Informações da Divisão de Concursos da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

AUTOS Nº 2014.0369423-0/000

RECORRENTE: JULIANO DE SALLES

ADVOGADOS: DRA. TATIANA SCHMIDT MANZOCHI (OAB/PR 28.223) e DRA. FERNANDA DE MELO (OAB/PR 61.651)

VISTOS.

I – Cuida-se de petição interposta pelo senhor JULIANO DE SALLES, qualificado no expediente, candidato inscrito no Concurso para Outorga de Funções Notariais e de Registro do Estado do Paraná, tendo constituído, para tanto, as procuradoras Dras Tatiana Schmidt Manzochi (OAB/PR 28.223) e Fernanda de Melo (OAB/PR 61.651) (procuração – fl. 03), pretendendo a juntada de cópia de sua prova no protocolo sob n. 2014.369423 (referente às questões 1 a 4 da 2ª etapa do aludido certame).

II – A pretensão não comporta deferimento. Primeiro porque absolutamente inócuo, vago e sem sentido prático o conteúdo da petição trazida pelo requerente à fl. 02. Segundo, porquanto não poderia o requerente ter instruído o presente pedido com cópia da prova, por não ser ele meio idôneo para tanto. Como dispõem os editais adiante transcritos, exigia-se, de forma única e padronizada, a apresentação eletrônica e física das razões de recurso juntamente com formulário modelo, devidamente preenchido e assinado, disponibilizado nos sites do TJPR e do IBFC, a ser protocolado no local, data e horário indicados.

Com efeito, o Edital de Concurso 01/2014, em seus itens 10.2.2 e 10.2.2.1, dispõe, in verbis:

10.2.2. Os recursos deverão ser interpostos exclusivamente, mediante protocolo, no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12h às 18h. (i)

10.2.2.1. Na interposição de recurso o candidato deverá preencher o formulário modelo disponibilizado no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) e, também, no site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br), com seus dados e as razões de recurso. (i)

Como se não bastasse, o Edital 36/2014 corrobora:

V) O candidato poderá interpor recurso à Comissão de Concurso, sem efeito suspensivo, no prazo de até cinco (05) dias, contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do item 10.2 do Edital de Concurso:

a) O candidato deverá acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br/concursos) ou o site do Instituto IBFC (www.ibfc.org.br) e preencher o formulário próprio para interposição de recurso, imprimir e assinar.

b) O formulário impresso e assinado deverá ser entregue e protocolado exclusivamente no Centro de Protocolo Judiciário do Tribunal de Justiça, localizado na Rua Mauá, 920 – Térreo/Sobreloja – Centro Cívico, das 12 às 18 horas, ou seja, até às 18 horas do dia 22.09.2014.

c) Não serão conhecidos os recursos sem a identificação da questão e fundamentação clara, objetiva e consistente.

d) Serão desconsiderados pela Comissão do Concurso os recursos que não estiverem redigidos no formulário específico, não protocolados, protocolados fora do prazo ou que não estiverem devidamente fundamentados.

e) Não será conhecido o recurso que permita a identificação do candidato pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere.

Como visto, há expressa previsão editalícia estabelecendo critérios padrões para apresentação dos recursos, por parte dos candidatos, em face da 2ª etapa do certame, os quais não foram devidamente observados pelo recorrente.

A interposição dos recursos deveria se dar, exclusivamente, mediante protocolo físico junto ao TJPR. Para tanto, os candidatos, deveriam preencher formulário eletrônico, no modelo previamente disponibilizado pela Comissão de Concurso, nos sites do TJPR e do IBFC, e posteriormente imprimi-lo e assiná-lo. Após a realização de tal trâmite, o candidato ainda tinha que proceder a entrega do formulário, conjuntamente com o recurso, em local e data previstos no item V, alínea "b", do edital 36/2014.

Terceiro, tendo em vista que, como se vê, o edital do concurso não prevê qualquer aditamento à apresentação dos recursos.

Outrossim, cumpre destacar, que o referido concurso vela pela preservação do sigilo e não identificação dos candidatos (seja pelo nome, sinal ou qualquer outro caractere), em especial pelos membros da banca corretora, e in casu, o requerente apresenta pedido que esbarra na determinação da "não-identificação" do certamista recorrente, prevista no item V, alínea "e", do Edital 36/2014.

A título elucidativo, no que se refere ao sistema de desidentificação no presente certame, o mesmo se deu da seguinte maneira: com a aposição de código de barras e correção eletrônica pelos membros da Comissão de Concurso, realizada por meio de site próprio, disponibilizado pelo IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.

Neste particular, são esclarecedoras as explicações fornecidas pelo Instituto contratado, reproduzidas no Ofício 122/2014 (Protocolo nº 2014.0328667-1/000), as quais convém trazê-las aqui, como evidenciam os trechos abaixo transcritos:

Quanto ao procedimento de desidentificação das provas escritas, cabe informar que a folha de respostas utilizada para que o candidato transcreva suas respostas definitivas é composta de duas partes, sendo uma destacável, que contém dados de cada candidato, e outra que apenas contém um código de barras para posterior reidentificação. Sendo assim, após o término do exame, é feito o recolhimento das provas, e essas então são desentranhadas na sede do IBFC e enviadas, já sem identificação, ao avaliador através do sistema informático de correção on line, profissional este que recebia as provas sem qualquer possível identificação do candidato.

A tecnologia adotada pelo IBFC possibilita que as provas dissertativas sejam corrigidas online, com toda a segurança e garantia de anonimato.

O processo de correção online é composto pelas seguintes etapas:

Digitalização das provas:

§ A digitalização das provas é realizada nas instalações do IBFC em servidor exclusivo e isolado;

§ O IBFC utiliza software próprio com três camadas de segurança: Visão, Controle e Dados;

§ Usuário: apenas Visão;

§ Controle e interface entre Banco e Usuário: IBFC;

§ Dados criptografados em 64 bites: IBFC.

Geração de banco de dados criptografado:

§ O sistema do IBFC gera banco de dados e parametrizado de acordo com as normas do edital, calcula automaticamente a classificação dos candidatos;

§ Aplicação de filtro de notas de corte: de acordo com a parametrização específica ao concurso, o filtro de notas de corte seleciona as provas escritas que vão para a correção.

Procedimento de garantia de anonimato do candidato:

§ Software cria ID para a prova e candidato;

§ Software efetua separação entre ID de prova e Id de candidato;

§ Prova não identificada é enviada para correção;

§ Após correção software realiza a reconciliação dos ID's;

§ Hospedagem das provas destinadas à correção em servidor externo: o banco de dados com as provas destinadas à correção por parte dos professores é hospedado em servidor de alta segurança – com provas criptografadas, firewall e monitoramento 24 horas – contratado especificamente pare este fim.

Correção das provas:

§ Uma vez cadastrados, os avaliadores estão aptos a acessar o link disponibilizado pelo IBFC para correção de provas;

§ A edição de notas e correções é permitida apenas em campos especificamente destinados;

§ O sistema não permite a impressão dos textos;

§ As respectivas correções e notas não são salvas em sistema.

Vale lembra que, como é cediço, o Edital, como norma norteadora do concurso, vincula tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, em razão do princípio da legalidade, enquanto não concluído e homologado o certame.

De acordo com o princípio da vinculação ao Edital, todos os atos que regem o concurso público se interligam e devem obediência às normas editalícias decorrentes dos princípios da legalidade e moralidade.

Aliás, o Edital é ato normativo da Administração Pública para disciplinar o processamento do certame, estando subordinado à lei e vinculando, em observância recíproca, a Administração e os candidatos.

Com a publicação do Edital de Concurso n. 01/2014, restaram explicitadas, pois, as regras que conduzirão o relacionamento entre a Administração e aqueles que concorrem às mais de quinhentas funções delegadas oferecidas.

No caso em análise, portanto, a par das considerações tecidas, conclui-se que o pleito proposto não há que ser deferido, uma vez que deixou o requerente de seguir os critérios dispostos nos já citados editais do concurso, afastando-se, assim, veementemente o tratamento isonômico a todos os candidatos, estando, reitera-se, dissonante dos princípios constitucionais e administrativos que regem os concursos públicos.

III – Por tais razões, indefiro o pedido formulado por JULIANO DE SALLES.

IV – Intime-se, via e-DJ e via postal (A.R.), com urgência.

V – Oportunamente, arquive-se.

Curitiba, 16 de outubro de 2014.

Desembargador MÁRIO HELTON JORGE – Presidente da Comissão de Concurso.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6653 | 22/10/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1283/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1283/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA PENDÊNCIA

CAFELÂNDIA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14100013717D

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de escritura de compra e venda – Descrição precária do imóvel – Identidade, no entanto, entre o título e a transcrição anterior – Possibilidade de abertura de matrícula e registro do título – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0015003-54.2011.8.26.0278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0015003-54.2011.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que é apelante YOSHIHARU TAKAHASHI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS E CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA COMARCA ITAQUAQUECETUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÃO VOTOS CONVERGENTES OS DES. ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 2 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 0015003-54.2011.8.26.0278

Apelante: Yoshiharu Takahashi

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e Interdição e Tutela de Itaquaquecetuba

VOTO N° 34.067

Registro de imóveis – Dúvida – Pretensão de registro de escritura de compra e venda – Descrição precária do imóvel – Identidade, no entanto, entre o título e a transcrição anterior – Possibilidade de abertura de matrícula e registro do título – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Yoshiharu Takahashi interpôs recurso administrativo contra sentença que manteve a recusa de registro de escritura de compra e venda, em razão da precariedade da descrição do imóvel.

Conforme a sentença, "Inviável o controle da especialidade com base na descrição precária da transcrição n° 3.515, é justa a recusa ao registro, revelando-se necessário, na espécie, procedimento para a correção dos pontos necessários à sua correta individualização, indispensável para a própria segurança do registro imobiliário e dos efeitos dele irradiados."

O recorrente alega que, de acordo com a atual orientação deste CSM, é possível o registro quando há identidade entre a descrição do título e a da transcrição anterior. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso, com a observação, no entanto, de que a matrícula deve ser bloqueada, de ofício.

É o relatório.

O recurso deve ser provido.

Conquanto seja louvável a preocupação do Oficial do Registro de Imóveis e da Juíza Corregedora Permanente, no sentido de evitar a quebra da especialidade objetiva e a possibilidade de sobreposição de áreas, por conta da descrição precária do imóvel, o fato é que a negativa de registro baseia-se em entendimento pretérito do CSM. A orientação atual é no sentido de que, havendo identidade entre a descrição do título e da matrícula – ou da transcrição -, deve-se possibilitar o registro, sem necessidade, aliás, de bloqueio da matrícula a ser criada.

Como lembra Alyne Yumi Konno (Registro de Imóveis – Teoria e Prática, Memória Jurídica, p. 20/21), tem-se admitido a mitigação da especialidade a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja por inteiro.

Nos autos do processo CG n° 1241/96, o então Juiz Auxiliar da Corregedoria Francisco Eduardo Loureiro, hoje Desembargador, aprofundou o exame da mitigação da especialidade:

Não se nega, portanto, a possibilidade de ser descerrada matrícula com exata coincidência com o registro anterior, em que pese a ausência de medidas perimetrais e da área de superfície. O que não se admite é a criação de nova unidade imobiliária contendo descrição perfeita, por fusão de matrículas, quando um dos imóveis unificandos não dispõe de todas as medidas tabulares. Em termos diversos, imóvel com figura imprecisa não pode gerar, por fusão ou desmembramento, nova unidade com figura e descrição precisas.

…Logo, quando do descerramento de matrícula que abranja a totalidade do imóvel, vale a descrição contida no registro anterior, ainda que imperfeita, desde que suficiente para a identificação do prédio.

Esse entendimento tem sido prestigiado e até ampliado pelo CSM e pela Corregedoria Geral da Justiça, podendo-se citar a Apelação Cível n° 9000002-16.2011.8.26.0296, em que o CSM admitiu o registro mesmo no caso em que a descrição deficiente constava da matrícula e não de transcrição. O que importa é que a descrição do título, ainda que precária, coincida com a do registro de imóveis.

Observo, por fim, que não convém determinar o bloqueio. A abertura da matrícula e a lavratura do registro stricto sensu somente estão sendo deferidas por este Conselho. Esses dois atos registrários são válidos e eficazes. Logo, sobre eles não existe nulidade de pleno direito (LRP/1973, art. 214, caput) que justifique impedir novas inscrições, para que não haja danos de difícil reparação (art. 214, § 2º). Isto exclui o cabimento do bloqueio. Portanto, competirá ao ofício de registro de imóveis (e, sendo o caso, à corregedoria permanente) verificar no futuro, caso a caso, o cabimento de novos registros e averbações, à medida que esses atos vierem a ser rogados.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível n° 0015003-54.2011.8.26.0278

Apelante: Yoshiharu Takahashi

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica, e Civil das Pessoas Naturais e Interdição e Tutela de Itaquaquecetuba

DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE

VOTO N. 27.400

1. Nestes autos de dúvida inversa, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jurídicas de Guarulhos. Essa sentença manteve exigência de retificação para que se pudesse proceder à abertura de matrícula e ao registro stricto sensu de transmissão de domínio por compra e venda.

2. O eminente Desembargador Relator prove à apelação para que, reformada a sentença, se afastem os óbices levantados e se proceda à abertura de matrícula e ao registro stricto sensu da dação em pagamento.

A descrição do imóvel, tal como posta na matrícula em exame, não tem o rigor que hoje se considera adequado para atender, de forma cabal, o princípio da especialidade. Entretanto, a imperfeição não chega ao extremo de impedir, por completo, a identificação do imóvel, pois traz elementos mínimos que permitam localizá-lo.

Por outro lado, o título causai sob análise (i. e., a dação em pagamento) diz respeito ao imóvel como um todo, ou seja, a descrição contida no título coincide com aquela que consta da matrícula.

Nessas condições – coincidência entre as descrições do imóvel postas na matrícula e no título causal, de um lado, e disposição sobre o todo do imóvel, de outro -, não há razão para exigir retificação antes de abrir a matrícula e proceder ao registro stricto sensu da dação em pagamento. Nesses específicos atos registrários, no caso concreto, o imóvel está descrito de forma clara, inequívoca e inconfundível, e não há ofensa ao disposto na LRP/1973, arts. 176, §1°, II, 3, a, 225, § 2º, e 229.

Esta, aliás, é a posição da doutrina:

"Descrição lacunosa, imprecisa ou deficiente, não obstante necessite de aperfeiçoamento a ser realizado por meio de retificação, desde que permitida sua compreensão acerca da localização e sua individualização perante outros, não obsta a abertura da matrícula, a fim de não prejudicar a eficácia do registro e da presunção, ainda que relativa, de sua veracidade estabelecida com o registro precedente. […] Do mesmo modo, não se pode dar entendimento diverso às matrículas de imóveis, com descrições precárias, abertas na vigência da atual Lei de Registros Públicos, alienados como um todo, com anteriores atos de registro que tiveram regular ingresso no assento predial. Há que se permitir o seu prosseguimento até que outros atos ou hipóteses, como os acima alinhados [transmissão de parte do imóvel, parcelamento do solo, instituição de condomínio edilício], venham exigir a devida retificação com esteio no art. 213 e ss. da Lei 6.015/1973." (Fioranelli, Ademar. Matrícula no Registro de Imóveis – Questões Práticas. In: Yoshida, Consuelo et alii (coord.). Direito Notarial e Registral Avançado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 304).

A propósito, este Conselho Superior da Magistratura já decidiu que:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de compra e venda com descrição idêntica à contida na matrícula – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso provido. (Apel. Cív. 0013406-84.2010.8.26.0278, j. 13.12.2012)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Adjudicação – Necessidade de se inventariar a totalidade dos bens havidos em comunhão no casamento – Universalidade de direitos – Necessidade de aperfeiçoamento da descrição que não impede sua individualização – Princípio da Especialidade Objetiva atendido – Existência de registros anteriores baseados na mesma descrição – Ausência de prejuízo a terceiros – Princípio da Fé Pública – Recurso não provido. (Apel. Cív. 0002532; 60.2011.8.26.0648, j. 7.2.2013)

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de inventário e partilha – Dúvida prejudicada – Irresignação parcial configurada – Exibição tardia da certidão atualizada da matrícula do bem imóvel – Inadmissibilidade – Ofensa ao princípio da especialidade objetiva inocorrente – Coincidência entre as descrições do título e da matrícula a informar a abertura de uma nova (artigo 229 da Lei n.° 6.015/1973) – Recurso não conhecido. (Apel. Cív. 9000002-16.2011.8.26.0296, j. 23.5.2013)

Contudo, não convém determinar o bloqueio. A abertura da matrícula e a lavratura do registro stricto sensu somente estão sendo deferidas por este Conselho. Esses dois atos registrários são válidos e eficazes. Logo, sobre eles não existe nulidade de pleno direito (LRP/1973, art. 214, caput) que justifique impedir novas inscrições, para que não haja danos de difícil reparação (art. 214, § 2º). Isto exclui o cabimento do bloqueio. Portanto, competirá ao ofício de registro de imóveis (e, sendo o caso, à corregedoria permanente) verificar, no futuro, caso a caso, o cabimento de novos registros e averbações, à medida que esses atos vierem a ser rogados.

3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para que se proceda à abertura de matrícula e ao registro stricto sensu da transmissão de domínio por compra e venda, sem determinação de bloqueio.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

Presidente da Seção de Direito Privado

Apelação Cível n. 0015003-54.2011.8.26.0278

Apelante: Yoshiharu Takahashi

Apelado: Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e Interdição e Tutela da Comarca de Itaquaquecetuba

TJSP-VOTO N° 19.330

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Registro de Imóveis – Recurso contra decisão que negou o registro de escritura de compra e venda com a respectiva abertura de matrícula – Descrição suficiente do imóvel, apta a identifica-lo e coincidente com a transcrição anterior – Possibilidade de registro sem necessidade de bloqueio da matrícula – Inteligência dos artigos 214 e 225 da Lei de Registros Públicos.

Recurso provido.

1. Cuida-se de apelação contra decisão proferida pelo Juízo Corregedor Permanente do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e Interdição e Tutela da Comarca de Itaquaquecetuba, que negou registro de escritura de compra e venda de imóvel em razão da precariedade da descrição do imóvel.

É o relatório.

2. Respeitado entendimento do Excelentíssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justiça, é mesmo o caso de provimento do recurso, mas sem a determinação das "providências necessárias para bloqueio da matrícula até sua regularização". Apenas no tocante a esse ponto, ouso discordar, data venia.

Em primeiro lugar, a determinação em questão contradiz o disposto na fundamentação do respeitável voto (p. 2), a saber: "a orientação atual é no sentido de que, havendo identidade entre a descrição do título e da matrícula – ou da transcrição -, deve-se possibilitar o registro, sem necessidade, aliás, de bloqueio da matrícula a ser criada" (grifei).

Com efeito, inexistem nulidades de pleno direito a permitir o bloqueio da matrícula com fundamento no artigo 214 da Lei 6.015 de 1973.

Se o registro do título está sendo permitido justamente porque há elementos suficientes para identificação do imóvel (em atenção ao disposto no artigo 225 da Lei 6.015) e este será transferido por inteiro, não faz sentido bloquear a nova matrícula para regularização. Esta deverá ser buscada, se o caso, em atenção aos futuros novos registros e/ou averbações, especialmente quando não se tratar de transmissão ou oneração por inteiro.

De fato, se houver nova transmissão semelhante à atual (por inteiro e com descrição no título idêntica à constante da matrícula), não se vê como impedir eventual registro, pelo mesmo fundamento adotado no voto do Ilustre Relator.

Por epítome, havendo descrição suficiente do imóvel, apta a identifica-lo e coincidente com a transcrição anterior, possível o registro sem necessidade de bloqueio da matrícula, nos termos do disposto nos artigos 214 e 225 da Lei de Registros Públicos.

3. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso.

Ricardo Anafe

Presidente da Seção de Direito Público. 

Fonte: DJE/SP | 21/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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