AGU defende a constitucionalidade de norma que caracteriza as certidões de dívida ativa como títulos sujeitos a protesto

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade de norma que incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto. 

Por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o Advogado-Geral da União manifestou-se contrariamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o STF. A entidade questiona a medida, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12. 

A confederação argumentou que o dispositivo seria inconstitucional por ofender o princípio da separação dos poderes e as regras que regem o poder de emenda parlamentar durante o processo legislativo (artigos 2º, 59 e 60 da Constituição, respectivamente). 

De acordo com a autora da ação, a edição da norma teria sido resultado da inclusão de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória nº 577/2012, que tratava sobre a prestação de serviço público de energia elétrica e foi, posteriormente, convertida na Lei nº 12.767/12. 

Em sua manifestação, a SGCT sustentou a validade da norma questionada. Nesse sentido, demonstrou que a Constituição Federal não proíbe emendas parlamentares às medidas provisórias, nem mesmo os adendos que tratem de matéria estranha.

Além disso, a AGU ressaltou que a necessidade de a emenda parlamentar tratar do mesmo assunto do texto original somente se aplica quando a matéria emendada esteja submetida à iniciativa privativa de determinado órgão, o que não é o caso da definição dos títulos sujeitos a protesto. 

A SGCT observou, ainda, que, sendo a cobrança de créditos públicos um dever-poder da Administração, deve-se buscar sempre o meio mais eficaz para se atingir a eficiência na arrecadação. Dessa forma, defendeu que o protesto das certidões da dívida apenas confirma essa linha de atuação. 

A AGU alegou, por fim, que, ao contrário do afirmado pela CNI, o protesto não constitui espécie de sanção política, já que essa prática é simplesmente uma forma direta de cobrança extrajudicial, que não coloca obstáculos à continuidade da atividade empresarial. O Advogado-Geral da União concluiu, portanto, pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade formulado pela confederação. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 5135 – STF

Fonte: AGU | 15/10/2014.

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Advogado não pode celebrar acordo sem expressa autorização do cliente

Consideração consta em ementário da 1ª turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

"O advogado, mesmo com poderes em procuração para celebrar acordo, não pode fazê-lo sem autorização expressa de seu cliente sobre os termos desse."

O entendimento é da 1ª turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, em julgamento realizado no dia 18/9 (577ª sessão).

No caso, o causídico sustentou que o cliente não foi localizado, mas a turma concluiu pela impossibilidade de receber valores sem autorização do cliente, considerando os princípios da boa-fé e confiança na relação com o cliente.

Advogar contra ex-cliente

Entre as ementas aprovadas, há uma sobre advogado que a pedido de cliente representou em acordo trabalhista sua ex-mulher e posteriormente patrocinou ação de conversão de separação em divórcio do casal. O causídico tem a pretensão de advogar para o marido e seu irmão contra a ex-mulher em ação de despejo.

"A advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente e, mesmo assim, se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido. As ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, entendido esta em sentido amplo."

Ao aprovar a ementa, a turma abordou a questão do sigilo profissional

"Pouco importa a natureza da causa e sucessões, o sigilo profissional deverá ser respeitado para sempre. Se houver o menor risco de o advogado quebrar o sigilo profissional de seu ex-cliente não poderá ele aceitar a causa."

Clique aqui e confira a íntegra do ementário.

Fonte: Migalhas | 15/10/2014.

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Seja Honesto – Honesto para com Deus – Por Max Lucado

Oração é bastante simples. Resista o impulso de complicá-la. Não se orgulhe com orações enfeitadas. Não peça desculpas por orações incoerentes. Sem brincadeiras. Nada de se desculpar. Seja honesto – honesto para com Deus.

Suba no colo dEle. Conte a Ele tudo que está no seu coração. Ou não conte nada. Basta elevar o seu coração ao céu e declarar, “Pai… Papai.” Estresse. Medo. Culpa. Tristeza. Cobranças de todos os lados. E tudo que conseguimos é um triste “Ó, Papai.” Se for assim, basta isso. Seu Pai celestial lhe abraçará.

Faça a nossa breve oração: “Pai, o Senhor é bom. Eu preciso de ajuda. Eles precisam de ajuda. Obrigado. Em nome de Jesus, amém.”

Clique aqui e leia o texto original.

Fonte: Max Lucado – Site Max Lucado – Devocional Diário | 15/10/2014.

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