Questão esclarece acerca da possibilidade de ampliação do prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação no procedimento de retificação extrajudicial.

Retificação extrajudicial. Impugnação – prazo – ampliação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ampliação do prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação no procedimento de retificação extrajudicial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: No caso de retificação extrajudicial, havendo impugnação fundamentada pelo confrontante, o Oficial Registrador pode, mediante seu critério, ampliar o prazo previsto no art. 213, § 5º da Lei nº 6.015/73 para que o interessado se manifeste sobre a impugnação?

Resposta: Eduardo Augusto, ao abordar o assunto, assim esclarece:

“Em todos os casos, o registrador intimará o requerente e o agrimensor para que se manifestem sobre o mérito da impugnação. Tratando-se de impugnação procedente (não há necessidade de certeza quanto ao alegado, bastando uma forte suspeita), convém aproveitar a intimação para determinar as providências necessárias para sanar os vícios revelados. O prazo de 5 dias determinado pelo § 5º do artigo 213 pode ser ampliado pelo registrador, a seu prudente critério (exemplo: prazo adequado às providências de saneamento), uma vez que o objetivo da lei não é punir o requerente com prazos, mas apenas impedir que a sua desídia emperre o procedimento de forma indefinida.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 306).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CSM/SP: Adjudicação compulsória. Titulares dominiais – citação. Área – divergência. Continuidade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de Carta de Adjudicação Compulsória quando ausente a citação de todos os titulares dominiais e não houver coincidência entre a área descrita no compromisso de compra e venda com aquela constante na matrícula imobiliária.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0003976-17.2012.8.26.0415, onde se decidiu que não é possível o registro de Carta de Adjudicação Compulsória quando não houver a citação de todos os titulares dominiais e coincidência entre a área descrita no compromisso de compra e venda e aquela constante na matrícula imobiliária, sob pena de violação dos princípios da Continuidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face de sentença que manteve a recusa de registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de adjudicação compulsória, em razão da não citação de todos os titulares dominiais do imóvel, ofendendo o Princípio da Continuidade, e da ausência de autenticação das cópias que instruem o título pelo Supervisor do Ofício Judicial. Em suas razões, o apelante sustentou, em síntese, que a qualificação exercida pelo Oficial Registrador deve se limitar apenas aos elementos extrínsecos do título judicial e que, conquanto o lote que lhe foi vendido pertencesse a um condomínio, sua posse exclusiva, e dos vendedores, localizada sobre a área, está consolidada há mais de vinte anos. Afirmou, ainda, que, em relação às cópias autenticadas, o Supervisor do Serviço Judiciário certificou no título que estas foram xerocopiadas, autenticadas e rubricadas por ele.

Ao julgar a apelação, o Relator entendeu que a qualificação não trata propriamente de fiscalização do ato processual, mas da verificação da observância dos princípios norteadores dos registros públicos, como o da Legalidade, da Continuidade e da Especialidade Objetiva. In casu, o registro perseguido comprometeria o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários, uma vez que, de acordo com a matrícula do imóvel, a titularidade dominial pertence a diversos condôminos, além do fato de a área constante no registro ser diversa daquela constante no compromisso de compra e venda. De acordo com o voto do Relator, o fato de o imóvel pertencer a uma área maior, em condomínio, tornou indispensável a citação de todos os proprietários na ação de adjudicação compulsória, em respeito ao Princípio da Continuidade. Além disso, entendeu que o registro não seria possível, tendo em vista a área descrita ser divergente daquela constante na matrícula, violando o Princípio da Especialidade Objetiva.

Por fim, no que diz respeito às cópias que instruíram a carta de sentença, o Relator verificou que estas foram devidamente autenticadas e rubricadas de forma a satisfazer o disposto nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, ao contrário do que afirmou o Oficial Registrador, sendo tal exigência indevida.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Projeto muda regras de reconhecimento de firma para simplificar processo administrativo

Projeto do senador Magno Malta (PR-ES) torna mais ágil o processo administrativo ao simplificar regras relacionadas ao reconhecimento de firma (PLS 35/2014). Ao justificar a proposta, ele cita os transtornos envolvidos na realização do procedimento em cartório, como filas e desrespeito ao cidadão.

Para tornar o processo mais ágil, o senador propõe alterações na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal. A primeira é incluir a boa fé entre os princípios que regem a relação do Estado com os cidadãos. A justificativa é de que a exigência do reconhecimento de firma é motivada pela desconfiança do Estado de que a pessoa que assina uma petição pode não ser o titular do direito pleiteado.

A outra alteração sugerida por Magno Malta é a previsão de que só será exigido o reconhecimento em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade. Atualmente a lei prevê esse procedimento em caso de dúvida. O senador entende que, ao incluir a palavra “fundada”, a exigência só poderá ser feita caso a dúvida seja significativa e relevante.

Se houver fundada dúvida, o reconhecimento não precisará ser feito em cartório, já que o projeto prevê um procedimento simplificado. A conferência das assinaturas poderá ser feita pelo servidor público que estiver recebendo o documento. “Com essa alteração, elimina-se a necessidade de o cidadão ter que sair do órgão onde pleiteia seu direito, se deslocar até o cartório, enfrentar todos os transtornos e demoras, e retornar ao órgão público para, finalmente, apresentar sua firma reconhecida”, justificou.

O projeto tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde tem como relatora a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO).

Fonte: Agência Senado | 16/09/2014.

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