Saída final: será mesmo?! – Por Amilton Alvares

* Amilton Alvares

Um repórter americano, Derek Humphry acompanhou o suicídio da esposa, paciente terminal de câncer, e depois escreveu o livro “Saída Final”, best seller editado em 1991. Na Califórnia, Humphry fundou uma ONG de defesa da morte assistida e presidiu a  Sociedade Federação Mundial do Direito de Morrer.  No dia 1º de novembro de 2014, Brittany Maynard, uma jovem e bonita americana de 29 anos de idade, rodeada de amigos e familiares, tomou um coquetel de barbitúricos com prescrição médica e morreu. Os jornais destacaram ser este um marco na luta pelo direito à morte digna. Arthur Caplan, médico bioeticista e estudioso do assunto, afirma que a opção legal do suicídio assistido acalma o paciente, que sempre pode voltar atrás. O pensamento dos que defendem o direito de escolher o dia da morte pode ser extraído das palavras de Brittany que, diante do avanço de um agressivo câncer cerebral, incurável, preferiu, conforme afirmou, não perder o controle sobre o seu corpo e mente.  Não podemos julgar quem toma a decisão desesperada de antecipar a morte. Mas o que se percebe é que os pacientes que fizeram a opção pelo suicídio assistido declararam abertamente não querer passar pelo sofrimento de uma morte lenta e dolorosa. É como se eu dissesse: Antecipo a minha partida para não enfrentar os rigores do tratamento da doença. No fundo, eu passo a ser o deus da minha vida. Fecho a porta para eventuais milagres e digo: Deus, agora é comigo, deixa eu resolver tudo sozinho.

Que tristeza meu Deus! Saber que o Senhor já ressuscitou mortos, curou cegos e paralíticos, fez uma jumenta falar, abriu o mar, fortaleceu covardes, santificou ladrões, assassinos e corruptos; saber que o Senhor nunca desistiu de andar com gente pecadora e ainda assim temos tantos vivendo neste mundo sem nenhuma esperança! Saber que Deus desceu do céu, vestiu roupa de carne de homem e terminou a sua empreitada numa cruz sangrenta, para dar vida eterna a todo aquele que crê e confessa o nome do Salvador Jesus! Que tristeza saber que o Senhor sofreu tanto pelos nossos pecados, enquanto nós corremos da dor e estamos sempre a fugir de toda situação que nos causa desconforto ou sofrimento!  Quanta tristeza o Senhor deve passar quando vê o homem ou a mulher dar cabo da própria vida.

Não sei se aqueles que escolheram o suicídio assistido acreditavam em Deus e na salvação de Jesus de Nazaré. Não sei se viveram com a esperança da vida eterna oferecida na cruz do calvário. Mas dá para saber que a Bíblia diz que se a nossa esperança em Cristo se limita apenas a esta vida, somos os mais infelizes dos homens (1Co. 15:19). Dá para saber que para Deus não há impossíveis (Lucas 1:37). Dá para saber que Deus ainda faz milagres. Dá para saber que o meu corpo é habitação do Espírito Santo e tabernáculo de Deus (1Co. 5:19). Dá para saber que Deus vai cuidar de mim e manter a minha vida até o minuto final. Dá para saber que Deus escreveu todos os meus dias antes de qualquer deles existir (Salmos 139:16).

Será mesmo que o suicídio assistido pode ser uma saída final? Sinceramente, eu não vejo isso como saída ou solução. Se na vida temos aflições, a palavra de ordem é confiar no Autor da vida. Ele garantiu que não daria o fardo maior do que podemos carregar. Ele mesmo disse que juntamente com a tribulação providenciaria o livramento. Por isso eu prefiro ler e reler o Salmo 139 até encher o meu coração de esperança: “Senhor, tu me sondas e me conheces. Sabes quando me sento e quando me levanto; de longe percebes os meus pensamentos. Sabes muito bem quando trabalho e quando descanso; todos os meus caminhos te são bem conhecidos. Antes mesmo que a palavra me chegue à língua, tu já a conheces inteiramente, Senhor.Tu me cercas, por trás e pela frente, e pões a tua mão sobre mim. Tal conhecimento é maravilhoso demais e está além do meu alcance, é tão elevado que não o posso atingir. Para onde poderia eu escapar do teu Espírito? Para onde poderia fugir da tua presença? Se eu subir aos céus, lá estás; se eu fizer a minha cama na sepultura, também lá estás. Se eu subir com as asas da alvorada e morar na extremidade do mar, mesmo ali a tua mão direita me guiará e me susterá. Mesmo que eu dissesse que as trevas me encobrirão, e que a luz se tornará noite ao meu redor, verei que nem as trevas são escuras para ti. A noite brilhará como o dia, pois para ti as trevas são luz. Tu criaste o íntimo do meu ser e me teceste no ventre de minha mãe. Eu te louvo porque me fizeste de modo especial e admirável. Tuas obras são maravilhosas! Disso tenho plena certeza. Meus ossos não estavam escondidos de ti quando em secreto fui formado e entretecido como nas profundezas da terra. Os teus olhos viram o meu embrião; todos os dias determinados para mim foram escritos no teu livro antes de qualquer deles existir. Como são preciosos para mim os teus pensamentos, ó Deus! Como é grande a soma deles! Se eu os contasse seriam mais do que os grãos de areia. Se terminasse de contá-los, eu ainda estaria contigo….Sonda-me, ó Deus, e conhece o meu coração; prova-me, e conhece as minhas inquietações. Vê se em minha conduta algo te ofende, e dirige-me pelo caminho eterno”.

Depois de ler e reler o Salmo 139, eu ainda posso repetir a oração de Jó: “Bem sei que tudo podes e nenhum dos teus planos pode ser frustrado. Eu te conhecia só de ouvir, mas agora os meus olhos te veem”. Senhor Deus meu e Rei da História, dirige-me pelo caminho eterno. Ainda que eu ande pelo vale da sombra da morte, Tu estás comigo; a tua vara e o teu cajado me consolam (Salmo 23).

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Amilton. SAÍDA FINAL: SERÁ MESMO?!. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 0216/2014, de 12/11/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/11/12/saida-final-sera-mesmo-por-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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CSM/SP: Imóvel rural – desapropriação judicial. Incra – certificação. Legalidade. Especialidade Objetiva.

Desapropriação judicial de imóvel rural exige a apresentação de certidão do Incra informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0001532-10.2014.8.26.0037, onde se decidiu ser necessária, para registro de carta de sentença extraída de ação de desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, a apresentação de certidão do Incra, informando que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, em cumprimento aos princípios da Legalidade e da Especialidade Objetiva. O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de recurso interposto em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, mantendo a recusa do registro da referida carta de sentença sob o fundamento de que o § 3º do art. 225 da Lei de Registros Públicos exige que, em se tratando de título derivado de autos judiciais referente a imóveis rurais, a certificação com precisão posicional expedida pelo Incra deve ser apresentada e que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, não pode ser dispensado o Princípio da Especialidade Objetiva. Em suas razões, a apelante sustentou que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade e que não se aplica ao caso o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.570/2005, que alterou o Decreto nº 4.449/2002, uma vez que a desapropriação não tem por escopo e nem versa sobre a identificação do imóvel rural. Também alegou não serem aplicáveis os §§ 5º e 6º do art. 176 da Lei de Registros Públicos, pois a exigência de parecer do Incra, certificando a não sobreposição de poligonais, é prevista apenas para os casos previstos no § 3º do mesmo artigo, cujo rol é taxativo. Afirmou, por fim, que o imóvel cumpre o Princípio da Especialidade Objetiva.

Ao analisar o caso, o Relator, inicialmente, afirmou que, embora a desapropriação seja forma originária de aquisição da propriedade, o Oficial Registrador tem o dever de qualificar o título que lhe é apresentado, à luz dos princípios registrários. Além disso, apontou que o imóvel desapropriado encontra-se em área rural e o fato de se tratar de ação de desapropriação não dispensa, a exemplo de outras formas de modo originário de aquisição da propriedade, a apresentação de memorial descritivo e planta para a perfeita caracterização e individualização do imóvel. Portanto, de acordo com o Relator, “a exigência legal de apresentação do certificado do INCRA e que tem o fim verificar se a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra e se este atende às exigências técnicas, visa atender e incrementar a especialização objetiva.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e acesse a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

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Questão esclarece acerca dos requisitos da Carta de Usufruto.

Carta de usufruto – requisitos.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca dos requisitos da Carta de Usufruto. Valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: Quais os requisitos exigidos para ingresso de Carta de Usufruto (art. 722, §1º do CPC) no Registro de Imóveis?

Resposta: Ademar Fioranelli, ao tratar da questão, assim explica:

“O mesmo art. 722 do CPC prevê ainda que, promovido o contraditório sobre a constituição do usufruto sobre o imóvel oferecido, nomeará o juiz, em decisão interlocutória (art. 162, § 2º, CPC), perito para avaliar os frutos e rendimentos e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida e, ato contínuo, ordenará a expedição da carta para a devida inscrição no assento imobiliário, a qual deverá conter, obrigatoriamente, além dos requisitos para o ato registral, previstos no art. 176, III, 2 a 5, da Lei 6.015/1973, as cópias do laudo de avaliação, o prazo de existência do mesmo usufruto, ou seja, o tempo necessário para que a dívida seja saldada, a demonstrar que citado usufruto é temporário. Extinta a dívida, extinto estará referido gravame.

(…)

Ao nosso juízo, não só a carta de usufruto se constitui em título hábil a ingressar no assento imobiliário, podendo ser substituída por Mandado ou Certidão do Escrivão, desde que reunidos os requisitos acima especificados (por interpretação conjuntiva dos arts. 239 e 221, IV da Lei 6.015/1973).” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 114).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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