Tribuna dos advogados no STF será erguida para igualar altura com ministros e MP

Pedido de elevação do púlpito foi feito po Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Técio Lins e Silva.

O ministro Lewandowski determinou que a tribuna de onde os causídicos realizam sustentações orais no plenário do STF seja elevada para que fique na mesma altura dos ministros e MP.

O pedido de elevação do púlpito foi feito pelo presidente da OAB Marcus Vinicius Furtado Coêlho e o presidente do IAB Técio Lins e Silva.

Após reforma, a tribuna contará também com rampa de acessibilidade, para advogados com dificuldades de locomoção.

Essa decisão guarda um simbólico reconhecimento do presidente da Suprema Corte, Ricardo Lewandowski, à relevância da advocacia, que não está hierarquicamente inferior às demais funções essenciais à Justiça”, afirmou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

É uma grande conquista para a advocacia, que precisa ter suas prerrogativas respeitadas. Quando vai ao STF, o advogado está defendendo os direitos da sociedade brasileira. A OAB, como voz constitucional do cidadão, está sempre vigilante para que não haja desrespeito na prestação jurisdicional.

O tablado dos advogados havia sido rebaixado por ordem do ministro JB quando presidente da Corte.

Vale lembrar que, afora a questão simbólica do "pé de igualdade", trata-se de harmonia arquitetônica tombada pelo patrimônio histórico.

Fonte: Migalhas | 16/09/2014.

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CNJ adia discussão sobre acúmulo de pontos por títulos em concursos de cartórios

Procedimento teve início a partir de indícios de fraude em certame de notários e registros.

O CNJ adiou decisão de PCA que discute a validade do acúmulo de pontos por apresentação de certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em concursos públicos para a escolha de titulares de cartórios. Na sessão plenária desta terça-feira, 16, o relator do procedimento, conselheiro Paulo Teixeira, votou pelo parcial provimento do PCA, sendo acompanhado pelos conselheiros Fabiano Silveira, Gisela Ramos, Nancy Andrighi e Rubens Silveira. O conselheiro Flavio Sirangelo pediu vista.

No caso, foram apontados indícios de fraude em certame de notários e registros. Alguns candidatos teriam apresentado, segundo o requerente, mais de dez certificados de pós-graduação, que teriam sido concluídos em um curto espaço de tempo.

O relator, entretanto, não conheceu do pedido na parte em que pedia a análise pelo CNJ dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos e da possível fraude. Segundo Teixeira, não cabe ao CNJ, enquanto órgão regulamentador, qualquer análise em tal sentido.

“O papel que cabia ao CNJ quanto aos critérios dos títulos já foi realizado por meio da resolução 81/09, que já aponta o que deve ser observado.”

Paulo Teixeira acrescentou ainda que, embora se tenha tentado atribuir caráter geral à questão, se trata de mera cumulação de situações pontuais e, portanto, individuais.

“Não cabe ao CNJ exercer o controle de cada um dos títulos.”

Transparência

Com relação ao pedido de publicidade dos títulos e possibilidade de impugnação cruzada, o relator julgou procedente para permitir a divulgação da lista com os títulos apresentados pelos candidatos e possibilitar, posteriormente, a impugnação por parte do interessado.

O conselheiro lembrou que a resolução 187/14, que alterou a resolução 81/09, já limitou a dois o número de títulos a serem apresentados para contabilizar na nota do certame. Porém, a regra vale apenas valerá em concursos que não houve nenhuma prova.

Por outro lado, ressaltou que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto na CF, assim, entendeu que “o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da administração pública”.

Nesse sentido, observou que qualquer cidadão poderia solicitar informações relativas aos títulos apresentados e considerados válidos para atribuição das notas do certame e, após sua obtenção, requerer a reavaliação dos títulos que não se enquadrem como prevê a resolução 81/90, do CNJ.

Dessa forma, permitir o conhecimento sobre dados títulos, significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes além de concretizar o direito de acesso à informação.

Divergência

O conselheiro Guilherme Calmon, acompanhado de Maria Cristina Peduzzi, divergiu quanto à divulgação dos títulos apresentados. Para ele, admitir a prática da impugnação cruzada seria reabrir uma nova etapa no certame.

Eternizando, para não dizer, não permitindo o encerramento desses concursos.

Então, Flavio Sirangelo pediu vista para verificar se a possibilidade de impugnação estaria prevista no edital.

A notícia refere-se ao seguinte processo: PCA – 0001092-34.2014.2.00.0200.

Fonte: Migalhas | 16/09/2014.

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STJ: Corte Especial julgará se sucessão na união estável é constitucional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá nesta quarta-feira (17) a forma de sucessão (herança) no caso de união estável. Hoje, o companheiro herda menos do que o cônjuge, legalmente casado. O Ministério Público (MP) arguiu a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil de 2002, que trata das regras de direito sucessório aplicáveis à união estável. A Corte Especial, que julgará o tema, se reúne a partir das 14h.

Durante a análise de recurso especial apresentado pelo MP, a Quarta Turma decidiu remeter a questão à Corte Especial porque só o órgão julgador máximo do STJ pode declarar a inconstitucionalidade de um dispositivo legal. Nesse caso, a eventual declaração de inconstitucionalidade afasta a aplicação do dispositivo questionado no processo em julgamento, com efeito apenas para as partes.

A inconstitucionalidade do artigo 1.790 tem sido apontada com frequência por alguns doutrinadores e magistrados. No STJ, esse entendimento já foi sustentado anteriormente pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso em discussão no momento.

Condições

De acordo com o artigo 1.790 do CC/02, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.

A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho. No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.

A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança. Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança.

Tratamento arbitrário

No caso que será julgado, estabeleceu-se por partilha amigável que, do patrimônio do casal, tocariam à companheira 50% (meação) e mais 16,666% do restante a título de quinhão hereditário, apoiando-se no inciso I do artigo 1.790.

O MP, por haver interesse de menores, interveio no processo, pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790. Alegou tratamento arbitrário no que diz respeito às regras de sucessão aplicáveis à união estável, se comparadas àquelas aplicáveis ao casamento.

De acordo com o artigo 1.829 do CC/02, a sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Assim, o MP pediu a exclusão da companheira da herança, entendendo que ela deveria figurar apenas como meeira (50% do patrimônio do casal).

Princípio da isonomia

O juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria (DF) rejeitou as alegações de inconstitucionalidade manifestadas pelo MP e homologou o esboço da partilha apresentado pelos herdeiros.

O MP apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença por entender que o artigo 1.790 do CC é constitucional, pois não fere o princípio da isonomia.

Veio o recurso especial, no qual o MP sustenta a aplicação equivocada do artigo 1.790, cuja incidência deveria levar em consideração o artigo 1.829, inciso I, do CC.

A discussão vai pacificar o entendimento sobre o tema na Segunda Seção do STJ, que julga questões de direito privado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/09/2014.

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