revista estão a Escola Judicial de Servidores (EJUS), criada com a missão de fortalecer o papel institucional dos funcionários; o LXVI Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais do Brasil (Encoge), que aconteceu em São Paulo no mês de agosto; e as atribuições do Departamento de Execuções Criminais.        

Na seção “Perfil”, que homenageia desembargadores que fizeram história no Tribunal, a vida do ministro Mário Guimarães pelo texto do desembargador Justino Magno Araújo. O leitor também pode apreciar a poesia do desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira sobre a Copa do Mundo no país do futebol.        

O acesso à revista eletrônica está disponível no site do TJSP, em link no menu da aba “Cidadão”. Vale a pena conferir. São 44 páginas de muita informação sobre os serviços do maior Tribunal do País.

Fonte: TJ/SP | 18/09/2014.

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