Financiamento imobiliário não pode ser vinculado a outros produtos bancários

A CEF tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo.

A CEF não deve impor a aquisição de produtos da instituição financeira, como seguros, consórcios, títulos de capitalização, entre outros, aos pretendentes a financiamento imobiliário. Decisão é do juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara Federal de Franca/SP.

De acordo com o MPF, foram constatadas diversas situações em que a Caixa praticou a modalidade venda casada, ao condicionar o empréstimo financeiro para a aquisição de imóvel à contratação de outros serviços da instituição.

Ao analisar a ação, o magistrado declarou a "nulidade de todas as vendas de produtos e serviços contratados ao tempo da celebração de financiamentos de imóveis das quais resultou prejuízo aos respectivos consumidores".

O juiz ainda determinou que a CEF deve notificar os beneficiários do financiamento imobiliário por meio de carta a fim de informarem que eles poderão comparecer em até 90 dias à agência onde firmaram o contrato para protocolar o requerimento de solicitação para devolução dos valores pagos referentes às contratações indesejadas.

A instituição financeira tem o prazo de 30 dias para realizar a devolução do valor sob pena de multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento de prazo. Para cada novo contrato onde se verificar o não atendimento da decisão, foi estabelecida a multa no valor de R$ 10 mil.

Por fim, Marcelo da Silva determinou que a Caixa publique, no prazo de 20 dias, uma notícia em pelo menos dois jornais de grande circulação na região e afixe cartazes em todas as agências com o resumo da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0002564-67.2013.403.6113.

Fonte: Migalhas | 23/05/2014.

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STF: 2ª Turma nega recurso de tabeliães do ES condenados por quadrilha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121093) interposto por Carlos Alberto e João Roberto Corcino de Freitas, tabeliães de Vila Velha (ES) condenados pela Justiça Federal a dois anos e seis meses de prisão pelo crime de quadrilha. Eles foram acusados de se associar para falsificar certidões de nascimento que seriam vendidas a ciganos para obter, indevidamente, benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A defesa afirmava que o caso não deveria ser julgado pela Justiça Federal, uma vez que seus clientes foram absolvidos das acusações de estelionato, falsidade ideológica e corrupção passiva. Assim, a ação pelo crime restante – de quadrilha – deveria ser julgada pela Justiça comum estadual.

O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou em seu voto que o fato de os réus terem sido absolvidos dos demais crimes não é suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, uma vez que ficou provado que Carlos Alberto e João Roberto integravam quadrilha que tinha como objetivo praticar crimes contra o INSS, autarquia federal.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 109 (inciso IV) da Constituição Federal de 1988 prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar “as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas”. Como o crime pelo qual os réus foram condenados tinha por objetivo fraudar o INSS, independente da absolvição quanto aos demais delitos, permanecia a competência da Justiça Federal para analisar o caso.

Com base nesse argumento, entre outros, o ministro votou pelo desprovimento do RHC, sendo seguido pelos demais ministros presentes à sessão desta terça-feira (20).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RHC 121093.

Fonte: STF | 20/05/2014.

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Publicado Decreto – PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PM/PR nº 451, de 21.05.2014 – D.O.M.: 21.05.2014 – (Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014).

Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – PM/PR nº 451, de 21.05.2014 – D.O.M.: 21.05.2014.

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas municipais, nos dias de jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo o artigo 133, da Lei Municipal n.º 1.656, de 21 de agosto de 1958 – Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e, considerando a realização da Copa do Mundo de Futebol no Brasil, no período de 12 de junho a 13 de julho de 2014, evento esportivo de repercussão mundial; considerando o artigo 56, parágrafo único da Lei Federal n.º 12.663, de 5 de junho de 2012, autorizando os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os eventos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 a declarar feriado ou ponto facultativo os dias de sua ocorrência em seu território; considerando a necessidade de reduzir o fluxo de veículos na cidade, durante os eventos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, de modo a minimizar os transtornos para a população, agilizar o deslocamento e garantir a segurança das pessoas,

DECRETA:

Art. 1º Nos dias 16, 23 e 26 de junho do corrente, com jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014 em Curitiba, o horário de expediente a ser cumprido nas repartições públicas municipais será das 8h às 12h.

Art. 2º No dia 20 de junho do corrente será ponto facultativo nas repartições públicas municipais, mediante reposição da jornada de trabalho, em decorrência do feriado religioso de 19 de junho e a realização de jogo da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, em Curitiba.

Parágrafo único. Os Secretários Municipais e Presidentes de entidades da Administração Indireta deverão organizar um plano para reposição ao ponto facultativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º Nos demais dias com jogos da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, inclusive da Seleção Brasileira de Futebol, o expediente será normal nas repartições públicas municipais.

Art. 4º Deverão os órgãos da Administração Municipal responsáveis pelos serviços considerados essenciais à cidade organizar, em seus respectivos âmbitos, escalas para o seu cumprimento, bem como definir mediante ato próprio as unidades que não poderão adotar as medidas deste decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto Municipal nº 323, de 11 de abril de 2014.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 21 de maio de 2014.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Ricardo Mac Donald Ghisi: Secretário do Governo Municipal

* Este texto não substitui o publicado no D.O.M.: de 21.05.2014.

Fonte: D.O.M. – Curitiba/Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6417 | 22/05/2014.

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