* Luís Ramon Alvares
A decisão prolatada na Corregedoria Geral da Justiça-SP, conforme Parecer nº 363/2.013-E da MM. Juíza de Direito Assessora da Corregedora, Dra. Tânia Mara Ahualli, Processo CG nº 2.013/143265, DJE de 30/09/2.013, em resposta a consulta formulada por empresa investidora de floresta de eucaliptos para a produção de celulose, estabeleceu expressamente que a "tabela de custas prevê a cobrança nas diversas modalidades e cabe ao Registrador verificar a que melhor corresponde ao pedido apresentado". A r. decisão também asseverou que a adequação da descrição do imóvel rural, com a realização de georreferenciamento e posterior certificação expedida pelo INCRA, acarreta, em alguns casos, verdadeira retificação de registro, com alteração das medidas e da área encerrada na matrícula. Em outros, há apenas adequação da descrição já existente. Dessa forma, como bem ressaltou a decisão, cabe ao registrador verificar, no caso concreto, qual é a forma mais adequada de cobrança dos emolumentos, qualificando o ato registral como averbação com valor ou sem valor econômico. Portanto, a mencionada decisão constitui importante precedente para orientação dos registradores imobiliários do Estado.
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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.
Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMOLUMENTOS E AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO, CERTIFICAÇÃO DO INCRA E RETIFICAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0198/2014, de 17/10/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/10/16/emolumentos-e-averbacao-de-georreferenciamento-certificacao-do-incra-e-retificacao/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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