Presidente do CNJ e do STF toma posse nesta quarta-feira (10/9)

O ministro Ricardo Lewandowski toma posse nesta quarta-feira (10/9) como presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). A cerimônia será realizada a partir das 15 horas, no plenário do STF em Brasília/DF. Na ocasião, a ministra Cármen Lúcia também tomará posse como vice-presidente do STF. Lewandowski é o sétimo presidente do CNJ, desde a criação do órgão em 2005. Ele foi eleito em 13 de agosto, em substituição ao ministro Joaquim Barbosa, que se aposentou.

A cerimônia será transmitida ao vivo pela TV Justiça (canal 53 UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e pela Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília), inclusive pela internet.

Biografia – Carioca, nascido em 11 de maio de 1948, Ricardo Lewandowski formou-se em Ciências Políticas e Sociais pela Escola de Sociologia e Política de São Paulo (1971). Bacharelou-se também em Ciências Jurídicas e Sociais pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (1973).

Atualmente é professor titular de Teoria Geral do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, depois de ser aprovado em concurso público de provas e títulos (2003). Leciona na instituição há mais de três décadas, após ingressar como docente voluntário (1978), tendo galgado todos os postos da carreira acadêmica. Chefiou o Departamento de Direito do Estado (2004 a 2006) e coordenou o Curso de Mestrado em Direito Humanos daquela Faculdade (2005 a 2006).

Exerceu a advocacia (1974 a 1990), tendo sido conselheiro da Ordem dos Advogados – Seção de São Paulo (1989 a 1990). Ocupou os cargos de secretário de Governo e de Assuntos Jurídicos de São Bernardo do Campo (1984 a 1988) e também de presidente da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A (Emplasa, 1988 a 1989).

Ingressou na magistratura como Juiz do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, pelo Quinto Constitucional da classe dos advogados (1990 a 1997). Foi promovido a desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por merecimento, onde integrou, sucessivamente, a Seção de Direito Privado, a Seção de Direito Público e o Órgão Especial (1997 a 2006). Foi vice-presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (1993 a 1995).

É ministro do Supremo Tribunal Federal, nomeado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (2006 a 2014). Como vice-presidente (2012 a 2014), exerceu a Presidência interina do STF e do CNJ. Foi ministro substituto e depois efetivo do Tribunal Superior Eleitoral (2006 a 2012), exerceu ainda a Presidência da Corte (2010 a 2012), tendo coordenado as últimas eleições gerais (2010), nas quais defendeu a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Trajes – Os jornalistas credenciados para fazer a cobertura da cerimônia de posse deverão estar atentos às normas internas do STF quanto ao traje. A entrada no plenário requer o uso de terno e gravata, para homens, e vestidos, tailleurs ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. É proibida a entrada de pessoas calçando tênis e sandálias rasteiras, ou trajando roupas em tecido jeans.

Fonte: CNJ | 09/09/2014.

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Proposta aumenta reserva de moradias para idosos em programas habitacionais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7189/14, do deputado Junji Abe (PSD-SP), que aumenta o percentual de moradias reservadas para compra por idosos em programas habitacionais públicos ou subsidiados. O Estatuto do Idoso (Lei nº10.741/03) reserva pelo menos 3% das moradias, percentual que o projeto pretende elevar para 5%.

O percentual mínimo atual é considerado insuficiente pelo deputado. “Essa parcela não atende às necessidades da população carente de terceira idade, que enfrenta dificuldades em obter condições dignas de moradia, justamente na fase de sua vida em que se encontram mais vulneráveis”, argumenta.

Ele ressaltou ainda que a proposta não aumenta gastos porque apenas altera a distribuição das unidades habitacionais construídas, sem necessidade de maiores investimentos.

Tramitação 
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique aqui e veja a íntegra da proposta.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 05/09/2014.

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TRF/1ª Região: FGTS pode ser usado para quitação de consórcio imobiliário

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a um casal do estado de Goiás o direito de usar o saldo do FGTS para quitar consórcio imobiliário. A decisão confirma sentença da Vara Única de Aparecida de Goiânia/GO.

O caso foi ajuizado após o consorciado titular ter o pedido de liberação do FGTS negado pela Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do fundo. Insatisfeita, a parte buscou a Justiça Federal que, em primeira instância, concedeu liminar, confirmada pela sentença, para liberação do saldo. A Caixa, então, recorreu ao TRF1.

A CEF argumentou que o pedido do casal fere as regras estabelecidas pelo Conselho Curador do FTGS para utilização do saldo a fim de amortizar prestações de financiamento imobiliário, na modalidade consórcio, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado.

Ao analisar a questão, contudo, a 6.ª Turma do Tribunal destacou que, de acordo com o artigo 20 da Lei 8.036/90 – que dispõe sobre o FGTS –, as movimentações do fundo para uso no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) podem ser “estendidas aos contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, cujo bem já tenha sido adquirido pelo consorciado”.

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a utilização do saldo de FGTS é autorizada para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional, “bem como para liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, nos casos de contratos de participação de grupo de consórcio para aquisição de imóvel residencial, desde que atendidos os requisitos, na forma da regulamentação pelo Conselho Curador do FGTS”.

O magistrado também ressaltou que os saques visam “atender ao fim social da norma, não sendo razoável (…) que, atendidos todos os requisitos, apenas entrave burocrático venha a obstar a consecução do quanto ali previsto”. Além disso, decisões anteriores do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) respaldam o uso do FGTS para outras finalidades, como nos casos de inadimplência, devido à ausência de “taxatividade” nas normas relacionadas ao fundo de garantia.

Os outros dois integrantes da Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.

Processo 0003350-43.2010.4.01.3504/GO
Data do julgamento: 18/08/2014
Publicado no e-DJF de 29/08/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/09/2014.

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