Projeto obriga município a atualizar valor de imóvel para fins de cobrança do IPTU

O senador Antonio Carlos Rodrigues (PR-SP) apresentou projeto para incrementar a arrecadação dos municípios por meio de correções na cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

Pelo Projeto de Lei complementar 277/2014, os municípios serão obrigados por lei a atualizar suas plantas genéricas de valores (PGVs) a cada quatro anos, no máximo. Essas plantas são tabelas de critérios fixados em lei que determinam o valor de cada imóvel, chamado de valor venal. O IPTU tem o valor venal como base de cálculo: quanto maior esse valor, maior o imposto.

Rodrigues explica que os governos municipais receiam atualizar periodicamente o valor venal dos imóveis por iniciativa própria devido ao desgaste político acarretado pela maior taxação imposta aos contribuintes. Como resultado, as PGVs ficam defasadas em relação à valorização imobiliária, fazendo com que os municípios deixem de coletar o montante tributário a que teriam direito.

Sua proposição acrescenta a obrigatoriedade da atualização à Lei de Responsabilidade Fiscal, o que forçará os governos das cidades a realizá-las. Rodrigues destaca que, nesse cenário, o peso da impopularidade da medida será também diluído.

O projeto de lei impõe obrigações tanto ao Executivo quanto ao Legislativo do município, pois a revisão da base de cálculo do IPTU, consubstanciada na PGV, dependerá da edição de lei. Já a atualização monetária da base de cálculo depende apenas de ato do Executivo, explica o senador.

De acordo com o projeto, os municípios que não efetuarem a atualização dentro do período estabelecido ficam impedidos de receber recursos a partir de transferências voluntárias de outros entes da federação, como os estados ou a União.

Prevendo a possibilidade de muitos municípios elevarem excessivamente o valor do IPTU de uma vez, como forma de compensar anos de desatualização, Rodrigues incluiu também um dispositivo que permite a fixação de um limite máximo para a majoração do imposto.

Também pensando em não onerar demais a população com correções súbitas, o projeto autoriza ainda a distribuição do aumento da cobrança ao longo de quatro anos seguidos.

A proposição está na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.

Fonte: Agência Senado | 14/10/2014.

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Tabelionato e ofício de contratos marítimos – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Se há um tema obscuro, com escasso material doutrinário e de raríssima reflexão, é o que diz respeito aos tabelionatos e ofícios de registros marítimos. Aliás, só foi possível perceber o grau de implicações e dificuldades ao debruçar-se sobre a matéria para compor um capítulo da obra sobre notas e registro.

De início, já se constatou a enorme dificuldade para analisar a legislação que disciplina o assunto em questão. A única precisão legislativa está no artigo 10 da lei 8.935/94, que estabelece atribuição funcional aos tabelionatos na lavratura de contratos, atos e instrumentos relativos a transações de embarcação, bem como ao reconhecimento de firmas em documentos destinados aos fins de Direito Marítimo. Os ofícios de registro de contratos marítimos, por sua vez, assentam os documentos de mesma natureza além de expedir as referidas certidões.

Por força do dispositivo acima mencionado, os ofícios de registro e tabelionato de contratos marítimos praticam atos estatuídos na parte II "Do Comércio Marítimo", ainda vigente na lei 556 de 25 de junho de 1850, conhecido como Código Comercial do império. Para simplificar: as Serventias ora sob análise escrituram e assentam contratos previstos há 164 anos pelo Código de D. Pedro II.

Não bastasse a referida dificuldade, muito embora os manuais e os decretos mencionem apenas a existência de três ofícios de registro no Brasil, foi possível constatar a existência de quatro Serventias, a saber: Rio de Janeiro (Estado do Rio), Belém (Estado do Pará), Manaus (Estado do Amazonas) e em uma cidade, não capital do estado, Caucaia (Estado do Ceará). Aliás, difícil de entender a não existência da referida Serventia em Santos (Estado de São Paulo), a não ser conjecturando que na época em que a referida legislação iniciou sua vigência, o Estado de São Paulo era bem provincial em relação a alguns dos já mencionados. Outra questão a ser respondida é a da criação de apenas quatro Serventias, lembrando que a costa brasileira tem 9.198 km de litoral.

Voltando à dificuldade de se encontrar legislação incidente sobre a matéria em pauta, foi possível constatar que o primeiro Decreto, a tratar do assunto foi o 15.778 de 8 de novembro de 1922, acabou sendo revogado pelo Decreto 11 de 1991, que mesmo disciplinando assunto totalmente estranho, revogou expressamente o decreto imperial mencionado. O outro decreto fundamental sobre o tema é o 15.809, também datado de 8 de novembro de 1922, que disciplina os Ofícios de Registro de Contratos Marítimos, sua competência, estrutura e livros, e que da mesma forma foi revogado pelo decreto 11/91.

Outros decretos se seguiram, entre os quais o 5.372 B de 1927 e o 18.399 de setembro de 1928, ainda em vigor.

Por incrível que possa parecer o decreto 22.826 de 1933 incorporou seu texto ao decreto 18.399 e ao decreto 5.372 B, de forma que mesmo revogados expressamente continuam a incidir em outro diploma, mostrando a colossal confusão que existe nessa seara.

Por fim, cabe mencionar a li 9.764 de 1988 que não alterou os ofícios de registro mencionados, porém autorizou qualquer tabelionato de notas do país, nas localidades em que não haja o tabelionato privativo, a lavrar a escritura dos contratos marítimos.

Afora as dificuldades já mencionadas, para que o leitor possa ter uma ideia do tamanho do problema, além do ofício de registro de contratos marítimos existem como órgãos de controle o Tribunal Marítimo e a Capitania dos Portos. O primeiro, com jurisdição em todo território nacional, é um órgão autônomo, vinculado ao comando da Marinha que, além da atribuição adjudicante, tem por atribuição registrar a propriedade marítima de embarcações, entre tantas outras definidas por Lei. Já a Capitania dos Portos é um órgão de autoridade restrita a cada um dos portos, sendo responsável pela segurança da navegação e por cumprir leis e regulamentos portuários.

Portanto nesse primeiro artigo sobre o assunto foi possível verificar que os tabelionatos e ofícios de registro marítimos compõem, em última análise, o direito marítimo, ou seja, o conjunto de normas e regulamentos que disciplina todos os aspectos da navegação e exploração do mar e das águas interiores. Num próximo encontro abordaremos a operabilidade das referidas serventias.

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte: Migalhas | 14/10/2014.

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Mato Grosso do Sul inicia transmissão de certidões para a CRC Nacional

Desde a quarta-feira (08.10), os cartórios de Registro Civil do Mato Grosso do Sul já podem se cadastrar na Central Nacional do Registro Civil (CRC Nacional) para transmitir certidões eletrônicas.

O sistema possibilita a interligação das serventias sul­mato­grossenses com São Paulo, Espírito Santo, Acre, Santa Catarina e Sergipe, estados já cadastrados no módulo. Consequentemente, um morador de Mato Grosso de Sul conseguirá solicitar certidões paulistas, capixabas, acreanas, catarinenses ou sergipianas sem precisar sair do estado e vice-versa.

No site da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) é possível saber quais os cartórios que já estão aptos a solicitar e receber certidões eletrônicas. Na aba “Cartórios Interligados”, clique no nome do Estado (Mato Grosso do Sul) e veja quais as unidades já estão interligadas. 

Clique aqui para acessar ao manual do módulo Certidões Eletrônicas da CRC Nacional.

Fonte: Arpen/Brasil | 15/10/2014.

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