TJAC/2ª Câmara Cível: reconhecido direito de proprietário de imóvel em Cruzeiro do Sul

Durante a 92ª Sessão ordinária da 2ª Câmara Cível ocorrida na última sexta-feira (7) os membros do Órgão promoveram o julgamento de 38 processos. Entre os casos apreciados pelos desembargadores figuraram diversos recursos como apelação /reexame necessário, agravo regimental, agravo de instrumento, embargos de declaração, conflito de competência. A maior parte dos recursos envolviam instituições financeiras.  

Um dos processos mais relevantes da pauta refere-se a um agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto por Godofredo Mesquita de Magalhães Filho, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul nos autos da Ação Civil Pública n. 0800097-69.2014.8.01.0002. 

A decisão em Primeira Instância havia determinado que o agravante retirasse todos os obstáculos e edificações que impedissem o acesso ao canal Boulevard Thaumaturgo, entre as avenidas Absolom Moreira e Joaquim Távora, na cidade de Cruzeiro do Sul, e o logradouro público ficasse livre de qualquer obstrução, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Ao interpor o agravo, o autor ressaltou que “a Lei Municipal nº 271/2000, que declarou como áreas exclusivas de circulação e jardins as faixas de terras urbanas situadas sobre a canalização em concreto dos igarapés ‘Boulevard’ e ‘Rodrigues Alves’, silenciou quanto às propriedades privadas existentes no local”. 

O autor do recurso salientou que a Ação Civil Pública ao invés de buscar a tutela de interesses difusos e coletivos, objetivou instituir intervenção estatal na propriedade privada do agravante. Ressaltou ainda que “apesar da Lei Municipal nº 271/2000, passados 14 anos, até a presente data, o Município não tomou qualquer iniciativa no sentido de instituir servidão administrativa ou de desapropriar o imóvel”. 

Acrescenta que a Lei Municipal nº 271/2000 não se constitui ato instituidor de servidão ou desapropriação suficiente para exigir do proprietário que sacrifique seu direito de propriedade em prol de um interesse público inexistente.

Godofredo Magalhães Filho afirmou ainda “que o local jamais foi utilizado como passagem pela coletividade e que lá existia tão somente um córrego, verdadeiro esgoto a céu aberto, posteriormente concretado”. 

Com base nestes fatos, o autor pediu a antecipação de tutela, para suspender os efeitos da decisão e, por fim, solicitou o provimento do recurso para reformar, na totalidade, a decisão que impôs ao agravante a limitação da propriedade. 

Decisão

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júnior Alberto, afirmou que “no caso dos autos restou comprovado que o imóvel em questão não se trata de bem público, mas, sim, de propriedade privada do agravante, bem como que o córrego jamais foi utilizado como passagem pela coletividade”. 

O magistrado também considerou que não constava o fato de “que o agravante a se insurgir contra intervenção do Poder Público em sua propriedade, tenha sofrido o consequente processo de desapropriação ou de instituição de servidão de modo a receber a devida compensação pela destinação ou limitação de sua propriedade”. 

Para o relator, estas considerações “demonstram o fumus boni iuris. O periculum in mora, por sua vez, está consubstanciado na obrigação de fazer consistente na retirada de todos os obstáculos e edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil”.

O magistrado ressaltou que “o local é edificado e é utilizado como depósito de material de construção, tudo devidamente comprovado nos autos, de forma que a retirada imediata da proteção que lá existe vai sujeitar o agravante a prejuízos que, por certo, serão de difícil reparação, já que não haverá quem repará-los”. 

Com base nestes fatos, o relator do agravo de instrumento, desembargador Junior Alberto, votou pelo provimento do recurso. Durante a Sessão ordinária desta sexta-feira,  os demais membros da 2ª Câmara Cível seguiram o voto à unanimidade.

Fonte: TJ/AC | 10/11/2014.

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SP: Aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais – Compensação dos Atos Gratuitos

Prezados Colegas do Registro Civil das Pessoas Naturais,

Por deliberação da Comissão Gestora do Fundo de Registro Civil, a partir do mês de novembro​,​ se exigirá para a compensação dos casamentos gratuitos:

Item 12 – Casamentos – Habilitação e Registro para pessoas declaradas pobres.

– Cópia do Termo, onde deverá constar "isento de custas e emolumentos", na margem ou no final do termo;

– Cópia da declaração de pobreza assinada pelo casal;

​​​Revogando assim a informação anterior.

Tal procedimento irá desburocratizar o envio de tal ato, mantendo a segurança na informação, pois todas as informações referentes aos noivos consta no termo, e a declaração de pobreza que confirma que o ato foi gratuito. Assim a conferência dos documentos será mais rápida e eficaz eliminando a grande quantidade de documentos enviados todos os meses.

Fonte: SINOREG/SP.

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Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.892, de 10.11.2014 – D.O.E.: 11.11.2014 – (Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas).

Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 60.892, de 10.11.2014 – D.O.E.: 11.11.2014.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que específica e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º O expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias encerrar-se-á às 12 (doze) horas, nos dias adiante mencionados, no exercício de 2014:

I – 24 de dezembro – quarta-feira;

II – 31 de dezembro – quarta-feira.

Art. 2º Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo aos dias a seguir relacionados:

I – 26 de dezembro de 2014 – sexta-feira;

II – 2 de janeiro de 2015 – sexta-feira.

Art. 3º Em decorrência do disposto no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 2 de dezembro de 2014, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Art. 4º As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Art. 5º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 6º Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2014

GERALDO ALCKMIN

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Nelson Luiz Baeta Neves Filho

Secretário–Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcelo Mattos Araujo

Secretário da Cultura

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Mauro Guilherme Jardim Arce

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Marcos Rodrigues Penido

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Clodoaldo Pelissioni

Secretário de Logística e Transportes

Eloísa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Rubens Naman Rizek Junior

Secretário do Meio Ambiente

Rogerio Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Julio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Tadeu Morais de Sousa

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Auricchio Junior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Marco Antonio Mroz

Secretário de Energia

Waldemir Aparício Caputo

Secretário de Gestão Pública

Claudio Valverde Santos

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2014.

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.: de 11.11.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6679 | 11/11/2014.

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