1ªVRP/SP: PP. Tabelionato de Protestos. Contrato de câmbio. Ausência de previsão no contrato do local do pagamento. Obrigação quesível. Aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço. Pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor.

Processo 1065162-28.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Protestos de Títulos – Banif Banco Internacional do Funchal (Brasil) – Protesto – contrato de câmbio – ausência de previsão no contrato do local do pagamento – obrigação quesível – aplicação do artigo 327 do CC e das Normas de Serviço da E.Corregedoria Geral da Justiça- pagamento a ser efetuado no domicílio do devedor – pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A, em face da negativa do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital em proceder ao protesto do contrato de câmbio, pelo inadimplemento da Indústria de Peles Pampa Ltda. Alega que o título foi devolvido por não haver no contrato de câmbio previsão expressa da praça de pagamento, razão pela qual entendeu-se que o Tabelionato competente para protesto do título seria o do domicílio do devedor. Relata que analisando o contrato em tela, presume-se que o local do pagamento é a sede da requerente, ou seja, a cidade de São Paulo. Juntou documentos às fls. 30/87. O Tabelião manifestou-se às fls. 93/95. Informou que o requerente apresentou para protesto o contrato de câmbio nº 100020511, com valor original de R$ 327.468,00 e valor a protestar de R$ 465.646,41, em desfavor de Indústria de Peles Pampa, com endereço na cidade de Portão – Rio Grande do Sul. Aduz que no contrato entabulado entre as partes não há expressa previsão do local de cumprimento da obrigação, incidindo assim, a regra geral do artigo 327 do Código Civil, ou seja, o cumprimento no domicílio do devedor. Logo, a competência para o protesto compete ao delegatário de Comarca diversa. O Ministério Público opinou pela improcedência da ação (fls. 99/102). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Tabelião e o Douto Promotor de Justiça. O artigo 75 da Lei nº 4.728/65, que disciplina o Mercado de Capitais, estabelece que os contrato de câmbio são documentos protestáveis. Como bem observou o Douto Promotor de Justiça, o negócio jurídico em questão é caracterizado por um contrato atípico, tendo em vista não haver regulamentação expressa em norma jurídica primária. Como é sabido, o contrato de câmbio constitui um pacto de compra e venda de moeda estrangeira, sendo que no caso de descumprimento do avençado, o prejuízo de um dos contratantes teria de ser apurado pela diferença entre a taxa do contrato e a do dia em que fosse efetuado o pagamento, conforme cotação da moeda fornecida pelo Banco Central. Ao par destas considerações, apesar de haver a conceituação desta espécie de contrato em norma expressa, depara-se com a ausência de previsão em relação ao local de pagamento do título, devendo neste caso o legislador fazer uso das normas gerais contidas no Título III, intitulado “Do Adimplemento e Extinção das Obrigações” do Código Civil. Assim, conforme estabelecido no artigo 327, “caput”, do CC: “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias” (g.n). Logo, tem-se que o local do cumprimento da obrigação, está em regra, indicado no título constitutivo do negócio jurídico, ante o princípio da liberdade de eleição, pelo qual os contraentes são livres para especificar o domicílio onde serão cumpridos os deveres e os direitos resultantes do contrato, bem como determinarem a competência do juízo no caso de inadimplemento das obrigações. Deduz-se que há a presunção de que o pagamento é quesível, ou seja, cabe ao credor procurador o devedor em seu domicílio. Neste contexto conforme se verifica dos documentos de fls. 32/44, 48/55, 60/67 e 72/84, não houve nenhuma previsão expressa do lugar do pagamento, apenas da clausula de foro, para dirimir quaisquer pendências decorrentes do contrato, ou seja, na hipótese de haver ingresso de ação judicial. Logo, é infundado o argumento da requerente de que há a presunção do local para adimplemento da obrigação, ou seja, em sua sede, localizada em São Paulo (Capital), tendo em vista que havendo regra legal expressa tratando o assunto, não há que se cogitar o emprego de presunções. E ainda, de acordo com o capítulo XV, seção II, item 27: 27. Somente podem ser protestados os títulos, as letras e os documentos pagáveis ou indicados para aceite nas praças localizadas no território da comarca. 27.1. Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. 27.2. O protesto especial para fins falimentares será lavrado na circunscrição do principal estabelecimento do devedor. 27.3. Os títulos executivos judiciais podem ser protestados na localidade de tramitação do processo ou na de domicílio do devedor. Constando do contrato que o devedor reside na Rua Estância Velha, nº 2001 – Portão Velho, Comarca de Rio Grande do Sul, o delegatário competente para lavrar o protesto será o Tabelião daquela Comarca. Logo, não houve qualquer erro ou falta funcional, ou irregularidade na conduta praticada pelo Tabelião, que apenas cumpriu com sua atribuição. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por BANIF – Banco Internacional do Funchal (Brasil) S/A em face do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 19 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/09/2014.

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OAB consegue extinguir taxa de desarquivamento

Brasília – Após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou ilegal a taxa de desarquivamento de autos findos, a OAB Nacional oficiou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) requerendo o cumprimento da decisão. Em resposta, o TRF da 5ª Região (TRF5) informou o atendimento do pleito da Ordem. O Tribunal jurisdiciona Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a postura do TRF5. “Trata-se do cumprimento exemplar de uma decisão do CNJ que preza pelo respeito às prerrogativas do advogado. A cobrança da taxa de desarquivamento caracteriza violação do princípio fundamental da reserva legal, o qual veda a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça”, disse Marcus Vinicius.

No pedido inicial, a OAB requeria a revogação da alínea “g” da Tabela II constante do Anexo III do Ato n. 722 do TRF5, de 5 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais, serviços extrajudiciais e porte de remessa e retorno no âmbito desta Justiça Federal.

Fonte: OAB/CF | 24/09/2014.

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CSM/SP: Locação. Cláusula de vigência. Alienação fiduciária – credor – anuência.

Não é possível o registro de contrato de locação com cláusula de vigência superior a um ano, em imóvel gravado com alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0065836-57.2013.8.26.0100, onde se decidiu ser impossível o registro de contrato de locação com cláusula de vigência superior a um ano, em imóvel gravado com alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por maioria de votos, julgado improvido.

O apelante recorreu em face de sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa ao registro do mencionado contrato tendo em vista a falta de anuência expressa do credor fiduciário, prevista no art. 37-B da Lei nº 9.514/97. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que do instrumento de confissão de dívida e alienação fiduciária constou expressamente a descrição do imóvel, evidenciando a ciência do credor fiduciário quanto à alienação fiduciária. Afirmou, também, que a locação é anterior à alienação fiduciária e que seria impossível a obtenção da referida anuência, uma vez que, a fiduciante estaria em processo de decretação de falência, podendo o contrato ser abruptamente rescindido, caso não se consiga a anuência do credor fiduciário.

Ao analisar o recurso, o Relator entendeu que o registro do contrato de locação não pode ser admitido, sendo necessária a apresentação da anuência expressa do credor fiduciário. Ademais, mencionou que tal anuência não pode ser presumida pelo fato de o contrato de locação ser anterior à alienação fiduciária, mesmo porque, o contrato de locação sequer estava registrado ao tempo da constituição da garantia. Por fim, observou que o art. 37-B da Lei nº 9.514/97 é expresso ao considerar ineficaz e sem qualquer efeito, perante o fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a prorrogação de locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo superior a um ano, sem a concordância do credor fiduciário. No mesmo sentido, se manifestou o Desembargador Artur Marques da Silva Filho em declaração de Voto Convergente.

Em declaração de Voto Divergente, o Desembargador Ricardo Anafe entendeu que o recurso deve ser provido. Em seu voto, declarou que a anuência do credor fiduciário, prevista no citado art. 37-B, não é elemento de existência nem requisito de validade do contrato de locação, o qual existe, é válido e eficaz entre o locador e o locatário. Argumentou, ainda, que, feito o registro do contrato, este será eficaz, também, em relação a terceiros, com exceção do credor fiduciário e de seus sucessores, por não haver anuência expressa deste. Por fim, afirmou que, havendo a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, a extinção do contrato será inexorável, não obstante a cláusula de vigência. Assim, de acordo com o Desembargador, a anuência do credor fiduciário não interfere nos planos da existência, validade e eficácia do contrato entre locador e locatário, sendo o caso de se deferir o registro do contrato de locação nos moldes pleiteados.

Diante do exposto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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