STF: Adiado julgamento sobre permuta entre titulares de cartórios no PR

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na terça-feira (23), o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso no Mandado de Segurança (MS) 28276, no qual se discute a possibilidade ou não da efetivação de permuta, após a promulgação da Constituição da República, por titular de serventia que realizou concurso público.

O caso

O mandado de segurança foi impetrado pelo titular da Serventia de Nova Olímpia (PR) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a desconstituição de sua permuta com o titular do Registro de Imóveis da comarca de Cidade Gaúcha (PR). O autor do MS afirma que ingressou como escrevente juramentado da Serventia de Nova Olímpia em junho de 1975 e, após aprovação em concurso público, assumiu sua titularidade. Ele conta que, em 1994, após 19 anos de serviço na serventia – dos quais 12 anos como escrevente e sete como titular – solicitou a permuta, acatada pelo Conselho da Magistratura e autorizada pelo Decreto Judiciário 610/1994, do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo o impetrante, em 2007, foi instaurado procedimento de controle administrativo no CNJ no qual se informava que os dois titulares teriam sido efetivados sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, levando o CNJ a determinar a desconstituição da permuta, determinando o retorno dos titulares a suas serventias de origem no prazo de 60 dias.

O autor do MS alega que a permuta em questão é legítima, pois foi realizada nos termos em que estabelecido pela Lei de Organização e Divisão Judiciária do Paraná vigente à época (Lei 7.297/1980). Argumenta que “ocorreu a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários” e pede a anulação do acórdão do CNJ para que seja reconduzido à titularidade do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha (PR).

Em 2009, o então relator, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu medida liminar cassada em 2013 pelo atual relator, ministro Luiz Fux, que, monocraticamente, denegou a segurança. Segundo ele, na data em que o impetrante foi removido por permuta – 6/10/1994 – já estava em vigor a nova ordem constitucional (CF/88), que somente permite o ingresso na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

O ministro também assinalou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal apenas se tornou plenamente aplicável após a edição da Lei 8.935/1994. “É que os ministros desta Corte vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que o referido dispositivo constitucional possui eficácia imediata, não dependendo de regulamentação para sua efetiva aplicabilidade”, disse, ao citar que essa orientação foi consolidada no julgamento do MS 28279. Em 5/8/2014, por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Realização de concurso

No entanto, na sessão de terça-feira (23), o advogado do autor do MS alertou para o fato de que os dois cartorários que realizaram a permuta prestaram concurso público em 1983 e 1987. Ao apresentar voto nos embargos de declaração, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender que a decisão no MS está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O presidente da Turma, ministro Marco Aurélio, avaliou que o caso é singular porque houve concurso público. Para ele, a Constituição Federal exige o concurso para provimento originário e, depois, também para remoção, e não permuta. “Veja a situação: ele [o autor do pedido] não tem o cartório, que foi alvo da permuta, e perde o anterior para o qual fizera o concurso público”, observou. “Então, o sistema não fecha”. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 28276.

Fonte: STF | 26/09/2014.

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1ªVRP/SP: PP – RCPJ – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe.

0075641-34.2013 Pedido de Providências 9ª Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde Sentença – Escrituração contábil das pessoas jurídicas de período superior a um ano em um único Livro Diário ausência de vedação legal aplicação por analogia da Instrução Normativa nº 107/08 unicidade de “Termo de Abertura” e “Termo de Encerramento”, correspondente ao início e término do movimento contábil nele contido autenticação dos livros se dá com o registro dos respectivos termos e chancela em todas as páginas que o compõe. Vistos. Trata-se de consulta processada como pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Capital, acerca do procedimento a ser adotado nos casos de averbação de Livros Diários. Relata que em 17.09.2013, a Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, apresentou para averbação um único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração que abrange o período de 05 anos (dezembro de 2007 a dezembro de 2011). Informa que a pretensão não foi atendida, tendo em vista que a cada exercício deve corresponder seus respectivos termos de abertura e encerramento, nos termos do § 2º do artigo 4º da Instrução Normativa nº 107/08. Informa que a forma pretendida de registro do Livro, geraria dúvida no conceito de uniformidade que deve nortear os livros contábeis e consequentemente a forma que poderiam vir os novos livros, com a presença ou ausência de termos próprios. Juntou documentos às fls. 07/25, bem como apresentou o Livro Diário nº 01, objeto da presente demanda. A interessada pediu a reconsideração dos argumentos dispendidos pelo Oficial, sob o argumento de que outras unidades unidades registrárias aceitam livros com único termo de abertura e outro de encerramento, contendo escrituração referente a mais de um de um exercício. Ante a divergência, manifestaram-se os Oficiais dos 1º, 2º, 3º e 4º Registros de Títulos e Documentos da Capital (fls. 38/77), os quais discordaram do posicionamento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital, sob o argumento em síntese, de ausência normativa proibindo a escrituração em um único Livro de mais de um exercício. Relatam a existência de precedentes deste Juízo no sentido de que as datas dos Termos de Abertura e de Encerramento devem refletir, respectivamente, a do início e do término do movimento contábil nele contido. Juntaram documentos às fls. 42/71. O Ministério Público discordou do entendimento do Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos da Capital (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme manifestação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos da Capital, que brilhantemente explanou sobre a questão posta a desate, verifica-se que diante da ausência de norma expressa, aplica-se por analogia a Instrução Normativa nº107/2008 que dispõe sobre os procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais. Tal norma ao tratar dos termos de abertura e encerramento dos Livros, prevê no artigo 9º, inciso II, “c”: “Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que indicarão: (…) II Termo de Encerramento … C) o período a que se refere a escrituração” Assim, ao se referir ao período não prevê a norma que a cada exercício deverá ter seu respectivo termo de abertura e encerramento. O que é vedado, conforme § 2º, artigo 4º da mencionada norma é a divisão do livro em volumes, podendo em relação a um mesmo período, ser escriturado mais de um livro, de acordo com as necessidades do empresário ou da sociedade empresária. No caso concreto, verifica-se que o Livro apresentado pela interessada, intitulado Diário Geral nº 01, apresenta a escrituração de acordo com a Instrução Normativa, não apresentando qualquer irregularidade. Conforme verifica-se, o termo de abertura data de 11.12.2007 e o termo de encerramento 11.12.2011 (período de cinco anos), apresentando suas folhas devidamente numeradas e datadas. O artigo 1.179 do CC, mencionado pelo 9º Oficial, é claro ao estipular que a escrituração contábil deve ser uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial. Todavia, num mesmo Livro poderão ser feitos balanços anuais independentemente de haver o termo de encerramento, bastando constar a assinatura do presidente da empresa e de seu contador. É o que se denota do documento trazido pela interessada. Por fim, conforme decisão proferida pelo Juiz Drº Gustavo Henrique Bretas Marzagão nos autos nº 0326431-77.2009.8.26.0100, e nos termos do parecer exarado pela Douta Promotora de Justiça: “… existe vedação para a divisão do Livro Contábil em volumes (como por exemplo Livro 1A, Livro 1B,…), permitindo-se, todavia, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado em mais de um livro, desde que observados período parciais, certos e determinados, sequenciais, de acordo com a necessidade do interessado, sendo que a numeração das folhas deverá obsevar a ordem sequencial única…” Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Títulos e Documentos e Civil das pessoas Jurídicas da Capital, a requerimento de Igreja Batista Vida Nova em Casa Verde, para determinar a realização da averbação do único Livro Diário, sob nº 01, contendo escrituração referente ao período de cinco anos (dezembro de 2007 à dezembro de 2011). Encaminhe a z. Serventia o Livro Diário nº 01 à Serventia Extrajudicial, para as providências cabíveis, que deverá ser retirado pela interessada no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique o Oficial Registrador nestes autos, sobre o cumprimento da decisão. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 446)

Fonte: DJE/SP | 26/09/2014.

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Magistrado de GO entende que reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente.

O juiz de Direito Joseli Luiz Silva, conhecido em Goiânia por seus despachos curtos e críticos, indeferiu pedido de reconsideração feito por uma das partes de um processo em trâmite na 3ª vara Cível da capital de GO.

"Fosse para reconsiderar não teria decidido."

Segundo ele, reconsideração é ato próprio de quem agiu impensadamente, sem maior reflexão ou convencimento.

Por ser econômico nas palavras e bastante objetivo em suas críticas, o magistrado já é velho conhecido dos advogados da região pelo tratamento que dispensa a partes e causídicos em seus despachos e decisões.

Em julho deste ano, o juiz foi, inclusive, advertido pela Corte Especial do TJ goiano por falta de urbanidade no tratamento com os advogados, em representação feita pela OAB/GO.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 201401247681.

Fonte: Migalhas | 25/09/2014.

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