CGJ/SP: PESSOA JURÍDICA – AVERBAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL – MORTE DE SÓCIO – REDUÇÃO DO CAPITAL E EXCLUSÃO DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DE HAVERES E DE PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO NO ATO – IMPOSSIBILIDADE – AVERBAÇÃO NEGADA – RECURSO IMPROVIDO.

Clique aqui e leia o parecer na íntegra.

Fonte: TJ/SP.

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1ª VRP/SP: Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido

Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – ANTONIO NAZÁRIO PIRES MARTO e outro – Registro de imóveis – averbação de caução que recai sobre imóvel – rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO, em face da negativa do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação da Escritura Pública de Declaração, Fiança e Caução na matrícula nº 357.931 (Fls.01/04). Os interessados aduzem que não há motivos para o óbice imposto pelo Oficial, visto que inexiste na Lei dos Registros Públicos vedação legal de se averbar qualquer ato que não esteja previsto no rol do artigo 167 do referido diploma legal. Ademais, defende que o contrato colacionou a livre manifestação de vontade das partes, sendo suficiente para ensejar o ingresso do título no fólio real. O Oficial negou a averbação da referida escritura ante a ausência de previsão legal da “caução de garantia” no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Ademais, afirmou que a negativa só persistirá enquanto não for especializada a garantia para contemplar o formato específico de hipoteca (fls.19/23). Houve impugnação (fls.31/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.37/38). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Insurgem-se os autores da recusa do Oficial Registrador ao pedido de averbação de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.06/12. Impende notar que a caução do imóvel é a garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional e somente se constitui mediante hipoteca. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade, na plenitude e seu direito do “jus in re”, para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo, inegavelmente, a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu imóvel. Esse direito real de garantia é, especificamente, a hipoteca (art. 827, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tem se decidido na E. Corregedoria Geral da Justiça: “São frequentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento de que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº “8”, da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de Alvino Silva Filho: “…os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos” (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30)”. (PROCESSO CG Nº 830/2004 – São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade. Apenas os títulos previstos em lei taxativamente podem pretender ingresso no registro imobiliário, e não o contrário, como aventado pelo interessado. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por ANTÔNIO NAZÁRIO PIRES MARTO e sua mulher ELVIRA MIRANDA RODRIGUES MARTO em face do 11º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: MAURÍCIO ROBERTO DE GOUVEIA (OAB 178488/SP) 

Fonte: DJE/SP | 03/11/2014.

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TRF/3ª Região: ISENÇÃO DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL SOBRE ÁREAS DE RESERVA LEGAL DEPENDE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL

A decisão reformou parcialmente sentença que havia reconhecido a ilegalidade do tributo

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, por unanimidade, que áreas de reserva legal necessitam ser averbadas à margem da matrícula do imóvel para que possa ter eficácia a isenção de Imposto Territorial Rural (ITR).

A decisão reformou parcialmente sentença da 2ª Vara Federal de Dourados, no Mato Grosso do Sul, que, em um mandado de segurança, reconheceu a ilegalidade do lançamento do tributo em relação a áreas de preservação permanente e a áreas de reserva legal, julgando inexigível o respectivo crédito tributário.

O mandado de segurança havia sido impetrado por uma proprietária rural contra ato da Receita Federal que não excluiu da base de cálculo do Imposto Territorial Rural as áreas cobertas por florestas classificadas como de "preservação permanente" e as áreas cobertas por florestas classificadas como "reserva legal" e procedeu ao lançamento do imposto, calculando-o sobre a área total do imóvel.

A autora da ação argumentou que tais áreas não são tributáveis para efeito de cálculo do Imposto Territorial Rural, nos termos do artigo 10 da Lei 9.393/96, norma vigente à época do fato gerador (exercício de 2002). Alegou que tais áreas são consideradas de reserva legal e de preservação permanente somente pelo efeito da lei, não havendo que falar em exigência de averbação na matrícula imobiliária, para as reservas legais, ou de Ato Declaratório Ambiental (ADA), para as áreas de preservação permanente.

Segundo o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), é denominada reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade, delimitada nos termos do artigo 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.

Já as áreas de preservação permanente são áreas protegidas, cobertsa ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, ou seja, estas possuem rígidos limites de exploração enquanto aquela pode ser explorada com o manejo sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

Sobre o Ato Declaratório Ambiental relacionado às áreas de preservação permanente, a desembargadora federal Alda Basto, relatora do acórdão, reafirmou sua desnecessidade, tendo em vista que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência. Porém, quanto à área de reserva legal e à isenção prevista no artigo 2º, inciso II, "a", da Lei 9.393/96, ela declarou que “é imprescindível, para fazer jus a isenção do Imposto Territorial Rural, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel”.

Para fundamentar sua decisão, ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto: “É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR. Por outro lado, quando de trata de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário”. (STJ – EDcl no AgRg no REsp 1315220/MG)

Outro julgado do STJ reafirma a mesma posição: “Assim, se é certo que o incentivo à averbação impede a degradação do meio ambiente, também é verdade que ela é necessária para a auditoria da declaração do contribuinte, evitando-se a evasão fiscal. (…) Assim, a despeito de a prova da averbação da reserva legal ser dispensada no momento da declaração, ela não pode ser desconsiderada para a obtenção do benefício fiscal”. (AGRG no Recurso Especial 1.366.179-SC)

A desembargadora citou ainda jurisprudência do próprio TRF3 sobre o assunto: “Para as áreas de reserva legal é obrigatória a averbação na matrícula do imóvel, exigência necessária para comprovar a área de preservação destinada à reserva legal, podendo-se saber, com exatidão, qual a parte do imóvel deve receber a proteção do artigo 16, § 8º, do anterior Código Florestal, com vistas à proteção do meio ambiente”. (TRF3 – APELREEX 00145085720034036100)

Assim, a desembargadora reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para declarar a necessidade de averbação da reserva legal à margem da matrícula do imóvel para fins de isenção do ITR.

Reexame necessário cível 0000708-23.2007.4.03.6002/MS.

Fonte: TRF/3ª Região | 03/11/2014.

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