Questão esclarece acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial.

Título judicial. Formal de partilha. Cláusula restritiva – justa causa.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de indicação de justa causa para registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial. Valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: É necessária a indicação de justa causa no caso de registro de formal de partilha onde se impõe cláusula restritiva, ainda que o título seja judicial?

Resposta: Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, ao abordar o assunto em obra intitulada “As restrições voluntárias na transmissão de bens imóveis – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade”, publicado pela Quinta Editorial em 2012, p. 62, assim esclareceu:

“6.3 Justa causa – título judicial sem indicação da justa causa

O registrador deve qualificar negativamente os títulos judiciais (formais de partilha, cartas de adjudicação) nos quais há imposição de cláusulas sobre a legítima sem a declaração de justa causa.

Sendo indiscutível que os títulos judiciais estão sujeitos à qualificação, e sendo a regra de ordem pública, devem os oficiais de registro de imóveis formular exigência quando a determinação legal tiver sido olvidada. Não se trata de examinar o mérito da decisão, mas verificar o cumprimento de uma regra de ordem pública.

Deve o registrador analisar, ainda, se o testamento foi aditado, na hipótese do art. 2.042 do Código Civil.

Escapará à qualificação negativa, no entanto, o título no qual tenha havido expressa decisão sobre a desnecessidade da declaração da justa causa ou do aditamento do testamento, no caso do mencionado art. 2.042, pois, havendo decisão expressa, descabe ao registrador analisar seu mérito.

A qualificação, mais relevante função do registrador imobiliário, deve manter a higidez do sistema, garantir a segurança jurídica, velando pelo cumprimento da legislação. Dessa forma, deve abarcar não somente os aspectos formais dos títulos, mas também as questões de fundo, como profissionais do direito que são. À evidência, a qualificação dos títulos judiciais é mais restrita, mas não tão restrita como pretendem alguns doutrinadores.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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SP: Incra convida ARISP e o IRIB para reunião sobre georreferenciamento

Nesta segunda-feira, 19 de janeiro, foi realizada a primeira reunião sobre georreferenciamento entre a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, a Superintendência Regional do Incra São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

Participaram do encontro o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos e o também diretor de Assuntos Agrários, Fabio Costa Pereira; o diretor de Assuntos Agrários do IRIB, Eduardo Agostinho Arruda Augusto; o superintendente adjunto do Incra, Sinésio Sapucaia e o coordenador de gabinete do Incra, Edgar Moura.

O intuito principal dos diálogos é firmar procedimentos em parceria com os Cartórios de Registro de Imóveis para facilitar a atualização cadastral, georreferenciamento e a certificação no Sistema de Georreferenciamento (Sigef). A expectativa do Incra é que com a ajuda da ARISP e do IRIB sejam encontradas mais possibilidades de atender de forma eficaz os proprietários de imóveis rurais.

Segundo Sinésio Sapucaia, superintendente adjunto do Incra, no projeto serão atendidos os seguintes municípios: Aguaí, Caconde, Casa Branca, Divinolândia, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Itobi, Mococa, Mogi-Guaçu, Pirassununga, Porto Ferreira, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Rita do Passa Quatro, Santo Antonio do Jardim, São José do Rio Pardo, São Sebastião da Grama,Tambaú, Tapiratiba e Vargem Grande do Sul.

Fonte: iRegistradores | 20/01/2015.

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TRT/ 3ª Região: Juiz mantém justa causa de trabalhador que registrou o ponto de outro empregado

A justa causa, por ser a penalidade mais severa aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada. Não pode haver dúvida quanto à falta cometida, que deve ser grave o bastante para romper, definitivamente, a confiança entre as partes, tornando inviável a continuidade do vínculo de emprego. Foi justamente essa a situação constatada pelo juiz titular da 2ª VT de Contagem, Erdman Ferreira da Cunha. Ele decidiu manter a justa causa aplicada ao empregado que registrou o ponto de outro empregado, o que foi considerado falta grave.

O julgador afastou as alegações do empregado de que a reclamada teria agido com rigor excessivo: “No caso, verifica-se que a conduta do reclamante é grave, capaz de trazer sérios prejuízos à reclamada, não só de ordem financeira como também de relevância social. Isto porque a empresa pode remunerar um empregado sem que ele, efetivamente, esteja trabalhando ou, ainda, o registro indevido pode servir, inclusive, em hipóteses mais extremas para comprovar a presença quando ela não existiu.”

Ainda segundo os esclarecimentos do magistrado, não houve inobservância na gradação de penas. Ele entendeu ser irrelevante que o reclamante não tenha sido punido com advertência ou suspensão anteriores, diante da gravidade da falta cometida, que, como registrou na sentença, “comporta a aplicação da pena máxima imediatamente”.

Diante disso, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada de iniciativa da empregadora, com o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão.

Publicada originalmente em 24/07/2014.

Fonte: TRT/3ª Região | 20/01/2015.

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